25 de jan. de 2010

Novidades no consignado do INSS

O INSS expediu a Instrução Normativa nº 43, publicada no DOU de 20/10/2010, que implementou as seguintes obrigações aos bancos conveniados:

  • cientificar o beneficiário, previamente à contratação da operação, do valor pago ao correspondente bancário responsável pelo fechamento do negócio, bem como indicar esse valor no contrato;
  • informar ao INSS os percentuais pagos aos correspondentes a título de comissão;
  • fazer constar, no contrato, o CNPJ do correspondente bancário, bem como o CPF do agente subcontratado (leia-se pastinha).

Muitos vão bradar que essas medidas constituem interferência indevida do INSS na relação banco-correspondente. Não creio que seja esse o caso. Parece-me evidente que, conhecendo o quanto os bancos pagam aos correspondentes, o INSS poderá melhor avaliar o impacto dessas comissões no custo do empréstimo e, com isso, determinar uma redução mais forte na taxa máxima de juros.

Também gostei da ideia do INSS em tornar obrigatória a inserção, no contrato, do CNPJ do correspondente e do CPF do pastinha. Espera-se, dessa forma, reduzir a quantidade de fraudes. A Receita Federal também deve ter adorado... Mas vai precisar da ajuda da turma do Banco Central.

Nada disso vai funcionar se a fiscalização do Banco Central se esconder nos gabinetes. Está mais do que na hora daquele pessoal sair em campo e dar umas incertas nos bancos e nos correspondentes. Se ficar do jeito que sempre foi, os bancos vão continuar pagando altas comissões e informando nos contratos só 10% disso. E fica tudo como dantes no quartel de Abrantes.

23 de jan. de 2010

O BB, a Prefeitura de São Paulo e o casamento hindu

Ainda é costume na Índia que o casamento seja negociado pela família dos noivos, à revelia daqueles que irão se casar. Lá, a família da noiva oferece toda a sorte de presentes para a família do noivo. Quando a família do noivo aceita tudo, as mulheres dessa família se aproximam da noiva e mudam o que querem na aparência dela, pois, a partir dali, ela pertence a eles. Mas o que isso tem a ver com o crédito consignado?

front7Recebi a informação de um leitor (o comentário dele está publicado na postagem de 02/01/2010 sobre monopólios) que o prefeito Kassab assinou o Decreto nº 51.198, rescindindo todos os convênios já firmados para concessão de empréstimos consignados aos servidores municipais e concedendo ao Banco do Brasil a exclusividade dessas operações. Fui checar e está lá, publicado na página 5 da edição de hoje (isto mesmo, sábado) do Diário Oficial da cidade.

A Prefeitura de São Paulo (pais do noivo) e o Banco do Brasil (pai da noiva) organizaram um casamento hindu. A prefeitura concedeu “mimos” ao BB: a fidelidade forçada do noivo e a dispensa do pagamento do dote mensal. Vou explicar melhor. Pela redação anterior do parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 49.425/2008, a prefeitura descontava dos bancos consignatários, a título de custeio do processamento das consignações, 2% dos valores que seriam repassados mensalmente. A nova redação dada ao dispositivo pelo decreto do bondoso prefeito Kassab dispensou o BB dessa tarifa, com evidente prejuízo aos cofres municipais.

Como o decreto indicou os presentes dados à família da noiva (a exclusividade na concessão dos empréstimos e a dispensa do pagamento da tarifa de averbação), resta à prefeitura mostrar a contrapartida oferecida pelo Banco do Brasil. Não consigo acreditar que o Banco do Brasil não tenha dado nenhum “presente” à prefeitura. E também não entendo por que a prefeitura escondeu os presentes da vista do noivo.

Por acreditar que o amor é o alicerce de um relacionamento profícuo e duradouro, faço votos de que o noivo – no caso o funcionalismo municipal – reaja a esse casamento hindu e lute na justiça para ter o sagrado e ocidental direito de decidir com quem casar.

21 de jan. de 2010

O “benefício” de ampliar o prazo do crédito consignado

Transcrevo, para reflexão, matéria publicada hoje no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba:

“21 de janeiro de 2010
Empréstimo consignado para servidores e magistrados é ampliado para 96 meses

Coordenadoria de Comunicação Social

A partir de agora, servidores do Poder Judiciário estadual poderão obter empréstimos em consignação, com desconto em folha, com prazo de pagamento de até 96 meses. Projeto de Resolução disciplinando o benefício, apresentado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, foi aprovado na sessão administrativa do Pleno dessa quarta-feira (20).

O projeto deu nova redação ao artigo 14 da Resolução nº 21, de 14 de novembro de 2007, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Judiciário estadual.

O presidente explicou que “os magistrados têm questionado sobre o limite de prazo de 72 meses para as operações de tais empréstimos, porquanto outras outras entidades ligadas ao Poder Judiciário operam com prazos superiores”.

A Caixa Econômica Federal, por sua vez, colocou à disposição do TJPB a possibilidade de efetuar operações com prazos de até 96 meses. Instada a falar sobre o assunto, a Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal opinou pela elasticidade do prazo, conforme alteração mencionada na Resolução.

Por Gabriella Guedes”

Eles chamam isso de benefício? Ao que parece, a Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal não teve a oportunidade de ligar a calculadora antes de dar o parecer favorável. Não sei qual a taxa de juros que é praticada com os dignos servidores e magistrados paraibanos, mas resolvi testar algumas situações de empréstimos, a partir da margem consignável disponível, e os resultados a que cheguei me parecem muito animadores. Para os bancos!

É simples assim: vamos considerar um servidor com margem consignável de R$ 1.000,00, e que a primeira parcela do empréstimo seja paga em 30 dias.

Com taxa de 1,50% ao mês:

Parcelas

Valor do empréstimo

72

R$ 43.844,67

96

R$ 50.701,68

Isso resulta que o acréscimo de R$ 6.857,01 no valor total do empréstimo (aí incluído o IOF) implica no pagamento, pelo servidor, de R$ 24.000,00. Resumo: o funcionário está pagando, em 2 anos, 3,5 vezes o que tomou emprestado. A coisa piora quanto maior for a taxa de juros. Para uma taxa de 1,80% ao mês, a relação é de quase 4,5 vezes, e para 2,0% é de 5,3 vezes. É isso mesmo: se a taxa for de 2% ao mês, para levar R$ 4.545,37 a mais no bolso, o sujeito vai pagar R$ 1.000,00 durante mais 24 meses.

Vamos combinar uma coisa: com uma Secretaria de Recursos Humanos dessas, não há educação financeira que resista!

O INSS em 2009

2009: nunca antes na história deste país um ano teve tanto movimento de crédito com aposentados e pensionistas do INSS. Só em dezembro de 2009 o valor chegou a R$ 1,85 bilhão. Esse valor corresponde a um crescimento de 122,7% em relação ao mesmo mês em 2008. Foram registradas 674,9 mil operações, quantidade 74,7% superior à de novembro de 2008.

De janeiro a dezembro de 2009, os contratos de consignado alcançaram R$ 22,3 bilhões, 152,3% acima do registrado no mesmo período de 2008. A quantidade acumulada de operações foi de 9,4 milhões, 55,6% superior ao total realizado em todo o ano de 2008.
O secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, explica que o aumento no volume de crédito ocorreu devido à autorização do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), em abril, para que a margem consignável para o empréstimo consignado subisse de 20% para 30%. E abril foi, justamente, o mês recordista de negócios. A turma estava mesmo com saudade.

A maioria dos contratos de empréstimo pessoal, 75%, foi parcelada de 49 a 60 meses. Dos 652,6 mil empréstimos concedidos em dezembro, 508 mil foram divididos dessa forma.

Do total de operações, 36% foram contratadas por segurados na faixa de 60 a 69 anos. Logo em seguida, o que corresponde a 24% das operações, foram assumidas por aposentados e pensionistas na faixa de 70 a 79 anos. Ou seja: quando o assunto é tomar empréstimos, a terceira idade está em primeiro lugar.

A comparação de 2009 com os anos anteriores mostra:

Gráfico INSS

Com eleições à vista e com o aumento do salário mínimo, tudo indica que ainda vamos ver esse bolo crescer…

Como o consignado terminou 2009

Divulgadas, hoje, pelo BC, as informações sobre a política monetária e as operações de crédito do SFN até o mês de dezembro de 2009. No que diz respeiro especificamente ao crédito consignado, a participação dessas operações no total do crédito pessoal permanece crescente, tendo atingido a 59,8%. O crescimento foi maior do que o previsto, tendo em conta que houve uma queda na carteira das demais linhas de crédito pessoal. Já a taxa média de juros experimentou pequena alta em comparação ao mês anterior (de 2,01% para 2,02% ao mês).

Embora o saldo das operações com servidores públicos tenha sido reduzido em R$ 200 milhões comparativamente a novembro, essa queda foi mais do que suficientemente compensada com o aumento de R$ 1,1 bilhão na carteira dos trabalhadores privados.

20 de jan. de 2010

HISTÓRIA: Cap. 9 – As consignações no governo FHC

Como foi dito na postagem anterior (Cap. 8), o Decreto 86.600/81 readmitiu as associações de classe como consignatárias, malgrado disposição da Lei nº 1.046/50, então em plena vigência. E mais: apesar de o § 2º do art. 1º do decreto ter conceituado como facultativas as consignações referentes a contribuições para associações de classe (alínea “f”), o Poder Executivo não teve o cuidado de vincular, de forma expressa, o tipo de consignação ao tipo de consignatário. Isso permitiu que as rubricas destinadas ao registro das amortizações e juros de dívidas pessoais (art. 1º, § 2º, b) fossem utilizadas pelos diversos consignatários indicados no art. 2º do Decreto.

O governo FHC buscou corrigir a imprecisão por meio do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995. Por meio desse regramento, foi definido, de forma clara, que as amortizações de empréstimos somente seriam passíveis de consignação em folha de pagamento do funcionalismo público civil federal quando contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º, o que incluía as empresas públicas (Caixa Econômica Federal), as sociedades de economia mista (Banco do Brasil) e entidades fechadas ou abertas de previdência privada. Determinou-se, ademais, que as consignações já existentes fossem revistas pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para adaptá-las às disposições daquele decreto. Um mês depois, são permitidas as consignações em favor de cooperativas destinadas a atender especificamente aos servidores de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal, desde se referissem a operações previstas em seus estatutos (Decreto nº 1.534, de 27 de junho de 1995). E a vida do funcionalismo seguia com os empréstimos descontados em folha de pagamento, como sempre foi a praxe republicana.

Mas não há bem que sempre dure nem mal que nunca se acabe. Mais de um século após iniciadas as operações de empréstimo aos servidores públicos federais com consignação em folha de pagamento, o governo federal suprimiu essa permissão, por meio do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996. A restrição não se deu pela via da suspensão dos consignatários, mas pela vedação da própria finalidade do desconto. Sequer foram respeitados os contratos em curso, como ocorrera em 1938: o novo decreto admitiu o desconto de empréstimos na folha de pagamento apenas até o mês de julho seguinte:

“Art. 13. Os atuais descontos processados na folha dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de julho de 1996”.

Isso implicava em que, decorrido aquele prazo, as instituições credoras deveriam negociar a forma de recebimento das parcelas remanescentes diretamente com os devedores.

Em julho de 1996 (Decreto nº 1.955), decidiu-se pela admissão das consignações referentes aos financiamentos destinados à aquisição de imóveis residenciais. Ao mesmo tempo, prorrogava-se para agosto o limite para desconto em folha de rubricas não mais contempladas (prazo posteriormente por meio de alterado para outubro), excetuando-se aquelas decorrentes de empréstimos contraídos a partir de 26.05.1995 (data de publicação do Decreto 1502/95 no DOU), que foram mantidas até sua final liquidação.

Todavia, a proibição de averbação de empréstimos pessoais na folha de pagamento não resistiu mais do que seis meses à pressão de cem anos de prática. Antes mesmo do fim de 1996 foi editado o Decreto nº 2.065, admitindo, desta feita, as consignações para pagamento de empréstimos concedidos por entidades abertas ou fechadas de previdência privada, cooperativas de crédito constituídas por servidores públicos federais e por instituições federais oficiais de crédito.

19 de jan. de 2010

O crédito consignado, o IOF e a tal portabilidade


Repudio todo monopólio outorgado a alguém pelo poder público, mas admiro empresas que conquistam o monopólio por opção do consumidor, como contrapartida por oferecerem um serviço de excelência a preços mais justos.


Já tive a oportunidade de comentar (post de 02/01/2010) sobre o decreto oligopolista do governo do Espírito Santo, que, restringindo a oferta de empréstimos consignados ao BB, Caixa e Banestes, pretende assegurar menor taxa de juros e/ou o alongamento do perfil da dívida do servidor, minimizando o impacto das dívidas no orçamento pessoal do servidor, com a redução do custo do endividamento. Concordo plenamente com os argumentos, mas nada com o remédio adotado. Alguém precisa ensinar aos governantes que os fins não justificam os meios. Apesar dessa reserva de mercado, fui surpreendido ao tomar conhecimento de que um dos integrantes do recém formado cartel capixaba do consignado – o Banestes – está praticando taxas de juros de 1,30% a 1,49% ao mês, conforme o prazo de pagamento. Com isso, o banco estadual força os federais a trilharem idêntico caminho ou os alija do mercado.

18 de jan. de 2010

Alforria já para Restinga Seca


Tramita na comarca de Restinga Seca, no Rio Grande do Sul, uma ação interposta pelos sindicatos dos servidores públicos e dos professores municipais contra a prefeitura local, que teria firmado contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, prevendo exclusividade na concessão de crédito consignado. Na visão do juiz Eduardo Giovelli, a cláusula de exclusividade é abusiva e não possui amparo legal. Enfatizou que o princípio da liberdade de iniciativa presente na Constituição Federal privilegia o direito de todos exercerem as atividades comerciais plenamente, e a possibilidade de intervenção do Estado é limitada pela lei. Afirmou ainda estar presente a presença de dano irreparável, justificando a concessão de liminar, pois os servidores encontram-se impedidos de contratar qualquer outra instituição financeira na mesma modalidade de crédito, que em razão da maior garantia de pagamento possui taxas de juros menores. Por fim, lembrou que a exclusividade possibilita, inclusive, que o Banrisul utilize taxas maiores que as praticadas no mercado. A ação segue seu curso. Mas ninguém se empolgue...

15 de jan. de 2010

Crédito consignado – Leia a bula antes de usar


Não sou procurador de nenhum banco. Não sou correspondente bancário. Não sou remunerado, a qualquer título, por nenhuma instituição financeira. Por isso, minhas opiniões não representam o ponto de vista de um ou outro banco, de associação de banqueiros ou de correspondentes bancários. Isso me proporciona a tranquilidade de falar sem ter o rabo preso. Se alguém não concorda, paciência. Não pretendi mesmo ser uma unanimidade... De maneira geral, também não sou contra advogados, fique isso bem claro. Afinal, vez por outra eu preciso deles.

Feita essa necessária introdução, vamos ao assunto de hoje.

Li em um blog que “o principal motivo do endividamento da população deflui dos empréstimos consignados, visto que os correspondentes bancários calculam de forma errada e não existe critério na concessão aos consumidores, ora servidores públicos e aposentados”.

Não vou negar: tomei um baita susto. Tem economista de montão por aí estudando o assunto, alguns até defendendo teses de doutorado sobre o endividamento das famílias, de repente surge um advogado e pimba! Em 3 linhas mata o assunto! Simplesmente fantástico!

11 de jan. de 2010

HISTÓRIA: Cap. 8 - A questão da vigência da Lei nº 1.046/50


Vira e mexe, aparece alguém defendendo a tese de que a Lei nº 1.046/50 encontra-se em plena vigência. Afinal, ao se consultar os sites sobre legislação, principalmente os da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, nenhum deles aponta a norma como tendo sido revogada.

A se tomar isso como verdade, imagino que teríamos hoje uma enxurrada de processos junto aos tribunais do país, todos pleiteando a redução dos juros estabelecidos nos contratos de empréstimos em consignação. Afinal, a citada lei prevê que os juros dos empréstimos não podem ultrapassar a 12% ao ano (art. 7º), o que corresponde a 0,95% ao mês. E também não seriam poucas as causas em que seus patronos pugnassem até mesmo pelo cancelamento puro e simples do desconto referente aos empréstimos, sob a alegação de que a instituição financeira não se inclui dentre as consignatárias previstas no art. 5º da lei, que só permitiria descontos em favor da Caixa Econômica e Banco do Brasil. Mas se é assim, por que não vemos um batalhão de advogados à frente dessas causas? A meu ver, isso pode ser explicado pelo fato de que, no fundo, nossos causídicos têm certeza de que a causa constitui uma aventura jurídica.

6 de jan. de 2010

HISTÓRIA: Cap. 7 - A Lei das Consignações (Lei 1046/50)


Como já visto, o art. 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 713/39) dispôs que ficaria a cargo de lei a regulação dos descontos em folha de pagamento dos servidores, limitando às entidades oficiais a faculdade de transacionar com os mesmos. Essa pretendida regra ainda aguardou pouco mais de dez anos para vir à luz, somente ocorrendo em 2 de janeiro de 1950, com a promulgação da Lei nº 1.046, que pretendeu dar nova roupagem às regras para consignação em folha de servidores públicos, embora mantendo as cautelas e ressalvas criadas pelo Decreto-lei nº 312.


A grande inovação imaginada pelo Congresso Nacional não foi acolhida pelo Presidente da República: a devolução da qualidade de consignatárias às cooperativas de consumo, às associações de classe e aos estabelecimentos de crédito. Pela relevância do assunto, vale transcrever a mensagem presidencial de veto:

3 de jan. de 2010

A margem consignável e os direitos do consumidor


Não é raro (aliás, a frequência até assusta) vermos pessoas revoltadas com o fato de a soma das parcelas mensais de seus empréstimos consignados superar a margem consignável, não hesitando em atribuir aos bancos a culpa por esses descontos “abusivos”. Dizem que é preciso impedir a ação dos bancos que, sequiosos por lucro, avançam sem dó nem piedade sobre o contracheque dos infelizes servidores. Em um site de orientação ao consumidor, li que “... em alguns casos o consumidor é vítima de abusos e acaba tendo todo ou quase todo seu salário sequestrado pela instituição financeira”. Abusos? Sequestro? Isso seria caso de polícia! Eu fiquei até imaginando a notícia no jornal:

2 de jan. de 2010

Como os governos montam monopólios e cartéis à custa dos servidores


Não resisti e resolvi voltar ao tema da exclusividade na concessão de empréstimos consignados. É que cada vez que penso nisso, fico engasgado. A todo instante aparece um prefeito ou um governador justificando a medida sob um discurso de defensor do funcionalismo. Pois aí vai uma sugestão: querem ser bonzinhos? Pois aumentem o salário do pessoal! O que não dá para engolir é essa parolagem flácida para acalentar bovinos. Qualquer idiota, economista ou não, sabe que monopólio nunca existiu para facilitar a vida do consumidor. E todos sabem também que os cartéis operam como se fossem um monopólio.

No Espírito Santo, o “amigo oculto” presenteou os funcionários com o cartel das instituições públicas. Alguém acredita mesmo que elas vão concorrer entre si? Nem o Papai Noel! É óbvio que, por trás desse “ato de proteção aos servidores”, o esperto governo capixaba teve algum ganho. Nem discuto o fato de que a concessão do privilégio se deu sem licitação, o que é mais uma aberração. Afinal, “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração...” (art. 3º da Lei 8666). Quando se discute a obtenção de crédito pelo servidor, a vantagem tem que ser direcionada para o servidor, e não para quem simplesmente procede à averbação do desconto na folha de pagamento.