23 de dez. de 2010

A queda de braço continua. Agora é no Maranhão.

O Banco do Brasil não pode ser o único a poder conceder empréstimos consignados a servidores públicos do Maranhão. Uma liminar concedida pelo desembargador José Luiz Oliveira de Almeida suspendeu os efeitos do Decreto 27.109, editado pelo governo no dia 7 de dezembro, que reservava ao banco a exclusividade do serviço. A decisão foi publicada nesta terça-feira (21/12). Agora, os servidores podem voltar a tomar empréstimos em outros bancos, e ter o pagamento debitado automaticamente da folha.
Foi atendendo a um pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão que o desembargador decidiu suspender o decreto estadual. Ele mandou notificar a governadora Roseana Sarney e impôs multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão, além de dar 10 dias para que o governo forneça informações sobre o caso. A Procuradoria-Geral do Estado também foi notificada.
Além de dar exclusividade ao Banco do Brasil para empréstimos consignados, o decreto fixou em 1,6% ao mês a taxa de juros para as operações. De acordo com os servidores, no entanto, a taxa praticada era de 2%. Os servidores encaminharam pedidos de apuração do caso ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado. A exclusividade fica suspensa até o julgamento final do processo pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Embora a mesma exclusividade venha sendo questionada em diversos estados, o Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado os contratos firmados pelos governos. Em outubro, o presidente da corte, ministro Ari Pargendler, cassou liminares semelhantes concedidas no Piauí e no Rio Grande do Norte. Para ele, a quebra do contrato com o banco poderia causar grave lesão ao erário, que teria de devolver os valores creditados pelo banco. Um mês antes, a Corte Especial manteve decisão judicial que autorizou a exclusividade no estado de São Paulo. Tocantins e Paraíba também tiveram contratos confirmados pelo STJ.
Em junho, o Ministério da Justiça pediu ao Banco Central a avaliação de possível prática de monopólio na concessão de crédito consignado, dessa vez, aos próprios funcionários do banco.
Mandado de Segurança 0018660-43.2010.8.10.0000
Leia a liminar concedida no Maranhão:
"[...] À luz do exposto, considerando o risco de ineficácia do provimento final, entendo deva ser concedida a liminar, a fim de suspender os efeitos do Decreto nº 27.109, de 07 de dezembro de 2010, editado pela Governadora do Estado do Maranhão, até o julgamento final deste mandamus. Com essas considerações, defiro a liminar pleiteada, nos termos acima, fixando, nesse passo, multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Determino seja notificada a Excelentíssima Governadora do Estado do Maranhão, com cópia da inicial e documentos que a acompanham -, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do mandamus sob retina. Cientifique-se o Estado do Maranhão, através do seu Procurador Geral, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Sirva a presente decisão como ofício, desde logo, para os fins acima. Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se".

8 de dez. de 2010

Que venha D. João VI

Monopólio por contrato é para os fracos! Bom mesmo era quando a mamata se assentava em decreto.

A gênese do crédito consignado no Brasil (e quiçá no mundo) remonta ao Decreto nº 771, de 20 de setembro de 1890. É isso mesmo: 1890. Naquela ocasião, o governo provisório da República concedeu autorização ao cidadão Antonio José de Abreu para constituir o Banco dos Funcionários Públicos, que tinha por objetivo conceder empréstimos a funcionários públicos, para pagamento parcelado, com as prestações recebidas diretamente pelo banco junto à fonte pagadora dos salários. Assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca e pelo Ministro da Fazenda Ruy Barbosa, dispunha o art. 9º do decreto: “Art. 9º Emquanto durarem as operações do Banco dos Funccionarios Publicos, organizado pelo funccionario Antonio José de Abreu, na fórma deste Decreto e dos estatutos que forem approvados pelo Governo, a nenhum outro particular ou funccionario publico serão concedidos iguaes favores”.

Como se vê, o crédito consignado já nasceu monopolizado. E já que estamos olhando o passado, não seria o caso de trazermos D. João VI de volta, para promover uma nova abertura dos portos agora em 28 de janeiro de 2011?

18 de nov. de 2010

No Mato Grosso do Sul, decreto dos consignados pode deixar 3 mil trabalhadores desempregados

dep-cred consig cred consig 2

Cerca de 200 trabalhadores que atuam com crédito consignado em Mato Grosso do Sul protestaram na manhã desta quarta-feira (17/11) na Assembleia Legislativa pedindo a revogação do decreto do governo do Estado, publicado no sábado de carnaval deste ano, definindo que servidores só poderiam fazer empréstimos com consignação em folha através do Banco do Brasil. Segundo a representante das financeiras, Janaina Bernardo, cerca de 3 mil trabalhadores poderão ficar desempregados com a manutenção do monopólio.

Janaina ocupou a tribuna da Assembleia para pedir apoio dos parlamentares. Emocionada, ela disse que as demissões já começaram a ocorrer e que a categoria quer apenas trabalhar. “Viemos pedir igualdade, para que nos deixem trabalhar”. O deputado estadual Paulo Duarte (PT), que representa a categoria na Assembleia, usou a tribuna para pedir apoio da bancada do governo para tentar revogar o decreto. Segundo Duarte, o decreto não tem sentido nem para os servidores públicos e nem para quem trabalha com consórcio. “Não traz benefício para ninguém, ao contrário, prejudica a todos, acabando com a livre concorrência”, afirmou.

O parlamentar sugeriu a criação de uma comissão, formada por trabalhadores do crédito consignado, para tentar sensibilizar o governador a revogar o decreto. O líder do governo na Assembleia se comprometeu a marcar a audiência com o governador ainda na próxima semana. Paulo Duarte disse ainda que vai procurar a superintendência do Banco do Brasil no Estado para explicar o problema e pedir que a entidade também desista do monopólio.

25 de ago. de 2010

BB desiste de impor exclusividade

Mesmo com importantes vitórias na Justiça nos casos envolvendo a exclusividade do consignado nos contratos para administração da folha de Estados e municípios, o Banco do Brasil não pretende manter essa estratégia nos próximos acordos fechados com órgãos públicos. Segundo fontes do banco ouvidas pelo Valor, os contratos já fechados serão cumpridos, mas novas parcerias não devem incluir a cláusula que garante mercado cativo à instituição.

O banco acredita que agiu dentro da lei e das regras de mercado, mas vai evitar a prática da exclusividade daqui para frente. A avaliação é que esse passou a ser um tema menos importante, dado o expressivo crescimento da carteira de empréstimos com desconto em folha. O saldo avançou de R$ 29,5 bilhões, em junho do ano passado, para R$ 40,5 bilhões neste ano, chegando a um terço do mercado. Além disso, a instituição sempre considerou que com as taxas bem mais baixas do que a concorrência, a instituição não teria problemas para ganhar mercado.

A estratégia mais agressiva da instituição federal começou no ano passado quando o BB passou a comprar diversas folhas de pagamento de servidores públicos e vinculou, em alguma delas, a operação de empréstimo consignado, que passou a ser exclusivo do BB. Para combater essa ação, entidades ligadas aos sindicatos dos servidores públicos, além da ABBC, associação que representa os bancos de médio porte, começaram a contestar a prática na Justiça.

Nos seis locais onde os julgamentos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o BB já derrubou três liminares: na cidade de São Paulo e nos Estados do Piauí e do Espírito Santo. Nesse último, o mandado de segurança já foi inclusive julgado, com ganho para o banco público. A ABBC entrou então com um Recurso Ordinário Constitucional (ROC).

Na cidade de São Paulo, a liminar que havia sido concedida ao sindicato dos servidores Sindsep foi suspensa por decisão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. A ABBC entrou com agravo regimental e a decisão vai para a corte especial.

Por fim, no Piauí, o pedido da Federação dos Servidores Públicos do Estado (Fesempre) foi negado e a exclusividade continua valendo. Nesse Estado, a Caixa Econômica Federal também pode atuar juntamente com o Banco do Brasil até um determinado número de contratos.

Já as derrotas do BB aconteceram em outros três Estados, mas somente por decisões liminares. No Pará, os bancos médios conseguiram liminar, em ação da ABBC, sob orientação do escritório Angélico Advogados. No Rio Grande do Norte, Cesar Asfor Rocha chegou a encaminhar o pedido para o Supremo Tribunal Federal (STF), mas o presidente do órgão, Cezar Peluzo, devolveu o processo ao STJ e uma liminar garante a operação sem exclusividade. No Mato Grosso do Sul a situação é a mesma.

Os bancos de médio porte aguardam que esses mandados de segurança sejam julgados onde há liminar, para que se abra, em caso de vitória, uma nova frente de disputas. O único caso já resolvido é Minas Gerais. O Ministério Público fez uma ação junto aos prefeitos para que as cláusulas de exclusividade fossem retiradas. Mesmo no governo estadual, onde o BB negociava acordo, a solução final não incluiu mercado cativo ao banco federal.

Ter, 24 de Agosto de 2010 10:08 – Valor Econômico

Minhas observações: É bem possível que o CADE tenha sinalizado previamente o seu ponto de vista quanto ao assunto, fazendo com que o BB recuasse para evitar o vexame, mesmo porque os argumentos do BB beiram o ridículo. Dizer que acredita ter agido dentro da lei e das regras de mercado era simplesmente o óbvio. Nem os mais tolos esperavam que o bancão fosse réu confesso. Por outro lado, se a instituição sempre considerou que não teria problemas para ganhar mercado com a aplicação de taxas mais baixas do que a concorrência, por que não o fez desde sempre? Com que intuito despejou montanhas de dinheiro em governos e prefeituras justamente às vésperas de ano eleitoral? A mando de quem?

8 de jul. de 2010

Vamos continuar torcendo…

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou ontem, por unanimidade, o Parecer do Deputado JOVAIR ARANTES sobre o Projeto de Lei nº 6.902. O Parecer está transcrito abaixo.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 6902, DE 2010.

“Dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.”
Autor : Deputado NELSON MARQUEZELLI
Relator : Deputado JOVAIR ARANTES

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei sob análise dispõe sobre autorização para desconto em folha pelos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , Estados, do Distrito Federal e Municípios, de forma irrevogável e irretratável, de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil inclusive por entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, pecúlio, seguro e empréstimo, inclusive as feitas com cartão de crédito.

Conceitua, também , os agentes da relação jurídica objeto da propositura, as obrigações do consignante, limita a margem consignável em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, além de determinar co-responsabilidade do consignante no pagamento dos empréstimos, como devedor principal e solidário, caso fique comprovado sua falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias.

A matéria foi distribuída para as Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; De Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei é meritório e merece a aprovação desta Comissão. Os argumentos apresentados pelo nobre autor da propositura colocam um marco regulador nos descontos em folha dos servidores públicos da administração direta e indireta de todo o país, afastando interpretações dúbias sobre a matéria, complementando os termos da Lei nº 10.820, de 2003.

Apresenta inovações jurídicas insofismáveis para o tratamento igualitário entre empregados celetistas e estatutários em relação às normas para o desconto em folha de empréstimos consignados.

Determina o procedimento automático por parte do consignante, quer seja Federal, Estadual ou Municipal, dos descontos dos empréstimos consignados e cria a coresponsabilidade legal do consignante pelos pagamentos dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis concedidos ao servidor em caso de falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias, dando segurança jurídica às partes contratadas.

Convém ressaltar que o âmago da propositura é restaurar o princípio da isonomia elencado no artigo 5º da Constituição Federal.

A relação entre o servidor público e a instituição financeira é uma relação de consumo, portanto o Poder Público atua apenas como intermediador. Um longo parecer da lavra do Eminente Jurista Carlos Veloso, Ex-Ministro do Supremo Tribunal, esclarece a ampliação dos efeitos da oportunidade legal de o servidor público contratar empréstimos com instituições privadas.

A medida legislativa oxigena e pulveriza as taxas de juros nos empréstimos feitos ao servidor público de todo o Brasil, pois adota a liberdade de contratação pelo servidor, aumentando a concorrência e impede legislações esparsas de Estados e Municípios, muitas vezes prejudiciais ao maior interesse dos consignatários.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6902 , de 2010.

Sala da Comissão, em 18 de maio de 2010.
Deputado Jovair Arantes
Relator

7 de jul. de 2010

Agora é na Bahia

Deu no Migalhas:

MP/BA investiga legalidade de distrato e recontratação do BB na concessão de crédito consignado para servidores baianos

Mais um capítulo da novela "Imbróglio do Crédito Consignado". Agora o caso é na Bahia : o MP/BA instaurou procedimento investigativo preliminar para apurar a legalidade do distrato e posterior recontratação do BB pelo Estado, no mesmo dia (7/6/10). A decisão do MP foi motivada por denúncia do deputado estadual Carlos Gaban (DEM) e o governo defende a legalidade do processo.

Pelo primeiro contrato com o BB, celebrado em 2007 para administração de contas do governo até 2012, o Estado recebeu R$ 400 milhões. Já com a nova transação, que expira em 2015, serão mais R$ 201 milhões para o tesouro estadual.

Além de administrar a folha de pessoal, o novo contrato prevê regras para contratação de conhecido "empréstimo consignado" para os servidores baianos.

A promotora Rita Tourinho, responsável pelo caso, pedirá esclarecimentos ao governo e ao banco sobre a motivação das transações. A Lei de Licitação prevê casos de proibição para contratação do mesmo ente quando há distrato. O MP também questiona a inexigibilidade  que precedeu os contratos, uma vez que o BB não é banco integralmente público, mas sociedade anônima.

11 de jun. de 2010

O golpe que falta

 

A exclusividade do BB na questão dos créditos consignados em algumas prefeituras e até Estados está com os dias contados. O caso vai aportar no Cade e o órgão não costuma ter ouvidos moucos. Uma entidade de funcionários públicos ingressou ontem na SDE do MJ com pedido formal. A representação foi proposta por uma federação (Fesempre) que representa servidores de 11 Estados. A entidade quer (i) uma medida preventiva para que as cláusulas de exclusividade sejam retiradas de todos os contratos do BB e (ii) a condenação do banco nos termos da lei antitruste, que prevê multa de 1% a 30% do faturamento.

Deus ilumine a mente dos conselheiros do CADE.

26 de mai. de 2010

Reunião na Câmara dos Deputados sobre a exclusividade do BB

Representantes dos bancos e do BC participaram de audiência na Comissão de Desenvolvimento.

O presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), Renato Martins de Oliva, criticou nesta quarta-feira, em audiência na Câmara, a exclusividade do Banco do Brasil (BB) em empréstimos consignados para servidores públicos. Na segunda-feira, a Justiça paulista suspendeu a exclusividade do BB na concessão de crédito consignado aos servidores da Prefeitura de São Paulo. A liminar foi concedida em mandado de segurança proposto pela ABBC.

Segundo Oliva, outras liminares favoráveis já foram concedidas contra as prefeituras de Campinas e Guarulhos. Para ele, a questão toda passa pela liberdade de escolha.
"Nós estamos falando é de liberdade do indivíduo escolher o seu fornecedor, é da livre concorrência, da livre iniciativa. É isso que nós queremos discutir, e estamos muito confiantes que a razão está do nosso lado", avaliou Oliva durante audiência pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

BB ausente
Na audiência de hoje, o Banco do Brasil não mandou representante que debateu os contratos da instituição com órgãos estaduais e municipais, e que preveem exclusividade em fornecer empréstimos consignados para os servidores. A ausência foi comentada pelos integrantes do colegiado.

O terceiro vice-presidente da comissão, deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), lembrou que a data da audiência foi escolhida de acordo com a disponibilidade do banco. O Banco do Brasil já havia desmarcado uma audiência no início de maio e se comprometera a estar presente na reunião de hoje.

Falta regulamentação
Já o chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Banco Central, Sérgio Odilon dos Anjos, afirmou que não existe norma específica e exclusiva sobre crédito consignado. Sem dar prazos para se pronunciar, ele disse que o Banco Central está estudando a questão.

"Eu não estou afirmando nem sim nem não. Nós estamos em meio a análises e estudos, para fazer um diagnóstico da situação, e, se for o caso, adotarmos medidas e propostas regulatórias para corrigir essa eventual ou possível distorção", disse o representante do Banco Central.

O crédito consignado hoje movimenta um terço de todo o crédito pessoal no Brasil. Segundo a Associação Brasileira de Bancos, há oito anos o setor movimentava R$ 15 bilhões. Hoje, essa cifra passa dos R$ 111 bilhões.

Fonte: Agência Câmara

De minha parte, nunca tive dúvidas quanto à ausência do Banco do Brasil. Afinal, o 3º escalão não tinha mesmo o que dizer…

O Banco Central também não me surpreendeu. A postura omissiva não é novidade. Para falar o que foi falado na Comissão da Câmara (“nem que sim nem que não”, “se for o caso”, “eventual” e “possível”), teria sido mais útil terem mandado a tia do cafezinho para a reunião.

Registre-se a lamentável ausência de representantes dos servidores prejudicados pelo monópólio. Essa omissão pode dar a falsa impressão de que a ruptura do monopólio só interessa à ABBC.

Por fim, meus parabéns ao Dep. Dr. Ubiali pelo esforço.

 

25 de mai. de 2010

A ABBC ganhou mais uma. Por enquanto…

A luta pela liberdade em São Paulo parece não ter previsão para acabar. A ABBC obteve liminar que suspende – pelo menos temporariamente – o monopólio do Banco do Brasil nas operações de crédito consignado com servidores da prefeitura da capital. A decisão do Desembargador Reis Kuntz está transcrita abaixo. Espero que quando o assunto chegar ao STJ o Ministro César Asfor Rocha atenha-se mais aos fatos e ao direito e menos aos “eventuais prejuízos à municipalidade”. Fundamentar de forma decente uma decisão é o mínimo que se espera de um magistrado.

Visto. I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos - ABBC, contra o Prefeito do Município de São Paulo para "...suspender o ato coator, garantindo o direito líquido e certo das instituições financeiras aqui substituídas de não sofrerem, em suas atividades empresariais, a proibição imposta pelo Decreto nº 51.198/10, tornando-se sem efeito a exclusividade conferida ao BANCO DO BRASIL S.A. para a concessão de crédito consignado." (cf. fl. 15). Aduz a autora, que "... apenas uma única instituição financeira poderá conceder crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em detrimento às demais, já conveniadas ou que potencialmente poderiam vir a ser conveniar." "Nessa razão, o presente "mandamus" visa a:" "(a) reprimir o monopólio conferido ao BANCO DO BRASIL S.A., em prejuízo às instituições financeiras já conveniadas, e" "(b) proteger o direito líquido e certo das instituições financeiras de se manterem conveniadas ou, futuramente, se conveniarem." (cf. fls. 28/29) Afirma ainda que o referido dispositivo legal é norma de efeito concreto, e viola a legislação que prevê o crédito consignado, além dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade da administração pública, livre concorrência, livre iniciativa, moralidade administrativa e segurança jurídica. Pleiteia, assim, a concessão de liminar "inaudita altera pars" sustentando que a possibilidade de ocorrência de danos de "... impossível reparação às associações financeiras associadas à impetrante, que, além de deixarem de oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, também têm ameaçadas as suas carteiras de clientes para a instituição financeira oficial." "Ademais, relativamente ao "periculum in mora", cumpre evidenciar que algumas das instituições financeiras aqui substituídas pela impetrante atuam quase que exclusivamente com empréstimos consignados oferecidos aos funcionários públicos." (cf. fls. 56/57). 2. Com efeito, todo o aduzido e demonstrado documentalmente na exordial, em sede de cognição sumária, autoriza a concessão da medida pleiteada, diante da possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação (cf. art. 7º, inciso III, da Lei 12,016 de 7 de agosto de 2009.)" Consoante se verifica prima facie está ela "...dimensionada segundo o binômio representado a) pelo menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes." (in "A reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores. 1995, São Paulo), não se vislumbra o alegado prejuízo a justificar a concessão da liminar." E Hely Lopes Meirelles observa que: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem ocorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa (...) Preserva apenas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."" A corroborar tal entendimento, confira-se: Os dois requisitos previstos no inciso II (fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar (STF-Pleno: RTJ 91/67). No mesmo sentido: RTJ 112/140. Não se cogite também, no presente caso, que o deferimento da liminar seria capaz de causar grave lesão à economia pública. Segundo doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello, "... o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados e sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem." (pg.58) E prossegue lecionando que: "...o Estado, tal como os demais particulares, e, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob prisma extrajurídico), ao interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa será, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles." ... "O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesses em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; que, sob igual ótica, poderia ter interesse em pagar valores ínfimos aos seus servidores, reduzindo-os ao nível de mera subsistência, com o quê refrearia ao extremo seus dispêndios na matéria; sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços." "Já, de outra feita, aos exemplos aportados pelo insigne Mestre precitado colacionamos outros, de busca indevida de interesses secundários, todos extraídos, infelizmente, da desmandada prática administrativa brasileira. Assim: 'Poderíamos acrescentar que seria concebível um interesse da pessoa Estado em recusar administrativamente e até a questionar em juízo, se convocado aos pretórios responsabilidade patrimonial por atos lesivos a terceiros, mesmo que os houvesse causado. Teria interesse em pagar valor ínfimo nas desapropriações, isto é, abaixo do justo, inobstante o preceito constitucional. Com todos estes expedientes, muitos dos quais infelizmente (e injustamente) adota, resguardaria ao máximo seu patrimônio, defendendo interesses à moda de qualquer outro sujeito, mas agrediria a ordem normativa. Ocorre que em todas estas hipóteses estará agindo contra o Direito, divorciado do interesse público, do interesse primário que lhe assiste cumprir. Este proceder, nada obstante seja comum, é fruto de uma falsa compreensão do dever administrativo ou resultado de ignorância jurídica. Os interesses a que se aludiu são todos interesses secundários e que a pessoa governamental tem apenas segundo os termos em que o teria qualquer pessoa. Não são interesses públicos. Não respondem à razão última de existir própria das pessoas governamentais em geral." ("Curso de Direito Administrativo" - pgs.62/64 22ª ed.) E observe-se, inclusive, o relatório de balanço orçamentário orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, apresentado no site da Prefeitura de São Paulo, no campo "receitas realizadas" foi lançado o valor de R$5.536.896.308,38 e no campo "saldo a realizar" R$22.360.936.030,62. Tais evidências tornam frágeis eventuais argumentos de que o "quantum" contratual pactuado com o Banco do Brasil de R$726.000.000,00, na hipótese de rescisão, seria capaz de abalar as contas da Municipalidade de São Paulo... De outro lado, há fortes indícios de violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar. Nestas condições, impõe-se deferir a liminar para os fins pretendidos. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2010, intimando-se também o sindicato dos funcionários públicos municipais interessado. São Paulo, 24 de maio de 2010 Reis Kuntz Relator

19 de mai. de 2010

Mais Paraíba

Em sessão de ontem (18/05), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveram, por unanimidade, e em harmonia com o Ministério Público Estadual, o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, e mantiveram a decisão liminar concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Silvanna Pires Brasil Lisboa, ao Banco BMG S/A, determinando que o Governo libere o acesso ao sistema de Controle de Consignação – PBCONSIG às instituições financeiras.

Na apreciação do Agravo, os desembargadores da Terceira Câmara entenderam que “o Estado violou dispositivo constitucional que homenageia a livre concorrência e afrontou os direitos dos servidores, no papel de consumidores, na medida em que lhes restringiu o direito de escolha”, disse a magistrada.

No recurso, o agravante, com a cara-de-pau peculiar nesses casos, assegurou não haver ofensa à liberdade de contratação, uma vez que o servidor poderia contrair empréstimos em outras instituições financeiras. Isso ninguém duvida, caro governador. Esse estúpiodo argumento não foi bastante para enganar o relator, que percebeu que a questão em discussão é referente a empréstimos consignados. O desembargador-relator Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou, em seu voto, que ficou demonstrada a ilegalidade no ato praticado, ao condicionar o servidor público a firmar empréstimos consignados apenas com determinada instituição financeira – o poderoso Banco do Brasil –, sem lhe dar opção de escolha por outras, que ofereçam melhores condições de crédito, menores taxas de juros, dentre outras vantagens. Para o relator, “o ato praticado pelo Gerente Executivo das Folhas de Pagamento Estadual viola o princípio da livre concorrência, por criar reserva de mercado para uma única instituição e afronta o direito de livre escolha dos servidores”.

Agora, como se espera, o assunto vai para o STJ, onde o ministro-presidente, também como se espera, determinará a um assessor que copie e cole decisão anterior, beneficiando o banco oficial. Recomendamos ao assessor que dsta vez não trate o Governo da Paraíba como “municipalidade”, tal como feito como na decisão anterior.

Se a vida imita a arte, a justiça imita o futebol. No esporte, insurgindo-se contra todos os clamores da nação, o ministro-presidente técnico Dunga, birrento e turrão como é, deixou de convocar o Neymar e o Ganso, preferindo presentear a seleção brasileira com o “talento” de Gilberto Silva, Josué, Felipe Melo e outros quetais. Não teve humildade para enxergar o óbvio. No STJ tudo indica que ocorrerá o mesmo. O técnico ministro-presidente César Asfor Rocha deve insistir na tese de “que a liminar contestada busca resguardar, tão só, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para possíveis danos à municipalidade.”

Enfim, qualquer que seja a bobagem dita pelo ministro-presidente do STJ para justificar seu descaso pelos “eventuais direitos privados dos servidores” e sua fixação pelos “possíveis danos à municipalidade”, estou curioso mesmo é com o destino do caso no pleno do STJ. E também, devo confessar, estou muito curioso com o destino da “seleção” do Dunga.

6 de mai. de 2010

Migalhas (2)

Transcrito do site Migalhas (migalhas.com.br), com minhas homenagens ao autor:

"Um dos erros banais de Hermenêutica Jurídica consiste em destacar um preceito da lei ou uma cláusula do contrato para com esse elemento abusivamente isolado fundamentar seu ponto de vista..." Professor Miguel Reale

Sentencial

Por meio de duas suspensões de segurança - e a coisa não deve parar por aí - o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, vem derrubando liminares obtidas por servidores públicos que impediam a venda de seus direitos de fazerem empréstimo consignado com quem quiserem. Com efeito, certos prefeitos e governadores têm vendido ao Banco do Brasil a exclusividade do direito de oferecer empréstimo consignado aos servidores. Os tribunais estaduais, um a um, concedem liminares aos servidores, e o presidente do STJ, uma a uma, as derruba. Primeiro, foi violentado o direito dos servidores paulistanos , e ontem chegou a vez dos paraibanos.

Adverbial

Ainda falando dos consignados, os pratos da balança têm, de um lado, um vultoso contrato firmado pelos chefes do Executivo com o BB e, de outro, a ordem econômica, a livre concorrência e os "direitos privados dos servidores". E não é que na hermenêutica de S. Exa., para arrepio da livre concorrência, falou mais alto o montante contratado, que nem sequer beneficia o servidor, argumento que ao menos camuflaria a coisa ? De fato, para o ministro, na balança oposta ao reluzente interesse dos alcaides e governadores estão "apenas" e "tão só" os direitos dos servidores. Nas Minas Gerais, o Ministério Público foi atuante e agiu rapidamente evitando esse despropério jurídico. Espera-se que em outros Estados o parquet, com a independência que dele se espera, aja com firmeza. Mesma atuação, aliás, que deveria ter os órgãos que fiscalizam a concorrência. Afinal, se os direitos agora são, adverbialmente falando, "apenas direitos", daqui a pouco - se a concha oposta da balança for aurifulgente - o substantivo ("direito") desaparece.

5 de mai. de 2010

Chegou a vez do Piauí…

Eu sei que está ficando chato, mas é o jeito… Tenho a impressão de que não existe mais nenhum outro assunto neste blog que não diga respeito ao Banco do Brasil e sua ação predatória no crédito consignado.

Agora foi no Estado do Piauí, onde foi publicado no Diário Oficial do Estado de 29/04/2010 (pág. 6) o Decreto 14.191, assinado pelo Governador (Wilson Martins) e pelo Secretário de Governo, que por coincidência atende pelo nome de Judas. O decreto concede ao BB exclusividade para a concessão de empréstimos consignados até 18 de abril de 2015. Para não parecer tão radical, permitiu-se à Caixa Econômica contratar até 18.000 operações de reestruturação de dívidas (com pagamento via consignação, claro). Muito conveniente.

O portal do governo piauiense na internet não publicou uma única linha sobre o fato. Preferiu dar destaque para a primeira etapa dos projetos de segurança comunitária (Ronda do Quarteirão), baseado em experiência do Estado do Ceará, e de tecnologia da informação (Porto Digital), baseado em experiência do Estado de Pernambuco. Como se vê, no governo do Piauí nada se cria, tudo se copia.

Como transparência está na moda (até mesmo entre os corruptos), seria interessante que divulgassem o valor do acordo, que imagino ter sido firmado em montante superior aos 30 dinheiros recebidos pelo bíblico xará do secretário de governo piauiense.

É mais lenha para a reunião de 26/05/2010 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.

Está mais do que na hora de o Poder Judiciário barrar essa estatização bolivariana do nosso sistema financeiro, que faz Evo Morales e Hugo Chávez se roerem de inveja.

A seguir, a íntegra do decreto:

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4 de mai. de 2010

Copiar e colar: a rotina do STJ.

O site do STJ  publicou hoje a matéria abaixo:

“Mantido contrato de servidores da Paraíba com o Banco do Brasil para empréstimo consignado em folha

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão que havia obrigado o estado da Paraíba a permitir o acesso de qualquer instituição financeira ao sistema digital de consignações. A Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (Aspep) queria que os servidores pudessem fazer empréstimos descontados em folha de pagamento em qualquer instituição financeira que preenchesse os requisitos legais. Contudo, foi admitido, no STJ, o requerimento do governo paraibano.
O Tribunal de Justiça da Paraíba havia concordado com os argumentos da associação de servidores. A entidade considerava ilegal o ato de negar aos servidores públicos estaduais a possibilidade de contrair empréstimo consignado em contracheque em uma instituição financeira que não fosse o Banco do Brasil, entendendo que havia direta violação aos princípios da liberdade e da livre concorrência.
No STJ, o governo paraibano alegou que a referida exclusividade decorre de previsão contratual ajustada entre o Banco do Brasil e o estado da Paraíba, e que “não estabeleceu, em nenhum momento, a impossibilidade de o servidor contrair empréstimo e obter crédito com instituições outras que não o Banco do Brasil S.A.” O governo ainda argumentou que a consignação em folha em favor do Banco do Brasil também se justifica pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços financeiros para o banco efetuar a gestão da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta estadual, não sendo plausível o acesso indiscriminado de qualquer outra instituição financeira ao sistema de consignações.
Ao analisar o pedido do governo da Paraíba, o presidente do STJ destacou que a liminar contestada “busca resguardar, tão só, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para possíveis danos à municipalidade”. Além do mais, devido ao alto valor do contrato, a economia do estado poderia sofrer grave lesão na hipótese de rescisão contratual, tendo inclusive de restituir valores ao Banco do Brasil. O ministro Cesar Rocha atendeu ao pedido do governo estadual para suspender a liminar. Assim, fica mantido o contrato entre o Banco do Brasil e o governo da Paraíba para a disponibilidade de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores do estado”.

Danos à municipalidade? É a praga do CTRL-C/CTRL-V assolando o Poder Judiciário.

Esse é o tribunal da cidadania. Aquele mesmo que reduziu a pena do estuprador da filha.

3 de mai. de 2010

A exclusividade do BB discutida na Câmara dos Deputados

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A matéria acima, extraída do site do PSB Nacional, demonstra bem o quanto o tema da exclusividade vem conquistando cada vez mais espaço. A reunião prevista para amanhã (05/05) foi transferida para o dia 26 de maio, às 10:30h.

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Louvável a atitude do Dep. Dr. Ubiali, presidente da CDEIC. Cabuloso que sou, duvido muito que os convidados da esfera bancária governamental – sempre muito ocupados – compareçam para discutir o tema. Talvez mandem representantes sem expressão, que devem limitar-se a ler a manifestação dos próprios departamentos jurídicos. De qualquer forma, já é um passo.

Fica minha sugestão ao Dep. Dr. Ubiali e a todos os sindicatos e associações de servidores: vamos emprestar todo o nosso apoio ao Projeto de Lei nº 6092/2010, do Dep. Nelson Marquezelli, que permitirá ao servidor escolher livremente a instituição com a qual deseja contratar o empréstimo consignado. No momento, o projeto encontra-se sob exame da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), tendo sido designado para relator o Deputado Jovair Arantes (PTB-GO), cujo telefone é (61) 3215 5504 e com e-mail dep.jovairarantes@camara.gov.br.

Não custa nada entupir a caixa de e-mails do nobre petebista goiano com pedidos de que submeta à Comissão um voto favorável ao seguimento do projeto. Telefonemas e cartas também são aceitos.

O crédito consignado e o financimento das campanhas eleitorais

Notícia da Folha da Bahia de 30 de abril:

“No início do ano, a Prefeitura de Salvador anunciou que promoveria um recadastramento, de caráter formal, dos 20 bancos credenciados para operar o crédito consignado do funcionalismo local. Para surpresa das demais instituições, uma vez encerrado o processo, apenas o BMG e três bancos pequenos mantiveram a licença”.

Pois é… Em ano eleitoral tudo acontece…

Em tempo: eu já vi esse filme antes. Mais precisamente em 2003, no Cine INSS.

30 de abr. de 2010

Contagem regressiva: 16 dias de liberdade

A Prefeitura de São Paulo reabriu o E-Consig (sistema de consignações) para permitir a averbação de operações de crédito que seus servidores tenham contratado com qualquer instituição financeira conveniada. Não pense o leitor que o Prefeito Kassab tenha sido contaminado pelo vírus do bom senso. É que, com a suspensão temporária dos efeitos do acordão(*) por força de liminar concedida pelo TJSP, também havia sido suspensa a contagem do prazo de 30 dias estabelecido para a denúncia dos convênios, conforme art. 2º do malsinado Decreto nº 51.198.

Como decorreram 14 dias entre a publicação do decreto imoral e a suspensão pelo TJSP, a cassação da liminar implica na retomada da contagem do prazo de 30 dias, que deve ser feita necessariamente a partir de hoje, 30 de abril, uma vez que a suspensão da eficácia da decisão liminar foi publicada em 29/04/2010.

Na prática, os servidores terão até o dia 14 de maio (sexta-feira), para exercer o direito à liberdade de contratar seus empréstimos. Esse prazo é suficiente para que o Ministério Público de São Paulo desperte da letargia de que foi acometido em relação ao caso.

(*) Não pensem que estou me referindo a acórdão. É acordão mesmo: um grande acordo de “amigos” feito entre o Prefeito Kassab e o Banco do Brasil.

26 de abr. de 2010

O que isso tem a ver com o crédito consignado?

 

“STJ reduz pena de pai que violentou e abusou sexualmente de filha

Da Redação - 26/04/2010 - 10h09

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reduziu a pena de um homem que violentou e abusou sexualmente da filha de 10 anos no Espírito Santo. Ele havia sido condenado a 21 anos de prisão, mas agora cumprirá pena de apenas 10 anos e nove meses”.

O que isso tem a ver com o crédito consignado? Nada! Mas é só para se ter uma ideia da noção de justiça dos integrantes do mesmo tribunal que cassou a liminar concedida ao SINDSEP…

25 de abr. de 2010

Libertas quae sera tamen

Minas Gerais honrou os ideais de Tiradentes e sua tradição republicana. Deu uma verdadeira aula de democracia e respeito às liberdades individuais. Na edição de sábado do Diário Oficial de Minas Gerais (24/04/2010) foi publicado o Decreto nº 45.351, que regulamenta as consignações em folha aos servidores do Estado e revoga o Decreto nº 45.336. Com isso, extingue-se o indecente favorecimento que fora concedido ao Banco do Brasil. A decisão foi tomada depois de reunião realizada na sexta-feira, com a participação de representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), de dirigentes do Banco do Brasil e do promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, José Antonio Baêta Cançado de Melo.

Em nota oficial, o governo mineiro esclareceu que "apesar de o Banco do Brasil não deter em Minas Gerais a exclusividade para a prestação do serviço de consignação, como ocorre em outros estados, o Estado optou por atender à recomendação do Ministério Público Estadual".

A decisiva ação do Ministério Público de Minas Gerais deveria servir de exemplo para os promotores de justiça de São Paulo. A publicação do decreto é, também, uma clara indicação do respeito que o Governador Anastasia tem ao direito de opção dos servidores.

Observem que o valor pago pelo BB ao Governo de Minas foi de R$ 1.199.369.870,92. Isso mesmo: quase R$ 1,2 bilhão! Bem mais do que os R$ 726 milhões pagos pelo BB à Prefeitura de São Paulo. Dessa forma, o Governador Anastasia demonstra ter consciência de que a liberdade não tem preço, lição ainda não assimilada pelo Prefeito Gilberto Kassab e também pelo presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha.

Mas não desanimemos. A liberdade sempre chega. Ainda que tardia.

22 de abr. de 2010

Migalhas…

 

Agradeço ao “sócio” deste blog, Francisco Carvalho, pela remessa da matéria publicada no site Migalhas (migalhas.com.br), que transcrevo a seguir, e que mostra que não estamos sozinhos.

Consignando os consignados

No último dia 4 de março, Migalhas 2.338, informamos aos migalheiros um absurdo que se dava na questão dos empréstimos consignados. O Banco do Brasil celebrava contratos com o Executivo nos quais, além da compra do direito de fazer a folha de pagamento (serviço prestado à administração), queria de lambuja a exclusividade para oferecer empréstimo consignado aos servidores (serviço prestado ao funcionário público).

Era, às escâncaras, a venda de bem alheio, uma vez que a administração não podia, e não pode, vender o que não lhe pertence (o direito do servidor fazer empréstimo onde melhor lhe convém). E nem dá para falar em discricionariedade, pois não há nem sequer a permissibilidade. O fato mais alarmante é que isso ocorreu em vários municípios, e até em alguns Estados. No entanto, um a um os contratos foram sendo, neste ponto, liminarmente suspensos pelo Judiciário.

Na cidade brasileira que tem mais servidores, ou seja, com maior apetite financeiro para o banco, SP, o alcaide, para efetivar este item do contrato, chegou a baixar decreto determinando a exclusividade do Banco do Brasil. Por bem, a eficácia do decreto foi rapidamente suspensa pelo TJ/SP. A Corte paulista, ao reconhecer a palpável fumaça do bom direito, certamente lobrigou que, por mais rentável que fosse o contrato ao município, não era razoável impedir o servidor de buscar taxas mais baixas no mercado. Aliás, é o princípio até do capitalismo, de permitir a concorrência. E a propósito, impressionante a pusilanimidade da Secretaria de Direito Econômico que assiste a tudo sem se manifestar.

As coisas iam, assim, se ajustando graças ao Judiciário, que não permitiu esse acintoso abuso, e ao MP, que começou a agir. No entanto, nas vésperas de Tiradentes, o ministro Cesar Asfor Rocha enforcou a razoabilidade e abriu o cadafalso diante dos servidores da prefeitura de SP, suspendendo a liminar concedida pelo TJ paulista, dando ares de legalidade à exclusividade obtida pelo Banco do Brasil. Para o ministro, "a manutenção da vigência e da eficácia jurídica do Decreto n. 51.198, de 22.1.2010, deve ser acolhida, ressaltando-se que a liminar (...) buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados, dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque".

Trocando em migalhas, o ministro entendeu que o contrato feito entre o município e o banco poderia ser rompido, caso não se efetivasse a famigerada exclusividade dos consignados (e isso causaria um dano financeiro ao município). E mais, que na outra ponta estavam, "apenas, eventuais direitos privados, dos servidores". A questão é, pois, adverbial. Este "apenas" é o que faz toda a diferença. Quer dizer, então, que a prefeitura pode celebrar o que quiser, desde que o contrato seja vultoso ? E se houver outros direitos sendo suprimidos, serão "apenas" outros direitos...

O locupletar-se tem limites, um deles (nunca imaginamos ter de dizer isso) é a observância da lei. "Apenas" a observância da lei.

20 de abr. de 2010

Fi-lo porque qui-lo.

Decisão do Presidente do STJ, com data de 15 de abril, suspendeu a liminar que fora deferida ao SINDSEP pelo TJSP. Como consequência, foi mantida a vigência e eficácia jurídica do Decreto nº 51.198, por meio do qual a Prefeitura de São Paulo agraciou o Banco do Brasil com a exclusividade na concessão de crédito consignado aos servidores municipais.

Alertado prévia e sabiamente por Francisco Carvalho, tomei 2 comprimidos de Dramin antes de colocar os olhos na malfadada decisão judicial, que pode ser lida acessando o link que está ao final. De fato, não há estômago que resista. Graças aos comprimidos, li e reli o despacho, em busca da fundamentação jurídica. Em vão. Por mais que eu tenha tentado, não consegui encontrar um mínimo de embasamento legal na decisão do Presidente do STJ. O que mais se aproxima de uma justificativa para a suspensão da liminar foi: “a liminar impugnada buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados, dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque”. Os direitos constitucionais que respaldaram a liminar concedida pelo TJSP não mereceram uma mísera linha sequer por parte do Presidente do STJ.

Na visão do digno magistrado do STJ, se o BB e a Prefeitura fizeram um acordo para que esta receba R$ 726 milhões, danem-se os direitos dos funcionários! Já me disseram que alguns promotores de justiça acham que são deuses, mas que alguns juízes têm certeza de que são o próprio Deus. Deve ser o caso… Se os argumentos jurídicos não são suficientes ou mesmo não existem, ainda assim que prevaleça a vontade do Rei. Fi-lo porque qui-lo!

Se também quiser enjoar, leia:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=9390898&formato=PDF

Te cuida, Tiradentes!

Os abusos do Banco do Brasil e dos Governos Estaduais e Municipais não têm limite. Perderam a vergonha de vez. De minha parte, não tenho dúvidas: em ano eleitoral, é o dinheiro do povo que financia a campanha dos políticos vagabundos. Não vejo outra razão para isso. Essa ação do BB não é estratégia de negócios ou qualquer outro eufemismo que queiram atribuir. É safadeza e roubalheira mesmo.

O foco agora é Minas Gerais. Conforme a matéria transcrita abaixo, o decreto estadual deve ser publicado na segunda-feira, 26/04/2010. Por que não publicam no Diário Oficial de amanhã, 21 de abril, em edição especial? Seria lindo: enforcar os servidores mineiros no mesmo dia em que Tiradentes foi enforcado!

Já disse em ocasiões anteriores que não sou contra os bacharéis em Direito. Apenas não tolero que eles se considerem seres superiores, quase divinais, e que nós, simples mortais, tenhamos que nos conformar em integrar a turma dos otários. Os caras-de-pau ainda dizem que “o contrato foi analisado pela área jurídica do banco e do estado”, e que, por isso, tudo estaria normal. O fato de diversas famílias mafiosas se reunirem para combinar seus planos não tem o condão de ungir seus atos com a marca da legalidade.

Deu no “Estado de Minas”:

Os quase meio milhão de servidores públicos de Minas Gerais estão processando o Banco do Brasil (BB) e o governo mineiro por obrigarem o funcionalismo a fazer empréstimos consignados (com desconto no contracheque) exclusivamente na instituição financeira, que detém os direitos sobre a folha de pagamentos do estado. A Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais (FeSempre), que representa o funcionalismo de nove estados, elegeu Minas para ajuizar a primeira de uma série de ações questionando a exclusividade do BB que, segundo o advogado Marcos Penido, já está valendo em diversos pontos do país.

O Ministério Público Estadual pressiona para tentar mudar os termos do Decreto 45.336/10, que prevê a exclusividade, antes mesmo da sua publicação, prevista para segunda-feira. “Caso o governo não reavalie os privilégios concedidos ao BB, que violam a liberdade do direito de escolha do consumidor e também a ordem econômica do país, serão tomadas as medidas jurídicas cabíveis”, afirma o promotor José Antonio Baêta Cançado de Melo.

Perguntado sobre os rumos da reunião ocorrida com a secretária Renata Vilhena, da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), na semana passada, o promotor se nega a dar detalhes. Ele informa apenas ter feito ponderações em relação aos termos da minuta do decreto governamental, que saiu dia 9. Segundo uma fonte do setor, o decreto de Minas, ao contrário dos de estados como São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraíba, não garante 100% de exclusividade ao BB. “É uma exclusividade mineira, disfarçada onde criam a figura do consignatário especial, que é o banco detentor da folha de pagamento, ou seja, o Banco do Brasil. Para ele, o custo da operação é de R$ 0,10, enquanto para os outros bancos é de R$ 2,50, ou seja, 150% mais caro”, compara.

Nos termos do decreto, estão previstas cláusulas determinando, por exemplo, que bancos em geral devem oferecer empréstimos de até 36 meses aos servidores, enquanto que o consignatário especial (leia-se BB) poderá oferecer crédito em prazo maior ao estipulado. Só que, em média, mais de 60% dos consignados de servidores públicos recorrem a empréstimos com prazos alongados que estão atrelados ao Banco do Brasil. Em outra cláusula, está previsto que o servidor mineiro tenha a opção de tomar empréstimos com até dois bancos, sendo um deles obrigatoriamente o BB. A instituição se limitou a responder que “entende que o contrato segue todas as prerrogativas legais que regem o tema e foi analisado pela área jurídica do banco e do estado.”

Prefeituras

O MP investiga também 58 prefeituras mineiras pela prática de crime contra a ordem econômica ao impor exclusividade do Banco do Brasil nos empréstimos consignados a funcionários públicos, nas repartições onde já detém as folhas de pagamento. Quando foi iniciada a ação, eram apenas 11 cidades investigadas, mas o número aumentou em função de denúncias de altas taxas de juros propostas por servidores. “Toda exclusividade é sinônimo de enriquecimento ilícito e indevido, e deve ser combatida”, alerta Baêta”.

Os políticos brasileiros demonstram mais uma vez que são o lixo da sociedade. Reciclagem neles, gente!

13 de abr. de 2010

Nelson Marquezelli: enfim uma cabeça pensante.


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6902/2010, de autoria do deputado Nelson Marquezelli, do PTB/SP, que concede ao servidor público (federal, estadual ou municipal) escolher a instituição com a qual deseja contratar o empréstimo consignado. Embora me pareça estranha a necessidade de uma lei regular um direito assegurado pela Constituição, há que se louvar a iniciativa do deputado paulista. Com efeito, se governadores e prefeitos não sabem ou fingem que não sabem ler o que está escrito na Carta Magna, o jeito é desenhar.

Nelson Marquezelli usa como argumento a Lei 10820/2003 (aquela dos celetistas), que já permite a livre escolha da instituição financeira pelo empregado celetista. Na prática não é bem assim, deputado… Sem o convênio, nada feito. Afinal, ele regula as regras de conduta entre as partes (órgão público e instituição financeira). O que deveria ficar claro, a meu ver, é que os órgãos públicos não podem criar barreiras à celebração de convênio com as instituições financeiras interessadas.

De qualquer forma, trata-se de uma iniciativa louvável, que joga uma pá de cal nas tentativas do Banco do Brasil de dominar o mercado conquistando os governantes, e não convencendo os governados.

Parabéns, deputado!

31 de mar. de 2010

Jogando para a galera: os senadores-Zinhos.

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 565, de autoria do senador Paulo Paim, acrescentando parágrafo ao art. 6º da Lei nº 10820. Já tendo contado com parecer favorável da Comissão de Assuntos Econômicos e da Comissão de Assuntos Sociais, a proposta do eminente parlamentar gaúcho é no sentido de acrescentar, à Lei nº 10820, dispositivo proibindo às instituições financeiras cobrarem dos aposentados e pensionistas do INSS taxas de juros superiores ao menor custo suportado pelos trabalhadores da ativa.

A Lei nº 10820, todos se lembram, é a que regula os empréstimos consignados aos empregados regidos pela CLT e aos aposentados e pensionistas do INSS.

Sem querer ser maldoso, parece que o senador gaúcho joga para a galera. O próprio art. 6º que ele pretende alterar é claro ao fixar a competência do INSS para fixar, em regulamento, as normas a serem observadas nos empréstimos, inclusive quanto aos juros.

E tanto é assim que a Instrução Normativa nº 28, do INSS, disciplina a quantidade máxima de parcelas, estabelece a vedação de cobrança de qualquer tarifa administrativa e fixa a taxa máxima de juros.

Se o objetivo do senador é o de proporcionar menores taxas de juros aos aposentados e pensionistas do INSS, não seria melhor que ele – integrante do partido do governo – conversasse com o presidente do BB e com a presidente da Caixa e os convencesse a baixar os juros das instituições oficiais? Afinal, em um mercado concorrencial, se os juros do BB e da Caixa são os mais baixos, isso não seria suficiente? Também existe uma alternativa mais fácil: o senador conversa com o ministro da Previdência (companheiro de partido), que é chefe do presidente do INSS. Com uma penada, o subordinado baixa os juros, sem ter o trabalho de toda essa tramitação no Congresso, que já se arrasta desde 2007.

Resumo da ópera: embora a adoção de qualquer das alternativas acima seja mais eficaz, nenhuma delas vai satisfazer o ego do parlamentar.

Em verdade, ele está criando mais um sistema de cotas. Pelo andar da carruagem, amanhã pode aparecer outro gaiato e apresentar um projeto de lei criando uma taxa de juros para os negros, outras para os moradores das regiões atingidas pelas enchentes e outra para os gays, por que não?

Alguém tinha que lembrar as taxas de juros nos empréstimos consignados não são fixadas em razão da cor, da opção sexual ou se o servidor é ativo ou aposentado. Existem mais coisas entre a oferta e a demanda do que supõe a vã filosofia do senador. Ele bem que podia parar e pensar na razão de os servidores do Senado (na ativa ou aposentados) conseguirem juros reduzidos. A concorrência lá é tão feroz que já criou problemas para um ex-diretor de recursos humanos da casa e até mesmo para o neto de um senador e ex-presidente da República.

Na Comissão de Assuntos Sociais, o relator Geraldo Mesquita Júnior, senador pelo PMDB, aproveitou a deixa do colega gaúcho para deitar erudição: afirmou que propostas que “moderem o apetite” dos bancos são quase sempre bem-vindas, uma vez que, para o parlamentar acreano, o sistema financeiro brasileiro é altamente oligopolizado. Isso porque ele deve considerar oligopólio o mercado de crédito do INSS, com 56 bancos e 11 níveis de taxas diferentes para o prazo de 60 meses. Chamar isso de oligopólio é não querer enxergar a verdade ou é burrice mesmo! Mais um que joga para a galera.

Paim e Geraldo Mesquita me lembram muito o Zinho, o craque-enceradeira. Muito rodopio e jogo lateral. A galera às vezes gosta, mas gol que é bom, nada!

26 de mar. de 2010

Um tremendo cara-de-pau

O presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine, é mesmo um tremendo cara-de-pau. Afirmou estar surpreso com a decisão da ABBC de impetrar ações judiciais questionando a exclusividade que o BB tem obtido na concessão de crédito consignado junto a Estados e Prefeituras.

Eu não entendi a surpresa… Não consigo crer que o nobre presidente do banco esperasse que todos os bancos se conformassem com essa rapina que o banco estatal vem fazendo.

Para o Sr. Aldemir, o mercado é livre, tem concorrência, e o banco está tendo sucesso por ser mais eficiente, por ter a melhor estratégia, e por ter o custo operacional mais atraente. E tem mais: afirmou que o BB não fere a lei ao manter contratos de exclusividade.

Quanto a esse último ponto, tenho que concordar com o presidente do BB. De fato, o banco não fere a lei. Quem agride a legislação e o bom senso são os governadores e prefeitos que assinam aqueles decretos.

As ações judiciais até agora têm tido relativo sucesso. Relativo pelo fato de as decisões serem liminares, sem qualquer exame de mérito. De qualquer forma, estou colocando minha barba de molho. Não dá para confiar 100% em nossa justiça, principalmente quando se luta contra uma entidade oficial.

19 de fev. de 2010

Agora é em Mato Grosso do Sul: o monopólio do BB avança

 

Com a inestimável colaboração do FC, descobri mais uma…

Quem publica decreto no Diário Oficial de um sábado de Carnaval só pode estar querendo esconder falcatrua ou má notícia. Pois foi assim que o governador de Mato Grosso do Sul divulgou a armação dele e do Banco do Brasil (ele, sempre ele...) contra os servidores estaduais. O Decreto 12.932 é mais um daqueles preparados nos gabinetes do BB e oferecidos, junto com um pacote de dinheiro, aos governadores e prefeitos. E os servidores que se virem com as taxas!

Para evitar o claro favorecimento, o decreto afirma que a concessão de empréstimos consignados, antes facultada a qualquer banco, agora só é admitida para "instituição financeira que presta serviços relativos ao processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Estado". É muita cara de pau mesmo. O prazo dos empréstimos também foi estendido de 48 para 72 meses. Ninguém pense que essa atitude foi para favorecer os servidores. Façam as contas, por favor.

Palavras de Jaime Teixeira, presidente da Fetems – Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul: “Uma coisa eu posso antecipar: quando fica resumida a uma única instituição financeira a possibilidade de fazer empréstimo, está cerceando a liberdade. Tem outras instituições financeiras também idôneas que também oferecem empréstimos ao servidor. Para o servidor não será vantajoso isso. Tem que ter o direito de fazer escolha”.

A Fetems está orientando a quem se sentir prejudicado com o decreto do governador André Puccinelli a procurar a Justiça. Em nota, a Fetems diz que entende ser a medida monopolista, que fere o princípio da livre escolha dos servidores, sendo passível de discussão judicial.

Não estou aqui para dar conselho a ninguém, mas uma coisa é certa: ações individuais beneficiam única e exclusivamente ao autor da ação. A Fetems (e outras entidades de classe) tem legitimidade para ingressar com ação judicial em benefício de toda uma coletividade. Por que não faz isso? Ficar esperneando na imprensa não resolve nada! Nessas horas é preciso descer dos palanques e correr para as barras dos tribunais. Tomem o Sindsep como exemplo de ação rápida e eficaz.

E que ninguém se iluda: vem mais monopólio por aí.

16 de fev. de 2010

HISTÓRIA: Cap. 10 – A previdência privada vai e vem

Com a edição do Decreto nº 2.065, o governo federal ratificava seu posicionamento no sentido de vedar o acesso dos bancos privados ao sistema federal de consignações. Barradas em sua legítima pretensão de oferecer crédito a um público composto por mais de um milhão de clientes potenciais, algumas instituições financeiras utilizaram-se do expediente de firmar acordos operacionais com entidades de previdência privada cadastradas no SIAPE, com o que passaram a ter a oportunidade de ofertar créditos consignados aos servidores públicos civis da União. Outras, por seu turno, buscaram parcerias com entidades de classe. Em verdade, o uso da expressão “acordos operacionais” para esse tipo de negócio não passa de um eufemismo, uma vez que a entidade detentora do código atua como mera “laranja” ou “barriga de aluguel”.

Conquanto tais abordagens aparentassem semelhança quanto ao método, apresentavam uma distinção fundamental. É que a averbação de prestações de empréstimos nas rubricas das entidades de previdência tinha apoio legal, porquanto tais operações de crédito eram, de fato, contratadas com aquelas sociedades, que recebiam o “funding” de instituição financeira. Já o registro de empréstimos nos códigos das associações de classe era feito em flagrante desrespeito à norma, uma vez que nesses casos os créditos eram contratados diretamente com o banco fundeador dos recursos.

Talvez por isso o Decreto nº 2.784, de 18.09.1998, tenha excluído as entidades abertas de previdência do rol de consignatárias habilitadas a conceder empréstimos mediante consignação na folha de pagamento dos servidores da administração pública federal. Com isso, trancou-se a porta de acesso dos bancos privados que mantinham os tais “acordos operacionais” a mais de um milhão de potencias clientes. Alguma atitude tinha que ser tomada!

Não quero nem pensar no que foi discutido nem quanto isso custou, mas o certo é que em 17.12.1999 foi editado o Decreto nº 3.297, restaurando a possibilidade de concessão de empréstimos consignados pelas entidades abertas de previdência privada. Como brinde adicional, elevou-se o status das consignações de empréstimos. Nessas condições, na ocorrência de “estouro” da margem consignável, os bancos só seriam ameaçados após a suspensão dos descontos referentes a pensão alimentícia voluntária, contribuição para planos de pecúlio, mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas e contribuição para previdência complementar ou renda mensal. Pela regra anterior, as prestações de empréstimos só tinham privilégio sobre a pensão alimentícia voluntária.

Em 20.01.2004, o governo Lula edita novo decreto sobre o assunto (nº 4.961), que não trouxe grandes novidades, a não ser pela admissão, como consignações obrigatórias, da amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos, e das prestações referentes a operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003. Por fim, o “brinde” do Decreto nº 3.297 foi cancelado: dali em diante, se houvesse “estouro” da margem consignável, a prestação de empréstimo era o primeiro desconto a ser suspenso.

6 de fev. de 2010

Divórcio no casamento hindu: a vitória do SINDSEP

Potiguares e capixabas estão liberados para ficarem com uma pontinha de inveja dos paulistas. A ação rápida do SINDSEP – Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo derrubou, com uma liminar, a exclusividade do Banco do Brasil na concessão de crédito consignado aos servidores. A concessão havia sido despoticamente outorgada ao BB pelo prefeito Kassab por meio de um publicado no Diário Oficial da cidade de 23.01.2010.

Em apenas duas semanas o SINDSEP e o Poder Judiciário restauraram a normalidade e a moralidade. Embora a vitória tenha sido obtida em liminar, estou certo de que o julgamento do mérito confirmará a decisão. Deu divórcio no casamento hindu.

Leiam o que saiu no Valor Econômico:

Liminar tira exclusividade do BB em consignado a servidor paulistano

Fernando Travaglini | Valor

05/02/2010 19:57

O sindicato dos servidores da cidade de São Paulo (Sindsep) conseguiu hoje na Justiça uma liminar para retirar a exclusividade do Banco do Brasil (BB) na concessão de crédito consignado para os trabalhadores da prefeitura da capital paulista.

O Sindsep entrou com mandado de segurança para garantir o direito dos servidores públicos escolherem a instituição financeira de sua preferência e buscar as melhores taxas de juros, "afastando-se o injustificável monopólio do Banco do Brasil", diz o texto enviado pelo sindicato à Justiça.

Essa exclusividade foi concedida em 22 de janeiro, pelo decreto municipal número 51.198, do prefeito Gilberto Kassab. Desde então, o banco estatal passou a ser a única instituição autorizada a negociar com os funcionários públicos da capital paulista.

Os outros bancos conveniados ficaram impedidos de oferecer crédito com desconto em folha para os servidores, respeitando-se os contratos já em vigor ou averbados.

O decreto municipal segue o acordo que foi fechado pela prefeitura com o Banco do Brasil para a administração da folha de pagamento. Em outras localidades, o BB também avança com a mesma estratégia e já detém um importante mercado cativo no consignado onde administra as folhas de servidores.

No Rio Grande do Norte, a governadora Wilma Maria de Faria assinou no fim do ano passado um decreto que restringe ao BB o convênio para empréstimos com desconto em folha.

No Espírito Santo, texto semelhante foi assinado pelo governador Paulo Hartung, mas com a possibilidade da Caixa Econômica Federal e do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) também atuarem.

O Banco do Brasil tem hoje um terço do mercado de crédito consignado e a expectativa é de crescimento da ordem de 30% este ano.

25 de jan. de 2010

Novidades no consignado do INSS

O INSS expediu a Instrução Normativa nº 43, publicada no DOU de 20/10/2010, que implementou as seguintes obrigações aos bancos conveniados:

  • cientificar o beneficiário, previamente à contratação da operação, do valor pago ao correspondente bancário responsável pelo fechamento do negócio, bem como indicar esse valor no contrato;
  • informar ao INSS os percentuais pagos aos correspondentes a título de comissão;
  • fazer constar, no contrato, o CNPJ do correspondente bancário, bem como o CPF do agente subcontratado (leia-se pastinha).

Muitos vão bradar que essas medidas constituem interferência indevida do INSS na relação banco-correspondente. Não creio que seja esse o caso. Parece-me evidente que, conhecendo o quanto os bancos pagam aos correspondentes, o INSS poderá melhor avaliar o impacto dessas comissões no custo do empréstimo e, com isso, determinar uma redução mais forte na taxa máxima de juros.

Também gostei da ideia do INSS em tornar obrigatória a inserção, no contrato, do CNPJ do correspondente e do CPF do pastinha. Espera-se, dessa forma, reduzir a quantidade de fraudes. A Receita Federal também deve ter adorado... Mas vai precisar da ajuda da turma do Banco Central.

Nada disso vai funcionar se a fiscalização do Banco Central se esconder nos gabinetes. Está mais do que na hora daquele pessoal sair em campo e dar umas incertas nos bancos e nos correspondentes. Se ficar do jeito que sempre foi, os bancos vão continuar pagando altas comissões e informando nos contratos só 10% disso. E fica tudo como dantes no quartel de Abrantes.

23 de jan. de 2010

O BB, a Prefeitura de São Paulo e o casamento hindu

Ainda é costume na Índia que o casamento seja negociado pela família dos noivos, à revelia daqueles que irão se casar. Lá, a família da noiva oferece toda a sorte de presentes para a família do noivo. Quando a família do noivo aceita tudo, as mulheres dessa família se aproximam da noiva e mudam o que querem na aparência dela, pois, a partir dali, ela pertence a eles. Mas o que isso tem a ver com o crédito consignado?

front7Recebi a informação de um leitor (o comentário dele está publicado na postagem de 02/01/2010 sobre monopólios) que o prefeito Kassab assinou o Decreto nº 51.198, rescindindo todos os convênios já firmados para concessão de empréstimos consignados aos servidores municipais e concedendo ao Banco do Brasil a exclusividade dessas operações. Fui checar e está lá, publicado na página 5 da edição de hoje (isto mesmo, sábado) do Diário Oficial da cidade.

A Prefeitura de São Paulo (pais do noivo) e o Banco do Brasil (pai da noiva) organizaram um casamento hindu. A prefeitura concedeu “mimos” ao BB: a fidelidade forçada do noivo e a dispensa do pagamento do dote mensal. Vou explicar melhor. Pela redação anterior do parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 49.425/2008, a prefeitura descontava dos bancos consignatários, a título de custeio do processamento das consignações, 2% dos valores que seriam repassados mensalmente. A nova redação dada ao dispositivo pelo decreto do bondoso prefeito Kassab dispensou o BB dessa tarifa, com evidente prejuízo aos cofres municipais.

Como o decreto indicou os presentes dados à família da noiva (a exclusividade na concessão dos empréstimos e a dispensa do pagamento da tarifa de averbação), resta à prefeitura mostrar a contrapartida oferecida pelo Banco do Brasil. Não consigo acreditar que o Banco do Brasil não tenha dado nenhum “presente” à prefeitura. E também não entendo por que a prefeitura escondeu os presentes da vista do noivo.

Por acreditar que o amor é o alicerce de um relacionamento profícuo e duradouro, faço votos de que o noivo – no caso o funcionalismo municipal – reaja a esse casamento hindu e lute na justiça para ter o sagrado e ocidental direito de decidir com quem casar.

21 de jan. de 2010

O “benefício” de ampliar o prazo do crédito consignado

Transcrevo, para reflexão, matéria publicada hoje no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:

“21 de janeiro de 2010
Empréstimo consignado para servidores e magistrados é ampliado para 96 meses

Coordenadoria de Comunicação Social

A partir de agora, servidores do Poder Judiciário estadual poderão obter empréstimos em consignação, com desconto em folha, com prazo de pagamento de até 96 meses. Projeto de Resolução disciplinando o benefício, apresentado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, foi aprovado na sessão administrativa do Pleno dessa quarta-feira (20).

O projeto deu nova redação ao artigo 14 da Resolução nº 21, de 14 de novembro de 2007, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário estadual.

O presidente explicou que “os magistrados têm questionado sobre o limite de prazo de 72 meses para as operações de tais empréstimos, porquanto outras outras entidades ligadas ao Poder Judiciário operam com prazos superiores”.

A Caixa Econômica Federal, por sua vez, colocou à disposição do TJPB a possibilidade de efetuar operações com prazos de até 96 meses. Instada a falar sobre o assunto, a Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal opinou pela elasticidade do prazo, conforme alteração mencionada na Resolução.

Por Gabriella Guedes”

Eles chamam isso de benefício? Ao que parece, a Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal não teve a oportunidade de ligar a calculadora antes de dar o parecer favorável. Não sei qual a taxa de juros que é praticada com os dignos servidores e magistrados paraibanos, mas resolvi testar algumas situações de empréstimos, a partir da margem consignável disponível, e os resultados a que cheguei me parecem muito animadores. Para os bancos!

É simples assim: vamos considerar um servidor com margem consignável de R$ 1.000,00, e que a primeira parcela do empréstimo seja paga em 30 dias.

Com taxa de 1,50% ao mês:

Parcelas

Valor do empréstimo

72

R$ 43.844,67

96

R$ 50.701,68

Isso resulta que o acréscimo de R$ 6.857,01 no valor total do empréstimo (aí incluído o IOF) implica no pagamento, pelo servidor, de R$ 24.000,00. Resumo: o funcionário está pagando, em 2 anos, 3,5 vezes o que tomou emprestado. A coisa piora quanto maior for a taxa de juros. Para uma taxa de 1,80% ao mês, a relação é de quase 4,5 vezes, e para 2,0% é de 5,3 vezes. É isso mesmo: se a taxa for de 2% ao mês, para levar R$ 4.545,37 a mais no bolso, o sujeito vai pagar R$ 1.000,00 durante mais 24 meses.

Vamos combinar uma coisa: com uma Secretaria de Recursos Humanos dessas, não há educação financeira que resista!

O INSS em 2009

2009: nunca antes na história deste país um ano teve tanto movimento de crédito com aposentados e pensionistas do INSS. Só em dezembro de 2009 o valor chegou a R$ 1,85 bilhão. Esse valor corresponde a um crescimento de 122,7% em relação ao mesmo mês em 2008. Foram registradas 674,9 mil operações, quantidade 74,7% superior à de novembro de 2008.

De janeiro a dezembro de 2009, os contratos de consignado alcançaram R$ 22,3 bilhões, 152,3% acima do registrado no mesmo período de 2008. A quantidade acumulada de operações foi de 9,4 milhões, 55,6% superior ao total realizado em todo o ano de 2008.
O secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, explica que o aumento no volume de crédito ocorreu devido à autorização do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), em abril, para que a margem consignável para o empréstimo consignado subisse de 20% para 30%. E abril foi, justamente, o mês recordista de negócios. A turma estava mesmo com saudade.

A maioria dos contratos de empréstimo pessoal, 75%, foi parcelada de 49 a 60 meses. Dos 652,6 mil empréstimos concedidos em dezembro, 508 mil foram divididos dessa forma.

Do total de operações, 36% foram contratadas por segurados na faixa de 60 a 69 anos. Logo em seguida, o que corresponde a 24% das operações, foram assumidas por aposentados e pensionistas na faixa de 70 a 79 anos. Ou seja: quando o assunto é tomar empréstimos, a terceira idade está em primeiro lugar.

A comparação de 2009 com os anos anteriores mostra:

Gráfico INSS

Com eleições à vista e com o aumento do salário mínimo, tudo indica que ainda vamos ver esse bolo crescer…