31 de dez. de 2009

HISTÓRIA: Cap. 6 - 1938 a 1949 – O Decreto 312

Com a edição do Decreto 312, em 3 de março de 1938, o governo de Getúlio Vargas pretendeu eliminar as muitas falhas observadas na disciplina do Decreto 21.576/32, decorrentes, como já visto, da imprevidência do Estado, “... que confiou no tino econômico dos seus servidores e pensionistas, na honestidade dos que estariam sob sua proteção legal, emprestando dinheiro a juros, e na eficiência da fiscalização oficial contra os faltosos”.

As alterações, profundas e radicais, alcançaram apenas o pessoal civil (as regras atinentes aos militares seriam editadas oito meses depois). Pela nova ordem, os descontos admissíveis na folha de pagamento foram permitidos apenas os efetuados em prol das entidades oficiais. A partir de então, somente figurariam como entidades consignatárias, para fins de consignações facultativas (dentre as quais os empréstimos), o Instituto Nacional de Previdência e as caixas econômicas federais e as caixas oficiais de aposentadoria e pensões, estas apenas nas operações com seus contribuintes. Observe-se, a propósito, que a denominação Instituto Nacional de Previdência foi dada ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União em 1934. Na data da edição do Decreto-lei nº 312, o Instituto Nacional de Previdência já havia sido incorporado ao recém criado Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE, conforme art. 51 do Decreto-lei nº 288, de 23 de fevereiro de 1938.

29 de dez. de 2009

Relatório do BACEN de novembro/2009

O Banco Central divulgou hoje nota para a imprensa, contendo informações sobre a política monetária e as operações de crédito do SFN até o mês de novembro de 2009.

As operações de crédito do sistema financeiro confirmaram, em novembro, a trajetória de expansão observada nos últimos meses, refletindo a retomada do nível de atividade econômica. Nesse cenário, o estoque total de crédito alcançou R$1.389 bilhões, elevando-se 1,5% no mês e 14,9% em doze meses. Como resultado, o saldo total dos empréstimos passou a representar 44,9% do PIB, ante 44,6% em outubro e 38,9% em novembro de 2008. A segmentação por controle de capital das instituições financeiras revelou que a parcela correspondente aos bancos públicos atingiu 18,4% do PIB, enquanto as relativas às instituições privadas nacionais e estrangeiras situaram-se em 18,2% e 8,3%, respectivamente. Em igual período do ano anterior, esses percentuais representavam, na ordem, 13,8%, 16,8% e 8,3%.

Relativamente ao crédito consignado, o relatório indica seu contínuo crescimento, agora representando 59,4% do total das operações de crédito pessoal. O saldo da carteira, que era de R$ 78,08 bilhões em novembro/2008, saltou para R$ 105,23 bilhões em novembro/2009, o que significa um incremento de 34,78% em um ano. Ressalte-se a desaceleração do crescimento das operações com empregados do setor privado, que no mesmo período aumentaram em 27,76%, contra 35,88% das operações com servidores públicos (aí incluídas as operações com aposentados e pensionistas do INSS).

Em novembro, a taxa média de juros do crédito consignado foi de 2,01% ao mês, igualando os índices de março e abril de 2008, os mais baixos já verificados.

Abaixo, tabela resumo da evolução do segmento, com base nos dados fornecidos pelo BACEN, com valores em R$ milhões:


28 de dez. de 2009

Novas regras para o crédito consignado no Espírito Santo


O Diário Oficial do Espírito Santo do dia 7 de dezembro trouxe um presente ao Banestes, ao BB e à Caixa: o Decreto nº 2415-R, por meio do qual o governo do estado assegurou exclusividade àquelas instituições para a concessão de empréstimos consignados aos servidores estaduais. O governador não teve o menor pudor: excluiu até mesmo as cooperativas de crédito constituídas por servidores estaduais! Com tal medida, o governo capixaba conseguiu a proeza de se igualar ao do Distrito Federal, onde o BRB impera sozinho por força de decreto e dita as regras do negócio de acordo com suas necessidades de caixa.

O governador Paulo Hartung fundamentou a medida considerando que com a concentração dos empréstimos nos bancos oficiais certamente acarretará “... a aplicação de uma menor taxa e/ou alongamento do perfil da dívida do servidor, com benefícios direito no aproveitamento da margem consignável”, além da “possibilidade de minimizar o impacto das dívidas no orçamento pessoal do servidor, com a redução do custo do endividamento, gerando aumento de renda e satisfação para o mesmo”. Vai sonhando, governador...

É um belo presente de Natal. Para os bancos oficiais, é claro. Sob a capa de proteger os servidores, inclusive objetivando “... estabelecer maior segurança e proteger os servidores de eventuais fraudes”, o que se pretendeu foi, de fato, simplesmente estabelecer reserva de mercado para os bancos oficiais. Duvido que alguém tenha, de fato, pensado em reduzir a taxa de juros cobrada dos servidores. Duvido que o governo do estado acredite que eliminar a concorrência com instituições privadas contribua para alongar o perfil da dívida de quem quer que seja. Duvido também que alguém tenha pensado seriamente que alijar os bancos privados do sistema de consignações do Espírito Santo minimize o impacto das dívidas no orçamento pessoal dos servidores. Digo isso em respeito à inteligência dos mentores do malfadado decreto. A quem eles pensam que estão enganando? Ou são muito obtusos (o que eu custo a crer) ou agiram movidos apenas por interesses políticos (o que parece muito provável, já que os argumentos são falaciosos e destituídos de qualquer fundamentação).

Ao mesmo tempo em que afirmam pretender reduzir as taxas de juros cobradas dos servidores, o § 1º do art. 6º estabelece que as operações de empréstimo pessoal contratadas após a vigência do Decreto terão suas taxas máximas fixadas e revisadas sempre nos mesmos limites definidos pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que implica em um Custo Efetivo Total de 2,34% ao mês. Só para exemplificar: no Rio Grande do Norte, o Decreto nº 20.603, de julho de 2008, estabelece uma taxa máxima de 1,84% ao mês e libera a concorrência. Em Pernambuco, o governo do estado foi bem mais inteligente que o capixaba: a concorrência é estimulada pelo próprio sistema informatizado, que só acata a averbação de parcelas em favor dos 5 ou 10 bancos que ofereçam as menores taxas de juros (o que muitas vezes tem resultado em juros mensais inferiores a 1,80%). Em Brasília, onde algum gênio criou um monopólio, a taxa do BRB é de 2,30% ao mês.

Abram os olhos, pois, servidores capixabas!

26 de dez. de 2009

HISTÓRIA: Cap. 5 - Começa a bandalheira...


Muito embora o art. 12 do Decreto nº 21.576 tivesse estabelecido em 40% o limite legal de comprometimento das verbas salariais, a desobediência a esse teto era uma constante. Isso pode ser em parte explicado pela feroz concorrência provocada pela profusão de consignatários, aliada às particularidades do sistema adotado para o custeio das gratificações pagas aos servidores lotados nas Seções de Consignações de cada repartição, à fiscalização insuficiente e à brandura das medidas punitivas. Como a lei previa que 70% da receita decorrente da arrecadação da tarifa de averbação (0,5% sobre o valor das consignações) deveria ser mensalmente rateada pelo respectivo diretor ou chefe de seção com os respectivos funcionários, estes eram frequentemente “estimulados” pelos corretores das associações a averbarem valores além dos limites legais.


A propósito disso, Ruy Barbosa já afirmara na Exposição de Motivos do Decreto nº 172, de 21 de janeiro de 1890:


É principio que ainda nos vem da legislação fiscal dos tempos coloniaes – que o empregado, para cumprir o seu dever, deve ter uma porcentagem da arrecadação, que o estimule a ser mais zeloso com a mira no interesse de maiores vantagens. Como principio, não é acceitavel, porque estabelece um estimulo pouco nobre, animando a ganancia e levando muitas vezes o funccionario a excesso de zelo no intuito de maior lucro. Na pratica tem dado logar a abusos, sem alcançar o fim do legislador”. Sábio e visionário Ruy Barbosa. Realmente, uma águia!


Em muitos casos, os próprios encarregados da averbação tornaram-se corretores das associações (uai, como isso é atual!). Como resultado, elevado índice de endividamento do funcionalismo e suas consequências diretas: desestímulo e absenteísmo. Urgia, assim, uma reforma sistêmica, que tivesse o condão não só ajustar a dívida do funcionalismo a níveis mais adequados, mas, principalmente, de eliminar a possibilidade de novas investidas das associações e caixas beneficentes. Com efeito, estimuladas que foram pelo governo federal desde 1917, em duas décadas de atividade essas entidades se transformaram em meros balcões de agiotagem, muitas criadas com esse único desiderato. Em estudo levado a efeito sobre o assunto, na época, o extinto Conselho Federal do Serviço Público Civil concluiu, a propósito da aplicabilidade do Decreto nº 21.576:


Verifica-se, pelo exposto, que todos concordam em que o regime das consignações em folha de pagamento, com a largueza permitida no Decreto nº 21.576, de 27 de junho de 1932, não deverá continuar, porque já é forçoso considerar esse regime uma frustrada iniciativa oficial em favor dos servidores e pensionistas do Estado”. “... Examinando ser, porém, com sereno espírito público, o caso alarmante que ora solicita remédio, chegar-se-á à conclusão de que situação clamorosa se tornou por duas imprevidências: a do Estado, que confiou no tino econômico dos seus servidores e pensionistas, na honestidade dos que estariam sob sua proteção legal, emprestando dinheiro a juros, e na eficiência da fiscalização oficial contra os faltosos, e a dos próprios servidores e pensionistas que, diante da facilidade de jogar com o crédito, passaram a sacar sobre o futuro, despreocupados dos dias vindoiros”.


E foi com apoio nesses estudos do Conselho Federal do Serviço Público Civil e em opiniões emanadas do Ministério da Fazenda que foi editado o Decreto-lei nº 312, em 3 de março de 1938, alicerçado nos princípios de que “... é dever precípuo do Estado proteger a todos os cidadãos, principalmente os que se encontram a seu serviço; ... a prática tem demonstrado ser inconveniente para os servidores, inativos e pensionistas civis da União, o regime das consignações em folha de pagamento, regulado pelo decreto número 21.576, de 27 de junho de 1932; ... há institutos oficiais que podem oferecer aos servidores, aos inativos e pensionistas da União, recursos em condições mais favoráveis; ... entre os inconvenientes do regime em vigor está o de permitir-se que o servidor público sofra, permanentemente, uma redução de proventos superior ao que deveria constituir sua reserva econômica".


Sobre o Decreto-lei nº 312 discorreremos na próxima postagem sobre a história do consignado no Brasil.


23 de dez. de 2009

Pastinhas - A distante regulação

O exercício da profissão de corretor de imóveis, em todo o território nacional, apenas é permitido ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias que esteja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição. Já o representante comercial, ainda que sem relação de emprego, somente pode intermediar a realização de negócios, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los a empresas comerciais se estiver registrado no Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Até para ganhar a vida tocando violão em um barzinho a pessoa deve se inscrever na Ordem dos Músicos do Brasil, o que só ocorrerá após ter sido aprovado em exame prestado perante banca examinadora, constituída de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. No sistema financeiro, somente o empregado considerado apto em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica pode atuar no atendimento aos clientes e usuários da instituição em atividades relacionadas à distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos (está lá nas Resoluções 3.158 e 3.309, do Conselho Monetário Nacional). É a famosa certificação ANBID, orgulhosamente exibida nas mesas e nos cartões de visita dos gerentes.

Já para oferecer e negociar operações de empréstimos ao público, em nome de instituições financeiras, não há nenhuma exigência prévia quanto a conhecimentos, não se exige nenhum exame de proficiência, nenhum curso... Não sou contra o trabalho dos pastinhas. Longe disso. Inadmissível, a meu ver, é a total e absoluta ausência de regulação para a atividade. Sem registro e sem fiscalização, os picaretas misturam-se aos sérios, contaminando a todos os envolvidos: clientes, correspondentes e instituições financeiras.


17 de dez. de 2009

HISTÓRIA: Cap. 4 - 1925 e 1932 – As primeiras disciplinas concretas do crédito consignado

Conforme foi dito na postagem de 14.12.2009, a lei orçamentária para 1924 (Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924) estipulou, em seu art. 273, que “emquanto não forem estabelecidas bases definitivas, é permittido aos funccionarios ou empregados federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, inclusive os mensalistas, diaristas e operários da União, fazer consignações em folha de pagamento de juros e amortizações de empréstimos que os mesmos venhma a contrahir com associações e caixas beneficentes”.

As almejadas bases definitivas para o estabelecimento de uma disciplina específica para os empréstimos em consignação somente vieram a ser fixadas com a edição do Decreto nº 17.146, de 16 de dezembro de 1925. Como consignantes, o art. 1º do regulamento permitia operações com “funccionarios publicos federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, aos operarios, mensalistas e diaristas a serviço da União”, bem como com “pensionistas de meio soldo ou de montepio, quando maiores”. O universo dos consignatários ficou definido no mesmo art. 1º, ao mencionar as “... associações e caixas beneficentes, constituídas pelas próprias classes a que pertençam [os consignantes], ou com estabelecimentos de credito devidamente autorizados...”.

15 de dez. de 2009

Quem paga o pato pela falta de fidelização do correspondente


Quando da institucionalização do correspondente bancário como entidade captadora de empréstimos, a ideia prevalecente era a de sistematizar o relacionamento entre as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as prestadoras de serviço que atuavam no interior das lojas cujas vendas eram por aquelas financiadas, abrangendo os serviços de encaminhamento de pedidos de financiamento, análise de crédito e de cadastro, cobrança amigável e processamento de dados das operações pactuadas (ver Resolução nº 562, de 30.08.1979). O correspondente bancário era um braço da instituição financeira nas dependências do lojista e, como tal, inadmissível imaginar-se um braço comandado por mais de um cérebro sem que entrasse em conflito com o corpo ou que, no mínimo, terminasse por quebrar tudo o que está ao seu redor. A fidelidade de um prestador de serviços ao banco contratante era imperativa.

14 de dez. de 2009

Notícias TRT - 3ª Região



Recebi a seguinte informação:


"14/12/2009 - Apropriação indébita de valores descontados do empregado para pagamento de empréstimo consignado gera danos morais (Notícias TRT - 3ª Região).


A empresa que desconta do salário do trabalhador as prestações de empréstimo consignado, mas deixa de repassá-las para a instituição financeira, pode ser responsabilizada por apropriação indébita, crime descrito no artigo 168 do Código Penal. Como essa prática é ilícita, a empresa deve responder pelos danos morais causados ao empregado. A 1ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.


Os documentos juntados ao processo pela própria reclamada confirmaram que ela descontou as prestações do empréstimo consignado contraído pelo empregado, mas não os repassou à instituição financeira. Os atrasos no repasse dos valores descontados levaram a financeira a enviar carta de cobrança ao reclamante e a antecipar o vencimento das parcelas restantes.


Na visão do relator do recurso, o sofrimento íntimo experimentado pelo reclamante não necessita de comprovação, pois ele se viu diante de uma dívida de valor elevado para o seu padrão de renda e para a qual não contribuiu. Portanto, os danos morais decorrem da angústia ocasionada pela cobrança que o trabalhador veio a sofrer em razão de ato ilícito praticado pela empregadora. 'Ora, ser instado a pagar por parcelas da dívida que já foram pagas é fato não apenas desconfortável, pois é motivo de graves preocupações ao homem de bem' - ponderou o juiz.


Como ficou comprovada a culpa grave da reclamada, a Turma manteve o valor da indenização fixado na sentença. (RO nº 00423-2009-019-03-00-4)".


Se a moda pegasse, muitos Estados e Municípios quebrariam de vez...


HISTÓRIA: Cap. 3 - Rompe-se a exclusividade do Bancos dos Funcionários Públicos


O Decreto Legislativo nº 2.124, de 25 de outubro de 1909, marcou a ruptura da exclusividade concedida ao Banco dos Funcionários Públicos e aos seus correspondentes nos Estados. Por esse normativo, os funcionários civis federais ativos e inativos foram autorizados a consignar até dois terços de seus proventos para pagamento de contribuições e outros compromissos, inclusive os contratados com a Associação dos Funcionários Públicos Civis e com o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado. Dentre os citados compromissos, incluíam-se os decorrentes do pagamento de empréstimos assumidos com aquelas entidades. Em 1910, o Banco Auxiliar das Classes teve aprovados seus novos estatutos, estendendo os empréstimos consignados, a partir de então, aos servidores estaduais e municipais (Decreto nº 7.997, de 12 de maio de 1910).

Outras cessões de direitos de exclusividade foram efetuadas pelo Banco dos Funcionários Públicos: em 1912 (ao Banco de Curytiba, no Paraná, conforme Decreto nº 9.678, de 24 de julho de 1912), e em 1913 (a Abílio de Carvalho Fontes e Antonio Pinheiro Júnior, de São Paulo, consoante Decreto nº 10.255, de 4 de junho de 1913).

11 de dez. de 2009

Consignatários no SIAPE e os desacertos do gestor do sistema


Ao regulamentar as consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) pelos Decretos nº 6.386, 6.574 e 6.967, o Governo Federal admitiu como consignatárias, para fins de empréstimos consignados aos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União:
a) Cooperativas de crédito (inciso VIII do art. 4º);
b) Entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (inciso IX do art. 4º);
c) Entidades abertas ou fechadas de previdência privada (inciso X do art. 4º); e
d) Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal.

9 de dez. de 2009

Fundamentos do crédito consignado


A palavra crédito, dependendo do contexto em que está sendo empregada, tem vários significados. Crédito vem do latim creditum, “confiança ou segurança na verdade de alguma coisa, crença, reputação, boa fama”. Num sentido restrito e específico, crédito consiste na entrega de um valor presente mediante uma promessa de pagamento. Operação de crédito é, assim, todo ato de vontade ou disposição de alguém de destacar ou ceder, temporariamente, parte de seu patrimônio a um terceiro, com a expectativa de que esta parcela volte à sua posse integralmente, após decorrer o tempo estipulado. O vocábulo crédito define um instrumento de política de negócios a ser utilizado por uma empresa comercial ou industrial na venda a prazo de seus produtos. Em um banco, o crédito consiste em colocar à disposição do tomador de recursos certo valor sob a forma de empréstimo ou financiamento, mediante uma promessa de pagamento numa data futura.


8 de dez. de 2009

HISTÓRIA: Cap. 2 - A criação do crédito consignado


Durante o período da escravidão, o mercado de consumo era praticamente restrito às compras efetuadas pelos fazendeiros para si e para seus escravos e agregados. Com pouca circulação de moeda metálica, as emissões eram feitas de forma irregular, de acordo com a necessidade e sem obediência a critérios pré-definidos. Abolida a escravatura, o mercado de consumo ampliou-se com o surgimento de fontes de trabalho livre e assalariado. No âmbito do funcionalismo, a herança deixada pelo império não era das mais auspiciosas. Ruy Barbosa, na Exposição de Motivos do Decreto nº 172, de 21 de janeiro de 1890, dirigida ao Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca, já havia dito que “o systema das passadas administrações consistia em encher as repartições de pessoal, nem sempre idoneo, mas sempre excessivo e conseguintemente mal remunerado” (mais de 100 anos se passaram e as coisas pouco mudaram neste país...).


A par de reduzir o quadro de pessoal, fazia-se conveniente a adoção de outras medidas de estímulo aos servidores que permanecessem a serviço do governo: a primeira foi a de aumentar seus vencimentos, o que ocorreu em janeiro de 1890. Todavia, esse reajuste dos vencimentos do funcionalismo não surtiu o efeito desejado, em razão do aumento da inflação, verificado pelo excesso de papel-moeda em circulação.


7 de dez. de 2009

HISTÓRIA: Cap. 1 - A César o que é de César



Disse Winston Churchill que "a mentira roda meio mundo antes de a verdade ter tido tempo de colocar as calças". Há que se concordar.

Com a popularização dos empréstimos consignados em folha de pagamento no Brasil, muito se especulou sobre a gênese dessa modalidade de crédito. Nesse sentido, foram recorrentes as manifestações de setores políticos e técnicos aplaudindo a iniciativa do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de supostamente ter criado o crédito consignado, no contexto do que se denominou de “política de crédito para os pobres”. Veja-se, por exemplo, a afirmação do ex-ministro do governo Lula, Ricardo Berzoini, ao jornal Folha de São Paulo, por ocasião das comemorações do Dia do Trabalhador de 2006, ao comentar a decisão do governo de “... criar uma modalidade de crédito para reduzir os juros

5 de dez. de 2009

O crescimento do crédito consignado



Os empréstimos bancários sempre tiveram posição relevante dentre as consignações facultativas integrantes da folha de pagamento dos servidores públicos. Todavia, restritas que estavam ao funcionalismo público, as operações de crédito consignadas em folha de pagamento sequer mereciam acompanhamento estatístico específico por parte do Banco Central do Brasil.

Com a edição da Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que admitiu expressamente os descontos de parcelas de amortização de empréstimos na folha de pagamento dos empregados celetistas e nos benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, o crédito consignado em folha de pagamento experimentou acelerada expansão. Dados do Banco Central do Brasil revelam que no período de janeiro de 2004 a outubro de 2009, com a inclusão de 45 milhões novos potenciais tomadores, as operações de crédito pessoal tiveram um incremento de 169,42%, sendo que, no mesmo período, o segmento representado pelos empréstimos consignados em folha de pagamento alcançou um crescimento de 1.045,16%. Com isso, o crédito consignado em folha de pagamento, que no início de 2004 correspondia a 25,4% do total dos negócios registrados como crédito pessoal, passou a representar mais da metade daquele tipo de negócio (59,1%) em outubro de 2009.

Outros fatores contribuíram o crescimento da participação das operações de crédito consignado no total das operações de crédito pessoal. Os mais evidentes são as taxas de juros e os prazos de pagamento, mais atraentes do que as praticadas nas demais modalidades de crédito pessoal. O fato de a amortização ocorrer em parcelas mensais descontadas dos proventos do mutuário e transferidas pela entidade empregadora à instituição concedente do crédito oferece ao banco maior certeza quanto ao retorno dos capitais emprestados, daí resultando custo menor para o cliente, decorrente do menor impacto da inadimplência na composição da taxa de juros incidente sobre o produto.

Tony Takeda e Fany Léa Cymrot Bader, no artigo “Consignação em folha de pagamento – Fatores de impulsão”, publicado no Relatório de Economia Bancária e Crédito do Banco Central do Brasil (2005), destacam outros aspectos relevantes que determinaram a expansão do crédito consignado em folha de pagamento, dentre os quais a redução dos recolhimentos obrigatórios sobre os recursos a prazo (que acarretou o aumento da liquidez dos bancos); a melhor classificação do risco de crédito, implicando em menores níveis de provisionamento de capital próprio; a autorização para cessão de créditos contratados com aposentados e pensionistas do INSS.


4 de dez. de 2009

Juros do crédito pessoal, Lula e um banco mexicano



Dê uma volta pela cidade... Repare nos anúncios... Dinheiro fácil! Crédito a jato! Sem SERASA e SPC! Zero de burocracia! E os juros? “O nosso é o melhor do mercado!”, dizem todos. Com ofertas assim, quem pode resistir?


É pena, mas um excelente serviço prestado pelo Banco Central em seu site na internet não tem merecido a devida atenção dos pretendentes a crédito: a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas principais modalidades. Lá se pode verificar, por exemplo, as taxas efetivas de juros do crédito pessoal no período de 16 a 20.11.2009. Dentre as 92 instituições que prestaram as informações, destaco as 4 últimas do ranking:

- Banco Azteca do Brasil: 16,45% ao mês (ou 521,83% ao ano);

- Sax CFI: 16,62% ao mês (ou 532,81% ao ano);

- Crefisa: 20,64% ao mês (ou 850,38% ao ano); e

- Cetelem Brasil: 20,70% ao mês (ou 856,06% ao ano).


As diretorias dessas empresas podem até tentar justificar essas taxas com discursos sobre inadimplência, cunha fiscal ou riscos envolvidos no negócio. O fato é que com a SELIC em 8,75% ao ano, taxas de juros nesses níveis são imorais e deveriam mesmo ser proibidas, tamanha é a desproporção do spread. Em casos como esses, as "naturais acomodações do mercado" têm que ser mandadas às favas. E mais: com “crédito fácil” a juros de 850% ao ano, a inadimplência deveria ser obrigatória por lei.


E por falar no Banco Azteca, do bilionário mexicano Ricardo Salinas, lembrei de sua inauguração, ocorrida aqui em Pernambuco em março de 2008, evento prestigiado pela presença do presidente Lula. O presidente iniciou seu discurso (quem quiser conferir, acesse www.info.planalto.gov.br e pesquise em “Discursos e Entrevistas”) justificando sua participação: “Não é habitual no Brasil um presidente da República inaugurar uma agência bancária ou uma loja comercial, a não ser que seja banco público”. De vez em quando, nós vamos inaugurar coisas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. Mas quando eu conversei com o Ricardo Salinas, em Brasília, e ele me dizia da vontade que tinha de entrar com o Banco Azteca no Brasil e tentar criar uma nova cultura de bancarização popular e, ao mesmo tempo, contribuir para reduzir as taxas de juros aqui no Brasil para o consumo popular, eu fiquei com entusiasmo.”


Com efeito, a presença de um Presidente da República na solenidade de inauguração de um banco privado pode ser considerada como um fato estranho, mas vá lá... O que assusta, no entanto, é a cândida inocência do nosso mandatário, ao acreditar (será mesmo?) nas palavras do 3º homem mais rico do México, que afirmava ter vontade de contribuir para reduzir as taxas de juros aqui no Brasil. O esperto mexicano estipula parcelas em pagamentos semanais, uma espécie de anestesia para a dor, ou uma punhalada gradual. Com 521,83% de juros anuais, tenho certeza de que os brasileiros certamente desejariam que essa “cruzada contra os juros” ficasse restrita às terras mexicanas. Afinal, se é para atrapalhar, já temos gente demais aqui no país.



3 de dez. de 2009

Deu no Fantástico


A edição de 15.11.2009 do programa Fantástico, da Rede Globo, deu destaque a um tipo de fraude envolvendo operações de empréstimos consignados.

De acordo com a reportagem, No Brasil, desde o começo deste ano, mais de quatro mil aposentados reclamaram de empréstimos que dizem não ter feito. Até agora, o INSS já comprovou que 1.011 eram mesmo fraude. A aposentada Maria Ozélia Bezerra questiona: “Porque, como é que faz o empréstimo no nome da pessoa sem a gente dar os documentos?” A pergunta de Dona Ozélia foi o ponto de partida para a investigação da reportagem. Afinal, como é que esses empréstimos são feitos sem que o aposentado assine qualquer documento? O delegado Abílio Pereira explicou que “... diversas são as modalidades para enganar os idosos, mas a que mais tem preocupado a polícia é a compra por estelionatários de dados cadastrais que deveriam pertencer exclusivamente aos órgãos federais encarregados de darem assistência aos idosos”. Ou seja: os bandidos usam dados do próprio INSS. A reportagem localizou um vendedor das listas em Belo Horizonte através de um site na internet, e comprou uma lista com dados de aposentados da cidade de Canoas, no Rio Grande do Sul, por R$ 200. Para ter certeza de que as informações eram mesmo verdadeiras, consultou o site do INSS (tudo conferiu). Com essas informações, os bandidos falsificam documentos e fazem a dívida em nome dos aposentados. No centro de Porto Alegre, o repórter localizou um falsário e encomendou a ele uma carteira de identidade em nome de uma das pessoas da lista de aposentados da cidade de Canoas. Com a falsificação, de acordo com a polícia, um criminoso poderia ter conseguido um empréstimo consignado em nome do aposentado da lista.

O presidente do INSS, Valdir Simão, admitiu o problema e afirmou que o órgão estaria tomando providências para investigar a autoria, a origem desse banco de dados e também quem está comercializando. Disse ainda que se houve uma fraude o banco tem que devolver rapidamente o dinheiro corrigido pela Selic ao segurado, sob pena do contrato ser suspenso e não poder mais fazer empréstimos consignados.

Num momento inicial, as vítimas seriam os aposentados e pensionistas, de quem são descontadas as parcelas dos empréstimos. Ao final, as vítimas seriam os bancos que concedem tais créditos, obrigados a devolver o dinheiro indevidamente descontado dos aposentados e ainda arcando com o prejuízo total do valor emprestado. Mas afinal, seriam os bancos, de fato, vítimas ou vilões?

Percebi que a reportagem omitiu uma questão crucial para que fraude dessa natureza possa ser perpetrada: onde são feitos esses empréstimos? Inicialmente, é fato que qualquer fraude é extremamente facilitada quando se descura do cuidado na identificação do cliente. Afinal, a segurança é o fator primordial do crédito.

A Folha Online, em matéria de 25.11.2009, informou:

O banco BMG lidera o ranking das instituições que mais têm sido alvo de reclamações de aposentados e pensionistas envolvendo irregularidades em empréstimos consignados. A lista foi divulgada pela diretora adjunta de Benefícios do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Ana Adail, durante a reunião do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social). O levantamento foi feito entre janeiro e setembro deste ano. Atrás do BMG, que tem 2804 reclamações – das quais 1271 foram consideradas procedentes, envolvendo ou não fraudes –, ficou o BMC, com 1.369 reclamações, das quais 556 consideradas procedentes, também envolvendo ou não os casos de fraude. Em seguida está o Bonsucesso, com 974 reclamações, das quais 437 procedentes, e o Cruzeiro do Sul, com 681 queixas (230 procedentes). O quinto banco da lista é o GE Capital com 600 reclamações, das quais 230 consideradas procedentes, envolvendo ou não fraudes, e o sexto é o banco Schahin, com 559 reclamações (244 procedentes). O banco Votorantin recebeu 519 reclamações. Destas 298 foram avaliadas como procedentes. Já o Pine teve 384 reclamações (113 procedentes). Em nono lugar está o banco Panamericano, com 368 queixas, (115 procedentes). E em décimo está o banco Industrial, com 303 reclamações, das quais 159 consideradas procedentes, envolvendo ou não casos de fraude. ‘Precisamos banir desse tipo de serviço os bancos que encabeçam essa lista’, sugeriu a representante da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, Josepha Theotônia de Britto. ‘Estamos buscando uma parceria com o Banco Central, visando justamente aplicar algum tipo de punição a eles’, respondeu a diretora do INSS. Segundo o diretor do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, Jerônimo Rodrigues, muitos dos casos de fraudes são cometidas a partir de visitas de representantes ou supostos representantes de bancos às residências dos beneficiados”.

Vê-se que, em verdade, as fraudes são cometidas em bancos que não dispõem de uma rede significativa de agências, privilegiando o atendimento através de correspondentes bancários (empresas encarregadas da recepção e encaminhamento das propostas de empréstimo). Mas o problema não parece ser o correspondente bancário em si, mas a sua inadequada seleção por parte dos bancos.

Ávidos pelo aumento de suas receitas e pela expansão de sua participação no lucrativo mercado de crédito consignado, muitos bancos se aproveitaram das vantagens oferecidas pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional quanto à atuação dos correspondentes bancários e estabeleceram, pela via da terceirização, pontos de venda de produtos em todos os quadrantes do país. Com isso, deixaram de investir na instalação de agências. Grande parte dos correspondentes, por sua vez, opera quase que exclusivamente com o suporte de uma rede de “pastinhas” (corretores de empréstimos autônomos), encarregados de contatar o cliente, formalizar a proposta e entregar a documentação ao correspondente. Em 2007, um diretor do BMG afirmou que “um dos segredos do sucesso do banco é a rede de distribuição de crédito espalhada em todos os estados pelo sistema de correspondentes e agentes”, rede essa que se compunha, na época, de cerca de 400 correspondentes e 40 mil agentes (pastinhas) “... que o BMG considera fiéis”.

Esse círculo vicioso, onde o correspondente e o banco não enxergam nem têm contato com o cliente, é alimentado por gordas comissões. Com um nível de descentralização que tangencia a irresponsabilidade, cometer fraudes é tão fácil que um estelionatário não precisa de listas do INSS.

Entendo que não se pode falar que as instituições financeiras sejam vítimas dessas fraudes, pois elas ocorrem na exata razão da negligência com que elas estabelecem a política de contratação e acompanhamento da atuação de seus correspondentes. Tem razão a diretora do INSS ao buscar junto ao Banco Central algum tipo de punição aos bancos. Afinal, se a Resolução 3110 prevê a total responsabilidade da instituição financeira contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente (item I do art. 4º), essa responsabilidade deve ser efetivamente apurada e as falhas exemplarmente punidas. A mesma resolução, no item II do art. 4º, prevê a possibilidade de integral e irrestrito acesso do Banco Central, por intermédio da instituição financeira contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido e aos serviços por esses prestados. O que se depreende, todavia, é que tal poder nunca foi exercido pelo Banco Central.

Onde impera a falta de conhecimento e a ignorância de clientes, a negligência dos bancos, a falta de responsabilidade de correspondentes bancários e a passividade das autoridades, a fraude encontra o ambiente perfeito para se instalar e prosperar.