26 de mai. de 2010

Reunião na Câmara dos Deputados sobre a exclusividade do BB

Representantes dos bancos e do BC participaram de audiência na Comissão de Desenvolvimento.

O presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), Renato Martins de Oliva, criticou nesta quarta-feira, em audiência na Câmara, a exclusividade do Banco do Brasil (BB) em empréstimos consignados para servidores públicos. Na segunda-feira, a Justiça paulista suspendeu a exclusividade do BB na concessão de crédito consignado aos servidores da Prefeitura de São Paulo. A liminar foi concedida em mandado de segurança proposto pela ABBC.

Segundo Oliva, outras liminares favoráveis já foram concedidas contra as prefeituras de Campinas e Guarulhos. Para ele, a questão toda passa pela liberdade de escolha.
"Nós estamos falando é de liberdade do indivíduo escolher o seu fornecedor, é da livre concorrência, da livre iniciativa. É isso que nós queremos discutir, e estamos muito confiantes que a razão está do nosso lado", avaliou Oliva durante audiência pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

BB ausente
Na audiência de hoje, o Banco do Brasil não mandou representante que debateu os contratos da instituição com órgãos estaduais e municipais, e que preveem exclusividade em fornecer empréstimos consignados para os servidores. A ausência foi comentada pelos integrantes do colegiado.

O terceiro vice-presidente da comissão, deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), lembrou que a data da audiência foi escolhida de acordo com a disponibilidade do banco. O Banco do Brasil já havia desmarcado uma audiência no início de maio e se comprometera a estar presente na reunião de hoje.

Falta regulamentação
Já o chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Banco Central, Sérgio Odilon dos Anjos, afirmou que não existe norma específica e exclusiva sobre crédito consignado. Sem dar prazos para se pronunciar, ele disse que o Banco Central está estudando a questão.

"Eu não estou afirmando nem sim nem não. Nós estamos em meio a análises e estudos, para fazer um diagnóstico da situação, e, se for o caso, adotarmos medidas e propostas regulatórias para corrigir essa eventual ou possível distorção", disse o representante do Banco Central.

O crédito consignado hoje movimenta um terço de todo o crédito pessoal no Brasil. Segundo a Associação Brasileira de Bancos, há oito anos o setor movimentava R$ 15 bilhões. Hoje, essa cifra passa dos R$ 111 bilhões.

Fonte: Agência Câmara

De minha parte, nunca tive dúvidas quanto à ausência do Banco do Brasil. Afinal, o 3º escalão não tinha mesmo o que dizer…

O Banco Central também não me surpreendeu. A postura omissiva não é novidade. Para falar o que foi falado na Comissão da Câmara (“nem que sim nem que não”, “se for o caso”, “eventual” e “possível”), teria sido mais útil terem mandado a tia do cafezinho para a reunião.

Registre-se a lamentável ausência de representantes dos servidores prejudicados pelo monópólio. Essa omissão pode dar a falsa impressão de que a ruptura do monopólio só interessa à ABBC.

Por fim, meus parabéns ao Dep. Dr. Ubiali pelo esforço.

 

25 de mai. de 2010

A ABBC ganhou mais uma. Por enquanto…

A luta pela liberdade em São Paulo parece não ter previsão para acabar. A ABBC obteve liminar que suspende – pelo menos temporariamente – o monopólio do Banco do Brasil nas operações de crédito consignado com servidores da prefeitura da capital. A decisão do Desembargador Reis Kuntz está transcrita abaixo. Espero que quando o assunto chegar ao STJ o Ministro César Asfor Rocha atenha-se mais aos fatos e ao direito e menos aos “eventuais prejuízos à municipalidade”. Fundamentar de forma decente uma decisão é o mínimo que se espera de um magistrado.

Visto. I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos - ABBC, contra o Prefeito do Município de São Paulo para "...suspender o ato coator, garantindo o direito líquido e certo das instituições financeiras aqui substituídas de não sofrerem, em suas atividades empresariais, a proibição imposta pelo Decreto nº 51.198/10, tornando-se sem efeito a exclusividade conferida ao BANCO DO BRASIL S.A. para a concessão de crédito consignado." (cf. fl. 15). Aduz a autora, que "... apenas uma única instituição financeira poderá conceder crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em detrimento às demais, já conveniadas ou que potencialmente poderiam vir a ser conveniar." "Nessa razão, o presente "mandamus" visa a:" "(a) reprimir o monopólio conferido ao BANCO DO BRASIL S.A., em prejuízo às instituições financeiras já conveniadas, e" "(b) proteger o direito líquido e certo das instituições financeiras de se manterem conveniadas ou, futuramente, se conveniarem." (cf. fls. 28/29) Afirma ainda que o referido dispositivo legal é norma de efeito concreto, e viola a legislação que prevê o crédito consignado, além dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade da administração pública, livre concorrência, livre iniciativa, moralidade administrativa e segurança jurídica. Pleiteia, assim, a concessão de liminar "inaudita altera pars" sustentando que a possibilidade de ocorrência de danos de "... impossível reparação às associações financeiras associadas à impetrante, que, além de deixarem de oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, também têm ameaçadas as suas carteiras de clientes para a instituição financeira oficial." "Ademais, relativamente ao "periculum in mora", cumpre evidenciar que algumas das instituições financeiras aqui substituídas pela impetrante atuam quase que exclusivamente com empréstimos consignados oferecidos aos funcionários públicos." (cf. fls. 56/57). 2. Com efeito, todo o aduzido e demonstrado documentalmente na exordial, em sede de cognição sumária, autoriza a concessão da medida pleiteada, diante da possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação (cf. art. 7º, inciso III, da Lei 12,016 de 7 de agosto de 2009.)" Consoante se verifica prima facie está ela "...dimensionada segundo o binômio representado a) pelo menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes." (in "A reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores. 1995, São Paulo), não se vislumbra o alegado prejuízo a justificar a concessão da liminar." E Hely Lopes Meirelles observa que: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem ocorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa (...) Preserva apenas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."" A corroborar tal entendimento, confira-se: Os dois requisitos previstos no inciso II (fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar (STF-Pleno: RTJ 91/67). No mesmo sentido: RTJ 112/140. Não se cogite também, no presente caso, que o deferimento da liminar seria capaz de causar grave lesão à economia pública. Segundo doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello, "... o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados e sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem." (pg.58) E prossegue lecionando que: "...o Estado, tal como os demais particulares, e, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob prisma extrajurídico), ao interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa será, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles." ... "O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesses em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; que, sob igual ótica, poderia ter interesse em pagar valores ínfimos aos seus servidores, reduzindo-os ao nível de mera subsistência, com o quê refrearia ao extremo seus dispêndios na matéria; sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços." "Já, de outra feita, aos exemplos aportados pelo insigne Mestre precitado colacionamos outros, de busca indevida de interesses secundários, todos extraídos, infelizmente, da desmandada prática administrativa brasileira. Assim: 'Poderíamos acrescentar que seria concebível um interesse da pessoa Estado em recusar administrativamente e até a questionar em juízo, se convocado aos pretórios responsabilidade patrimonial por atos lesivos a terceiros, mesmo que os houvesse causado. Teria interesse em pagar valor ínfimo nas desapropriações, isto é, abaixo do justo, inobstante o preceito constitucional. Com todos estes expedientes, muitos dos quais infelizmente (e injustamente) adota, resguardaria ao máximo seu patrimônio, defendendo interesses à moda de qualquer outro sujeito, mas agrediria a ordem normativa. Ocorre que em todas estas hipóteses estará agindo contra o Direito, divorciado do interesse público, do interesse primário que lhe assiste cumprir. Este proceder, nada obstante seja comum, é fruto de uma falsa compreensão do dever administrativo ou resultado de ignorância jurídica. Os interesses a que se aludiu são todos interesses secundários e que a pessoa governamental tem apenas segundo os termos em que o teria qualquer pessoa. Não são interesses públicos. Não respondem à razão última de existir própria das pessoas governamentais em geral." ("Curso de Direito Administrativo" - pgs.62/64 22ª ed.) E observe-se, inclusive, o relatório de balanço orçamentário orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, apresentado no site da Prefeitura de São Paulo, no campo "receitas realizadas" foi lançado o valor de R$5.536.896.308,38 e no campo "saldo a realizar" R$22.360.936.030,62. Tais evidências tornam frágeis eventuais argumentos de que o "quantum" contratual pactuado com o Banco do Brasil de R$726.000.000,00, na hipótese de rescisão, seria capaz de abalar as contas da Municipalidade de São Paulo... De outro lado, há fortes indícios de violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar. Nestas condições, impõe-se deferir a liminar para os fins pretendidos. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2010, intimando-se também o sindicato dos funcionários públicos municipais interessado. São Paulo, 24 de maio de 2010 Reis Kuntz Relator

19 de mai. de 2010

Mais Paraíba

Em sessão de ontem (18/05), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveram, por unanimidade, e em harmonia com o Ministério Público Estadual, o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, e mantiveram a decisão liminar concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Silvanna Pires Brasil Lisboa, ao Banco BMG S/A, determinando que o Governo libere o acesso ao sistema de Controle de Consignação – PBCONSIG às instituições financeiras.

Na apreciação do Agravo, os desembargadores da Terceira Câmara entenderam que “o Estado violou dispositivo constitucional que homenageia a livre concorrência e afrontou os direitos dos servidores, no papel de consumidores, na medida em que lhes restringiu o direito de escolha”, disse a magistrada.

No recurso, o agravante, com a cara-de-pau peculiar nesses casos, assegurou não haver ofensa à liberdade de contratação, uma vez que o servidor poderia contrair empréstimos em outras instituições financeiras. Isso ninguém duvida, caro governador. Esse estúpiodo argumento não foi bastante para enganar o relator, que percebeu que a questão em discussão é referente a empréstimos consignados. O desembargador-relator Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou, em seu voto, que ficou demonstrada a ilegalidade no ato praticado, ao condicionar o servidor público a firmar empréstimos consignados apenas com determinada instituição financeira – o poderoso Banco do Brasil –, sem lhe dar opção de escolha por outras, que ofereçam melhores condições de crédito, menores taxas de juros, dentre outras vantagens. Para o relator, “o ato praticado pelo Gerente Executivo das Folhas de Pagamento Estadual viola o princípio da livre concorrência, por criar reserva de mercado para uma única instituição e afronta o direito de livre escolha dos servidores”.

Agora, como se espera, o assunto vai para o STJ, onde o ministro-presidente, também como se espera, determinará a um assessor que copie e cole decisão anterior, beneficiando o banco oficial. Recomendamos ao assessor que dsta vez não trate o Governo da Paraíba como “municipalidade”, tal como feito como na decisão anterior.

Se a vida imita a arte, a justiça imita o futebol. No esporte, insurgindo-se contra todos os clamores da nação, o ministro-presidente técnico Dunga, birrento e turrão como é, deixou de convocar o Neymar e o Ganso, preferindo presentear a seleção brasileira com o “talento” de Gilberto Silva, Josué, Felipe Melo e outros quetais. Não teve humildade para enxergar o óbvio. No STJ tudo indica que ocorrerá o mesmo. O técnico ministro-presidente César Asfor Rocha deve insistir na tese de “que a liminar contestada busca resguardar, tão só, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para possíveis danos à municipalidade.”

Enfim, qualquer que seja a bobagem dita pelo ministro-presidente do STJ para justificar seu descaso pelos “eventuais direitos privados dos servidores” e sua fixação pelos “possíveis danos à municipalidade”, estou curioso mesmo é com o destino do caso no pleno do STJ. E também, devo confessar, estou muito curioso com o destino da “seleção” do Dunga.

6 de mai. de 2010

Migalhas (2)

Transcrito do site Migalhas (migalhas.com.br), com minhas homenagens ao autor:

"Um dos erros banais de Hermenêutica Jurídica consiste em destacar um preceito da lei ou uma cláusula do contrato para com esse elemento abusivamente isolado fundamentar seu ponto de vista..." Professor Miguel Reale

Sentencial

Por meio de duas suspensões de segurança - e a coisa não deve parar por aí - o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, vem derrubando liminares obtidas por servidores públicos que impediam a venda de seus direitos de fazerem empréstimo consignado com quem quiserem. Com efeito, certos prefeitos e governadores têm vendido ao Banco do Brasil a exclusividade do direito de oferecer empréstimo consignado aos servidores. Os tribunais estaduais, um a um, concedem liminares aos servidores, e o presidente do STJ, uma a uma, as derruba. Primeiro, foi violentado o direito dos servidores paulistanos , e ontem chegou a vez dos paraibanos.

Adverbial

Ainda falando dos consignados, os pratos da balança têm, de um lado, um vultoso contrato firmado pelos chefes do Executivo com o BB e, de outro, a ordem econômica, a livre concorrência e os "direitos privados dos servidores". E não é que na hermenêutica de S. Exa., para arrepio da livre concorrência, falou mais alto o montante contratado, que nem sequer beneficia o servidor, argumento que ao menos camuflaria a coisa ? De fato, para o ministro, na balança oposta ao reluzente interesse dos alcaides e governadores estão "apenas" e "tão só" os direitos dos servidores. Nas Minas Gerais, o Ministério Público foi atuante e agiu rapidamente evitando esse despropério jurídico. Espera-se que em outros Estados o parquet, com a independência que dele se espera, aja com firmeza. Mesma atuação, aliás, que deveria ter os órgãos que fiscalizam a concorrência. Afinal, se os direitos agora são, adverbialmente falando, "apenas direitos", daqui a pouco - se a concha oposta da balança for aurifulgente - o substantivo ("direito") desaparece.

5 de mai. de 2010

Chegou a vez do Piauí…

Eu sei que está ficando chato, mas é o jeito… Tenho a impressão de que não existe mais nenhum outro assunto neste blog que não diga respeito ao Banco do Brasil e sua ação predatória no crédito consignado.

Agora foi no Estado do Piauí, onde foi publicado no Diário Oficial do Estado de 29/04/2010 (pág. 6) o Decreto 14.191, assinado pelo Governador (Wilson Martins) e pelo Secretário de Governo, que por coincidência atende pelo nome de Judas. O decreto concede ao BB exclusividade para a concessão de empréstimos consignados até 18 de abril de 2015. Para não parecer tão radical, permitiu-se à Caixa Econômica contratar até 18.000 operações de reestruturação de dívidas (com pagamento via consignação, claro). Muito conveniente.

O portal do governo piauiense na internet não publicou uma única linha sobre o fato. Preferiu dar destaque para a primeira etapa dos projetos de segurança comunitária (Ronda do Quarteirão), baseado em experiência do Estado do Ceará, e de tecnologia da informação (Porto Digital), baseado em experiência do Estado de Pernambuco. Como se vê, no governo do Piauí nada se cria, tudo se copia.

Como transparência está na moda (até mesmo entre os corruptos), seria interessante que divulgassem o valor do acordo, que imagino ter sido firmado em montante superior aos 30 dinheiros recebidos pelo bíblico xará do secretário de governo piauiense.

É mais lenha para a reunião de 26/05/2010 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.

Está mais do que na hora de o Poder Judiciário barrar essa estatização bolivariana do nosso sistema financeiro, que faz Evo Morales e Hugo Chávez se roerem de inveja.

A seguir, a íntegra do decreto:

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4 de mai. de 2010

Copiar e colar: a rotina do STJ.

O site do STJ  publicou hoje a matéria abaixo:

“Mantido contrato de servidores da Paraíba com o Banco do Brasil para empréstimo consignado em folha

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão que havia obrigado o estado da Paraíba a permitir o acesso de qualquer instituição financeira ao sistema digital de consignações. A Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (Aspep) queria que os servidores pudessem fazer empréstimos descontados em folha de pagamento em qualquer instituição financeira que preenchesse os requisitos legais. Contudo, foi admitido, no STJ, o requerimento do governo paraibano.
O Tribunal de Justiça da Paraíba havia concordado com os argumentos da associação de servidores. A entidade considerava ilegal o ato de negar aos servidores públicos estaduais a possibilidade de contrair empréstimo consignado em contracheque em uma instituição financeira que não fosse o Banco do Brasil, entendendo que havia direta violação aos princípios da liberdade e da livre concorrência.
No STJ, o governo paraibano alegou que a referida exclusividade decorre de previsão contratual ajustada entre o Banco do Brasil e o estado da Paraíba, e que “não estabeleceu, em nenhum momento, a impossibilidade de o servidor contrair empréstimo e obter crédito com instituições outras que não o Banco do Brasil S.A.” O governo ainda argumentou que a consignação em folha em favor do Banco do Brasil também se justifica pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços financeiros para o banco efetuar a gestão da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta estadual, não sendo plausível o acesso indiscriminado de qualquer outra instituição financeira ao sistema de consignações.
Ao analisar o pedido do governo da Paraíba, o presidente do STJ destacou que a liminar contestada “busca resguardar, tão só, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para possíveis danos à municipalidade”. Além do mais, devido ao alto valor do contrato, a economia do estado poderia sofrer grave lesão na hipótese de rescisão contratual, tendo inclusive de restituir valores ao Banco do Brasil. O ministro Cesar Rocha atendeu ao pedido do governo estadual para suspender a liminar. Assim, fica mantido o contrato entre o Banco do Brasil e o governo da Paraíba para a disponibilidade de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores do estado”.

Danos à municipalidade? É a praga do CTRL-C/CTRL-V assolando o Poder Judiciário.

Esse é o tribunal da cidadania. Aquele mesmo que reduziu a pena do estuprador da filha.

3 de mai. de 2010

A exclusividade do BB discutida na Câmara dos Deputados

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A matéria acima, extraída do site do PSB Nacional, demonstra bem o quanto o tema da exclusividade vem conquistando cada vez mais espaço. A reunião prevista para amanhã (05/05) foi transferida para o dia 26 de maio, às 10:30h.

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Louvável a atitude do Dep. Dr. Ubiali, presidente da CDEIC. Cabuloso que sou, duvido muito que os convidados da esfera bancária governamental – sempre muito ocupados – compareçam para discutir o tema. Talvez mandem representantes sem expressão, que devem limitar-se a ler a manifestação dos próprios departamentos jurídicos. De qualquer forma, já é um passo.

Fica minha sugestão ao Dep. Dr. Ubiali e a todos os sindicatos e associações de servidores: vamos emprestar todo o nosso apoio ao Projeto de Lei nº 6092/2010, do Dep. Nelson Marquezelli, que permitirá ao servidor escolher livremente a instituição com a qual deseja contratar o empréstimo consignado. No momento, o projeto encontra-se sob exame da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), tendo sido designado para relator o Deputado Jovair Arantes (PTB-GO), cujo telefone é (61) 3215 5504 e com e-mail dep.jovairarantes@camara.gov.br.

Não custa nada entupir a caixa de e-mails do nobre petebista goiano com pedidos de que submeta à Comissão um voto favorável ao seguimento do projeto. Telefonemas e cartas também são aceitos.

O crédito consignado e o financimento das campanhas eleitorais

Notícia da Folha da Bahia de 30 de abril:

“No início do ano, a Prefeitura de Salvador anunciou que promoveria um recadastramento, de caráter formal, dos 20 bancos credenciados para operar o crédito consignado do funcionalismo local. Para surpresa das demais instituições, uma vez encerrado o processo, apenas o BMG e três bancos pequenos mantiveram a licença”.

Pois é… Em ano eleitoral tudo acontece…

Em tempo: eu já vi esse filme antes. Mais precisamente em 2003, no Cine INSS.