4 de set. de 2011

Cade investigará créditos consignados do Banco do Brasil

Pela primeira vez na história do direito antitruste brasileiro, a instrução e o julgamento de um processo administrativo será feito pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O processo em questão é o 08700.003070/2010-14, que trata de denúncia feita pela FESEMPRE - Federação Interestadual dos Servidores Públicos dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá e outros sobre contratos de exclusividade para fornecimento de crédito consignado a servidores públicos, realizados pelo Banco do Brasil S.A.

Durante a Sessão de Julgamento 498, realizada em 31 de agosto, o conselheiro relator Marcos Paulo Veríssimo decidiu instaurar, tendo em vista da inação tanto da Secretaria de Direito Econômico-MJ quanto do Banco Central do Brasil, Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Banco do Brasil a fim de apurar as práticas relatadas pela FESEMPRE.

Além disso, concedeu Medida Preventiva destinada a:
“(a) determinar ao Representado a cessação imediata da assinatura de quaisquer novos contratos contendo cláusula de exclusividade de consignação em pagamento, ou de cláusulas que exijam dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos vencimentos de seus potenciais clientes dessa modalidade de crédito quaisquer benefícios concedidos a si que não possam ser também estendidos a todos os seus demais concorrentes, especial mas não exclusivamente no que diz respeito a prazos, margens e custos, ou que de qualquer forma restrinjam o acesso de tais clientes às operações de crédito ofertadas por outras instituições;
(b) determinar ao Representado a suspensão imediata quaisquer acordos atualmente vigentes que tenham ou possam vir a ter os escopos referidos no item (a), acima;
(c) determinar ao Representado que comunique o teor da presente decisão, individualmente, a todos os servidores públicos que com ele tenham, atualmente, contratos vigentes de crédito consignado, informando-os, ainda, da possibilidade de quitação antecipada de seus contratos, na forma dos normativos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, atinentes à chamada “portabilidade” de créditos;
(d) determinar ao Representado que apresente ao CADE, no prazo de 20 dias contados da apresentação de sua defesa, cópias de todos os contratos envolvendo práticas coincidentes com aquelas referidas no item (a), acima, assinados desde 2006, especificando, em relação a cada contrato, o número e volume total de operações de crédito consignado delas decorrentes, incluindo tanto as operações atuais quanto as já liquidadas, bem como seus respectivos valores e prazos médios, além das taxas de juros nelas praticadas;
(e) determinar que o Representado faça publicar, em 2 (dois) jornais de grande circulação do território brasileiro, no prazo de 15 dias contado de sua intimação desta decisão, o teor do item 143 da presente medida preventiva.”

Na hipótese de descumprimento da Medida Preventiva concedida, o conselheiro fixou multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), equivalente a aproximadamente 0,000002% da carteira atual de crédito consignado a servidores públicos.

Em 01/09/2011, o Banco do Brasil emitiu nota na qual rebateu a decisão do Cade. A diretoria do BB ressaltou que tomou conhecimento da divergência por notícias da imprensa e disse que aguarda comunicação formal do Cade para analisar todos os aspectos da situação para adotar as providências jurídicas cabíveis. O banco alega que segue o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), de que o assunto é objeto de regulamentação do Banco Central (BC), efetivada na Circular 3.522, de janeiro deste ano. Até então, o BC não estabelecia restrições para esse tipo de convênio. O BB admite que os contratos anteriores previam exclusividade e diz que pretende “exercer zelo pelo cumprimento das cláusulas pactuadas”, mas enfatiza que, de janeiro em diante, nenhum contrato traz cláusula de exclusividade para o crédito consignado.

A nota do BB esclarece que “o consignado é parte dos benefícios fornecidos pelos bancos, sob demanda, aos contratantes – estados e municípios. É o agente pagador, portanto, quem contrata o banco e determina as condições de operação do consignado”. Êta argumentozinho vagabundo!

O banco destaca também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece ser prerrogativa do Poder Público autorizar, ou não, o consignado em folha de pagamento, uma vez que o empréstimo tem custo para a administração municipal, a quem cabe optar “pelo melhor critério de escolha das credenciadas, entre as que oferecem mais vantagem ao Erário público”.

O BB reafirma, portanto, a legalidade e legitimidade dos contratos vigentes de exclusividade do consignado, realizados até janeiro, ao contrário do entendimento do Cade, órgão antitruste do Ministério da Justiça, que decidiu abrir investigação contra o banco para apurar “possíveis irregularidades” nos contratos em vigor.

Com a medida, o Cade fez aquilo que o Banco Central não teve coragem de fazer. Aliás, os bancos federais têm total liberdade para cometerem irregularidades: para eles não existe fiscalização.

Particularmente, não boto muita fé na manutenção da medida preventiva. Há muito deixei de acreditar que neste país prevaleça o primado do Direito. Acordos ainda serão tramados nos gabinetes oficiais. Apenas para registro: Marcos Paulo Verísssimo é graduado em Direito pela USP, com mestrado e doutorado pela mesma universidade. Tem experiência na área de direito público, com ênfase em direito constitucional, direito econômico, regulação e concorrência, teoria do processo e sociologia dos tribunais. Só falta vir um zé-mané do Bacen ou do BB dizer que ele não entende nada do assunto.

 

17 de jun. de 2011

STJ derruba exclusividade para crédito consignado no ES

Presidente da Corte confirma novo posicionamento sobre a polêmica e reforça liminar que suspendeu oligopólio no Estado formado por Banestes, BB e Caixa

17/06/2011 - Gazeta Online

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de seu presidente, voltou a rechaçar a concessão de exclusividade a instituições bancárias no segmento de crédito consignado a servidores públicos do Espírito Santo. De forma surpreendente, o ministro Ari Pargendler reformou uma decisão tomada por ele e, contrariamente à anterior, confirmou a liminar concedida no Tribunal de Justiça capixaba.

Em 23 de fevereiro, o presidente do STJ havia acatado o agravo do Estado contra a segurança oferecida pelo desembargador Fabio Clem de Oliveira, do TJ capixaba. A decisão do relator do mandado, de autoria do banco BMG, suspendeu liminarmente os efeitos do decreto 2.415R, de dezembro de 2009.

De acordo com a determinação, editada pelo então governador Paulo Hartung, apenas o Banestes, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal estavam autorizados a atuar na modalidade junto ao funcionalismo estadual.

Com a suspensão da exclusividade pelo membro da Corte estadual, o governo recorreu ao STJ. A Procuradoria alegou que a abertura do segmento resultaria em aumento de custos administrativos para o Estado, que passaria a gerenciar os repasses a diversas instituições consignatárias. À época, Pargendler concordou e suspendeu a segurança a pedido do governo.

"Ao autorizar que os servidores públicos estaduais contratem empréstimos consignados, o Estado do Espírito Santo se vê obrigado a gerenciar os referidos contratos, o que, evidentemente, implica mais custos operacionais e com pessoa", afirmou o ministro, em fevereiro.

Contudo, agora, o presidente do STJ foi convencido do contrário, argumentando que "a decisão recorrida partiu de um falso pressuposto". Em novo esclarecimento, Pargendler afirma que o Estado usufrui de um software que gerencia as margens de consignação, além do repasse das parcelas às financeiras.

Esse sistema informatizado, segundo informações da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), teve o custo de implantação rateado pelos bancos que operavam junto ao funcionalismo antes da vigência do decreto governamental. "Não está, por outro lado, evidenciada a grave lesão à economia pública", despachou o ministro nessa quinta-feira (16).

Em decisão semelhante, Ari Pargendler indeferiu, em meados de abril, agravo do governo do Pará contra uma liminar do TJ que suspendeu o monopólio do Banpará. O Estado também alegou que a abertura do filão geraria ônus ao erário e que a concessão de segurança tratou-se de uma "afronta à governabilidade".

Pleno

O mandado de segurança que é o foco da controvérsia no STJ está em julgamento no pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O julgamento do caso, no mérito, começou no dia 26 de maio. Até o momento, cinco desembargadores já votaram pela revogação do decreto do governo.

A análise está suspensa desde o último dia 2, quando o desembargador Álvaro Bourguignon pediu vista do processo. O caso só voltará à pauta do plenário no dia 30, devido ao feriado da próxima quinta-feira (23).

A relatoria do mandado é de Fábio Clem de Oliveira. Em seu parecer, o desembargador voltou a defender a autonomia dos trabalhadores e da livre concorrência. Ele ressaltou que abertura do segmento não geraria prejuízo ao Executivo e, por mais de uma vez, frisou que o decreto teve como interesse favorecer o Banestes, instituição estatal.

Casos

Os tribunais de Justiça vêm se debruçando sobre ações impetradas contra a exclusividade no crédito consignado. Em todas as análises de mérito, o posicionamento tem sido uníssono em favor da garantia à autonomia do trabalhador e da livre concorrência no segmento, que é um preceito constitucional.

O julgamento mais recente ocorrido no país sobre esse assunto foi realizado em Salvador, no último dia 25. Por 27 votos a 1, o TJ suspendeu os efeitos do decreto do governo que estabeleceu a reserva de mercado em benefício também do Banco do Brasil.  A relatora do mandado de segurança em apreciação declarou que o poder público não pode ser exercido de forma a cercear o direito de escolha dos trabalhadores e reforçou que a prática é inconstitucional.

Rio Grande do Norte e Mato Grosso do Sul também já rechaçaram a constituição de exclusividade. Contudo, estima-se que cerca de 2 milhões de trabalhadores sigam alijados de seus direitos individuais. E, pelo menos temporariamente, os 85 mil servidores do Estado do Espírito Santo estão fora desse grupo.

16 de mai. de 2011

Viva Kassab!

Não se assustem… Não vou enaltecer o prefeito paulistano e fundador do neo-PSD. Não há razões para tanto. Mas o fato é que há males que vêm para o bem. Com a grande fuga de JK (Gilberto com J) do DEM emanou luz de onde ninguém imaginava. Acredite quem quiser. Pois não é que o ex-presidente dos Democratas resolveu sair das trevas e dar uma opinião firme sobre o odioso monopólio que vem sendo praticado no mercado crédito consignado?

Abaixo, o texto publicado em 12/05/2011 no OGlobo.com, de autoria do Deputado Rodrigo Maia. Faço apenas um reparo: as primeiras operações de empréstimo com desconto em folha de pagamento foram realizadas no Brasil ao final do século 19 (é só ver o Decreto 771, de 20.09.1890), e não em 1998. De qualquer modo, parabéns ao Dep. Rodrigo Maia. Nunca é tarde para se adotar uma postura em defesa do povo. Deputados deveriam servir para isso, não é mesmo? Valeu, Francisco!

Direito de escolha

Publicada em 12/05/2011 às 18h43m

RODRIGO MAIA

As primeiras operações de empréstimo com desconto em folha de pagamento foram realizadas no Brasil em 1998, mas foi em 2004, após a formalização por lei federal, que o método recebeu impulso. Há sete anos, era inimaginável que a modalidade atingisse os patamares atuais. Hoje, de cada R$ 5 emprestados por instituições financeiras a pessoas físicas, R$ 3 são consignados. Trata-se de um mercado que só faz crescer e que movimentou R$ 140 bilhões no país no acumulado do ano passado.

Uma conjunção de fatores possibilitou essa ascensão. A modalidade é uma das diversas consequências da estabilização da economia e seria impensável em outro contexto. Ela é um resultado também do processo de incremento das condições materiais das classes C, D e E. Ou seria a expansão do negócio, simultaneamente, uma das causas do recente fenômeno de reacomodação das camadas sociais?

A modalidade surgiu como uma opção atraente para cidadãos que, historicamente, eram afugentados por taxas escorchantes e condições restritivas. O marco traçado pelo novo formato está na sua acessibilidade. Jamais havia sido tão fácil e rápido obter empréstimo no Brasil. Basta ter rendimento mensal, seja salário, pensão ou aposentadoria. O consignado vem constituindo, na prática, uma ferramenta de inclusão financeira.

Na base da expansão da modalidade, está outra causalidade de mão dupla particular: é barato porque é seguro e é seguro porque é barato. Como as prestações são descontadas no contracheque, o risco de inadimplência é praticamente nulo. Assim, para quem empresta, a necessidade de garantias – fundadas nas taxas de spread – é diminuta, o que permite a oferta dos menores juros do mercado. Com as mais baixas taxas e prazos longos, o tomador, por sua vez, sente-se mais confortável em demandar o serviço.

O casamento entre baixo custo e segurança transformou o consignado na vedete do segmento. Só no ano passado, o filão cresceu 30%. Evidentemente, a expansão é fruto da movimentação das instituições privadas em busca de espaço no novo filão e não de uma política pública baseada em incentivos. Depois de sete anos da regulamentação do negócio no país, mais de 80 instituições já atuam na modalidade.

Levantamento do Banco Central aponta que a taxa média das operações de crédito pessoal é de 48,3% ao ano. Enquanto isso, para empréstimos com desconto na folha, os juros são praticamente a metade: 28,3%. Eis a prova de que a livre competição pode se traduzir, sim, em benefícios coletivos.

Fato é que a modalidade vem contribuindo para aproximar o sistema financeiro nacional daquilo que apregoa nossa Carta Magna. Em seu artigo 192, a Constituição Federal esclarece que o setor deve ser "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade".

Contudo, se o país demonstra aprovar a novidade ao mesmo tempo em que se educa na relação com o sistema de crédito, um grupo de 3 milhões de brasileiros está impedido de usufruir dos benefícios ora expostos. São servidores públicos de estados e municípios que firmaram convênios com um ou com um grupo restrito de bancos oficiais.

Nos últimos anos, grandes bancos empenharam fundos vultosos em contratos com o setor público visando ao direito de administrar folhas de pagamento do funcionalismo. As instituições conveniadas exigem e vêm recebendo, em troca, a exclusividade no mercado do crédito consignado para os servidores. É o caso, por exemplo, de Mato Grosso do Sul, do Maranhão, da Bahia, do Espírito Santo e de dezenas de prefeituras, como a de São Paulo. Tal situação foi noticiada com destaque por este diário na edição de 26 de abril.

Evidentemente, em um ambiente de monopólio, anulam-se os ganhos que a livre concorrência é capaz de proporcionar aos agentes. E, especificamente em relação ao consignado, a concessão governamental de exclusividade traduz-se num contrassenso no tocante às virtudes exclusivas da modalidade.

Privar o cidadão de seu direito de escolha é algo anacrônico em nossa sociedade de consumo. E soa ainda mais absurdo o fato de ser o Poder Público o responsável por esse cerceamento firmado em decreto. Constitui prática em que o empregador alija os empregados dos proveitos que poderia propiciar. Pior, por comprovação empírica, trata-se do zelador do interesse coletivo interrompendo o acesso da coletividade às condições que julga serem as mais vantajosas.

RODRIGO MAIA é deputado federal (DEM-RJ).

26 de abr. de 2011

Consignado: eterna moeda de troca

Toma lá, dá cá

Há carta marcada no convênio da prefeitura do Recife para a operação de cartão de crédito consignado com servidores. O Banco Bonsucesso, de Minas, fechou apoio ao Náutico, único clube grande de Pernambuco ainda sem patrocinador, para em troca receber a benesse da prefeitura.

Fonte: claudiohumberto.com.br

Cá entrenós: alguém ainda fica surpreso com esse tipo de notícia?

Quando a moral é pouca…

 

Bancos descumprem determinação do BC e mantêm na Justiça exclusividade no crédito consignado a servidores

Cem dias depois da publicação de circular pelo Banco Central proibindo contratos de exclusividade entre bancos e órgãos da administração pública para a concessão de empréstimos consignados, muitos acordos ainda estão em vigor: no total, são nove estados, três capitais (São Paulo, Manaus e Natal) e outras 40 cidades, impedindo cerca de um milhão de servidores de buscar no mercado as melhores condições para a contratação de crédito com desconto no contracheque. A maioria desses contratos envolve o Banco do Brasil, que é líder no mercado de consignado e que, com os governos estaduais e prefeituras, tornou-se alvo de ações na Justiça. A Associação Brasileira de Bancos Comerciais (ABBC, que reúne instituições de pequeno e médio portes) e entidades ligadas ao funcionalismo são os grandes opositores da exclusividade. E, depois de algumas idas e vindas, decisões recentes da Justiça indicam uma mudança na disputa.

No último dia 13, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, negou recurso do governo do Pará contra liminar do Tribunal de Justiça (TJ) do estado que suspendia a exclusividade do Banco do Estado do Pará (Banpará). Até então, em demandas envolvendo esses casos o STJ vinha se posicionando a favor dos governos. No caso do Rio Grande do Norte, o TJ estadual chegou a julgar o mérito de ação da ABBC, suspendendo a exclusividade do BB no consignado, mas uma liminar do STJ manteve o contrato. Na próxima semana o TJ da Bahia deve julgar ação semelhante, que questiona o contrato do governo baiano e o BB.

BB: novos contratos não terão cláusula

Com uma carteira de R$45 bilhões em financiamentos consignados, o que lhe dá 32,7% de participação num mercado de R$141 bilhões, o BB defende a legalidade dos contratos em vigor, firmados antes da edição da circular 3.522, do BC, mas informa que não incluirá mais essas cláusulas em novas negociações.
- Não podemos abrir mão de algo pelo qual pagamos, mas tomamos a decisão de não mais incluir essa cláusula em novos contratos. O BB não precisa disso para continuar líder - disse o vice-presidente de negócios de varejo do BB, Paulo Rogério Caffarelli, lembrando que apenas 12 de um total de 12 mil contratos de administração de folha do banco com órgãos públicos têm cláusula de exclusividade no consignado.

Questionado sobre a disputa jurídica em torno de sua circular, o BC informou entender que sua medida aplica-se apenas a acordos posteriores à data de sua publicação, 14 de janeiro. O advogado Marcelo Angélico, que representa a ABBC, contesta tal interpretação.
- A natureza da circular é de cunho declaratório, reafirmando uma ilegalidade que sempre existiu, não constitui nenhum direito novo - diz Angélico, referindo-se ao fato de a medida do BC ter por fundamentos constitucionais a livre concorrência e os direitos do consumidor. - Não temos nada contra a compra de folhas de salários pelos bancos. O consignado, por outro lado, não é direito do estado nem do banco, mas do servidor de escolher o que fazer.

O BB evoca também, em defesa de seus contratos, um parecer do STJ, emitido em resposta a um dos muitos recursos contra julgamentos em primeira instância favoráveis ao fim da exclusividade, que reconhece como prerrogativa do poder público autorizar ou não o empréstimo consignado "na forma que lhe for mais oportuna e conveniente". Pargendler, presidente do STJ, justificava seu parecer alegando que os acordos implicam custos às administrações estaduais e municipais e que, por isso, os contratos firmados são os que trazem "maior vantagem ao erário público".
- Ao negar recurso na ação do Pará, o presidente do STJ mudou sua posição em relação à exclusividade. Seu argumento anterior não era jurídico, mas econômico, embora a ele coubesse defender a lei - diz Rafael Matos, advogado que representa a Federação Interestadual dos Servidores Públicos (Fesempre).

Com duração média de cinco anos, muitos dos contratos de exclusividade do BB já têm parte do prazo transcorrido. Outros, como o com o governo baiano, foram renegociados ano passado. O Bradesco é um dos poucos bancos privados com contrato de exclusividade, no caso com a prefeitura de Manaus. O banco não entra no mérito da discussão e, em comunicado, afirmou que tal contrato foi "celebrado antes da publicação da circular do BC" e "em processo de livre concorrência entre os participantes do mercado".
- A única coisa que os contratos de gestão de folha (com governos e prefeituras) asseguram é a prioridade de relacionamento com os sevidores. Mas os bancos incluíram a exclusividade no consignado para aumentar o retorno desses contratos - diz Renato Oliva, presidente da ABBC.

14 de fev. de 2011

Liberdade no consignado volta à pauta da Câmara.

 

Francisco me avisou da notícia na coluna do Guilherme Barros no IG:

“O projeto de Lei que garante a livre concorrência às instituições financeiras na concessão do crédito consignado para servidores públicos foi reapresentado na última quinta-feira (10) na Câmara. O PL 6.902, de 2010, é de autoria do deputado federal Nelson Marquezelli (PTB-SP). Como a matéria não foi votada até o fim da legislatura, acabou arquivada, como determina o regimento interno.

Agora, o parlamentar reapresentou a proposta com o objetivo de garantir aos trabalhadores o direito da livre escolha na contratação de empréstimos com desconto em folha.

Em diversos Estados, como Mato Grosso do Sul, Maranhão e Bahia, o funcionalismo está submetido ao monopólio do Banco do Brasil, sustentado por decretos do Poder Executivo. A controvérsia é alvo de várias ações na Justiça”.

A propósito, enviamos e-mail ao Deputado em 03.02.2011. Obrigado, Deputado. Os servidores públicos agradecem.

3 de fev. de 2011

Crédito consignado: concorrência favorece servidor

“Banco Central coloca fim à exclusividade no oferecimento de crédito consignado e acaba reconhecendo que tal conduta fere a livre concorrência. Porém, a decisão, no entendimento do Bacen, não se aplica a milhares de servidores públicos que continuarão alijados de exercer a sua liberdade de escolha e reféns do monopólio”

Vicente Bagnoli*

*Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie, onde é Professor Adjunto da Faculdade de Direito, consultor não-governamental da International Competition Network – ICN e advogado. Email: bagnoli@vicentebagnoli.com.br.


O Banco Central recentemente tomou uma importante decisão que favorece os servidores públicos, ao vedar as instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. Ao publicar a Circular nº 3.522, o Banco Central coloca fim à exclusividade no oferecimento de crédito consignado e acaba reconhecendo que tal conduta fere a livre concorrência. Porém, a decisão, no entendimento do Bacen, não se aplica a milhares de servidores públicos que continuarão alijados de exercer a sua liberdade de escolha e reféns do monopólio caso a circular seja aplicada apenas a novos contratos, deixando inalterados os contratos já celebrados.

A recente decisão do Bacen tem como motivação, além de outras, a representação protocolizada em junho de 2010 pela Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins (Fesempre), na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) em desfavor do Banco do Brasil. Requereu a Fesempre o reconhecimento de que a conduta em exigir a exclusividade é anticoncorrencial, o fim da exclusividade em todos os contratos existentes e a proibição para os futuros, bem como a condenação do Banco do Brasil por conduta anticoncorrencial.

Em que pesem os fortes indícios trazidos na representação demonstrarem a pertinência de instauração de processo administrativo por infração à ordem econômica, entendeu a SDE ser incompetente para tal análise em razão do parecer da Advocacia-Geral da União 01/2001, optando pelo arquivamento do feito e o envio da representação ao Bacen para a apuração de denúncia de infração à ordem econômica e aplicação de eventual sanção, e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para ciência.

Desde então, Cade e Banco Central realizam análises e constantemente a Fesempre peticiona juntando informações e cobrando celeridade no caso diante dos prejuízos causados diariamente aos servidores públicos pela falta de competição entre os agentes que poderiam oferecer crédito consignado em razão da exclusividade.

Pouco antes de publicar a circular, o Bacen manifestou-se no caso Fesempre informando que “a ausência de regulamentação da matéria, no âmbito do sistema financeiro nacional, impede que as condutas sejam analisadas com vistas a eventual instauração de processo administrativo punitivo contra a instituição financeira representada”.

Com isso, o Banco Central reconheceu que a competência que lhe é assegurada no entendimento da Advocacia-Geral não podia ser exercida, pois faltava regulamentação da matéria. Ou seja, o Bacen atestou que nada faria acerca dos contratos com cláusulas de exclusividade de crédito consignado em andamento. Porém, uma vez reconhecida pelo próprio Bacen a ilegalidade da cláusula de exclusividade em crédito consignado, não deveria o Banco Central mudar o seu entendimento no caso Fesempre que beneficiaria todos os servidores públicos do país?

Oportuno destacar que, com fulcro no próprio parecer AGU 01/2001, parágrafo 81, “o Banco Central, tendo em vista a competência genérica que lhe é atribuída pelo §2º do art. 18 da Lei nº 4.595/64 de regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, tem ampla margem de discricionariedade para identificar os casos de infração às regras de concorrência do setor, podendo editar regras próprias ou valer-se de critérios constantes de outras leis, inclusive da Lei nº 8.884/94”.

O Banco Central, como agente regulador do sistema financeiro, ao publicar a circular regulou o mercado de crédito consignado proibindo sua contratação com exclusividade. A circular deve ser aplicada inclusive aos contratos existentes. Afinal, se a prática limita a concorrência, prejudicando desta forma todos os servidores públicos do país, não se pode cogitar que a proibição da exclusividade se aplica apenas para os contratos futuros. Admitir isso é aceitar que as infrações à ordem econômica permaneçam existindo.

A Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994) é bastante clara ao dispor em seu artigo 20 que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

A circular é um avanço do tema dentro do Banco Central que reconhece a exclusividade como sendo prejudicial. Contudo, a exclusividade deve ser eliminada, inclusive, dos contratos já existentes. Neste sentido, vale observar que nos termos do protocolo de entendimentos Cade/Bacen, datado de 9 de dezembro de 2008 e assinado pelos procuradores do Cade, do BACEN e da União (fls. 05), “compete ao Cade aplicar as sanções previstas na Lei 8.884/94 por práticas que configurem infração contra a ordem econômica, inclusive no âmbito do sistema financeiro nacional”.

Por essa razão, e com base na Lei de Defesa da Concorrência, que trata das infrações à ordem econômica, ainda que o Bacen reconheça que nada possa fazer com relação aos contratos já celebrados, cabe ao Cade, autarquia responsável por defender a livre concorrência no país, analisar e julgar a exclusividade que vem sendo praticada para fazer imperar a concorrência no crédito consignado para o bem dos servidores públicos.

Fonte http://congressoemfoco.uol.com.br

Atenção Deputado Marquezelli !!!

Já dizia a minha avó: “não há mal que sempre dure, nem bem que nunca se acabe”.

O Projeto de Lei 6901, do Dep. Nelson Marquezelli, que eu tanto elogiei como sendo uma saída para a oxigenação do crédito consignado (pois adota a liberdade de contratação pelo servidor, aumentando a concorrência e impede legislações esparsas de Estados e Municípios, muitas vezes prejudiciais ao maior interesse dos consignatários), foi simplesmente arquivado com base no art. 105 do Regimento da Câmara dos Deputados, que dispõe que finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo aquelas com pareceres favoráveis de todas as Comissões; já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; de iniciativa popular; de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

Como o projeto não se enquadrava em nenhuma das ressalvas, resta torcer para que o nobre deputado adote a saída prevista no parágrafo único dp mencionado art. 105, que admite o desarquivamento mediante requerimento do Autor, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

A propósito, vou cutucar o Deputado…

TJRN suspende exclusividade do BB em empréstimos

Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

Os servidores do Poder Executivo do Rio Grande do Norte podem, a partir de agora, realizar empréstimos com desconto em folha em diversas instituições bancárias. A decisão é dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que julgaram procedente nesta quarta-feira (2) o Mandado de Segurança interposto pela Associação Brasileira de Bancos (ABCC), que solicitava a suspensão da exclusividade do Banco do Brasil para realizar este tipo de operação.

As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares e pensionistas estão regulamentadas através do decreto de n.º 21.399/2009, o qual prevê que é privativo da instituição financeira que detém as contas do funcionalismo público (no caso o Banco do Brasil) o direito de realizar os empréstimos descontados em folha. A decisão dos desembargadores, em conformidade com o relatório da juíza convocada Francimar Dias, modifica a parte final do art. 15, inciso I do decreto, no sentido de suprimir a palavra privativo.

Os desembargadores já haviam suspendido a exclusividade do Banco do Brasil em realizar os empréstimos consignados em março passado através de determinação do desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da matéria, que julgou procedente o pedido de liminar feito pela ABCC. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocado pelo BB, determinou a suspensão da decisão no âmbito do TJRN até que fosse julgado o mérito, o que ocorreu somente nesta sexta-feira (2/01).

A decisão dos desembargadores do Tribunal de Justiça é incidental, ou seja, tem efeito somente para o Mandado de Segurança em apreço. Os demais Poderes, como é o caso do próprio TJRN, dispõem de regulamentações singulares para tratar as questões de empréstimos em consignação.

Acompanharam o voto da relatora, juíza convocada Francimar Dias, os desembargadores Caio Alencar, Osvaldo Cruz, Saraiva Sobrinho, Vivaldo Pinheiro, Aderson Silvino, Amílcar Maia, Dilermando Mota e Virgílio Fernandes. Divergiram os desembargadores Rafael Godeiro, Cláudio Santos e João Batista Rebouças.

Na Paraíba, o Ministério Público aderiu à luta contra a excluvidade

APMP e ASMP-PB vão esperar posicionamento do Banco Central sobre exclusividade nos empréstimos consignados

Extraído de: Ministério Público do Estado da Paraíba -  31 de Janeiro de 2011

A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP) e a Associação dos Servidores do Ministério Público (ASMP-PB) vão esperar um posicionamento oficial do Banco Central sobre a aplicabilidade do o ofício circular nº 3.522/2011 que veda a qualquer instituição financeira a privatividade em contratos de consignação, para decidir sobre a cláusula de exclusividade do contrato firmado entre o MPPB e o Banco do Brasil que restringe aos membros e servidores a contratação de empréstimos consignados em agências do BB. Nesta segunda-feira, houve uma nova reunião sobre o tema com a diretoria do Banco do Brasi, na Procuradoria-Geral de Justiça.

A direção do Banco do Brasil informou, em reunião realizada, nesta segunda-feira (31), que ainda não conseguiu obter resposta do Banco Central sobre a questão. "Estamos aguardando a manifestação do banco central e voltaremos a falar com o Ministério Público tão logo tenhamos essa posição do Banco', disse o gerente do Banco do Brasil para o setor público, Marcelo Gondim.

O presidente da APMP, promotor Amadeus Lopes, sugeriu, durante a reunião, que se aguardasse a posição oficial do Banco Central. "Estamos agora, a partir dessa audiência, aguardando uma resposta do Banco Central, pois o tempo em que foi feita a consulta não teve velocidade de obter resposta. Baseada nessa flexibilidade da solução do problema, estamos aguardando resposta, com a certeza de que ela deve vir logo, e, assim que tiver, realizaremos um novo ciclo de debates para discutirmos a questão", explicou.

A presidente da ASMP-PB, Carmem Cea Montenegro, ressaltou as negociações no âmbito administrativo. "Vamos esgotar todas as negociações via administrativo. Vamos aguardar que o Banco do Brasil receba orientações do BC, pois se trata de uma medida nova, mas, tenho certeza de que vamos chegar ao consenso de poder fazer consignação em qualquer banco", afirmou.

O procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou a forma como as associações estão conduzindo a questão. "Tanto Dr. Amadeus quanto a Dra. Carmem Cea estão conduzindo muito bem a tentativa de retirar a exclusividade do contrato. Estamos no momento de discussão administrativa, que tem tudo para dar certo, e vamos chegar ao um bom termo", disse.

22 de jan. de 2011

Papagaio de pirata?

Como diz um amigo meu, depois que nasceu a criança, todo mundo quer aparecer na foto…

Assim que o BC publicou a Circular 3.522 proibindo que as instituições financeiras celebrem convênios, contratos ou acordos com cláusula de exclusividade, o IDEC noticiou que “sempre considerou a exclusividade prejudicial ao consumidor, pois afeta seu direito básico de escolha, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, II, do CDC). A medida também se configura em monopólio e concorrência desleal, uma vez que o consumidor era obrigado a aceitar as condições, como a taxa de juros, daquele banco”.

Pena que o respeitável instituto tenha mantido esse entendimento sob sigilo durante todo o tempo. Pena que não tenha movido uma palha para tentar proteger o direito dos servidores municipais de São Paulo, ou servidores estaduais potiguares, piauienses, paraibanos e tantos outros, logo após o Banco do Brasil ter estabelecido os monópolios.

Agora, melhor seria permanecer com o silêncio dos omissos.

 

Viva Zapata! Viva Mexico!

Há pouco mais de um ano eu comentava sobre a inauguração do Banco Azteca do Brasil, do bilionário mexicano Ricardo Salinas, que contou com a presença do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Naquela ocasião, o governante justificava a atitude inédita de um presidente prestigiar a inauguração de um banco privado estrangeiro no Brasil da seguinte forma: “Não é habitual no Brasil um presidente da República inaugurar uma agência bancária ou uma loja comercial, a não ser que seja banco público”. De vez em quando, nós vamos inaugurar coisas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. Mas quando eu conversei com o Ricardo Salinas, em Brasília, e ele me dizia da vontade que tinha de entrar com o Banco Azteca no Brasil e tentar criar uma nova cultura de bancarização popular e, ao mesmo tempo, contribuir para reduzir as taxas de juros aqui no Brasil para o consumo popular, eu fiquei com entusiasmo”.

Gostei muito da parte em que Lula mostrou acreditar que um libertador mexicano, um Emiliano Zapata renascido, aportasse em terras pernambucanas, liderando uma cruzada em favor dos juros baixos. Pois bem: estou orando fervorosamente para que Deus não permita que José Alencar tenha conhecimento do que o site do Banco Central divulgou nesta semana... De acordo com o BC, no ranking das taxas de juros do crédito pessoal, relativo à semana de 5 a 11 de janeiro de 2011, entre 93 instituições o banco do Salinas ocupa a 93ª posição, com as seguintes taxas:

Mínima: 12,21% ao mês (298,45% ao ano)

Máxima: 43,34% ao mês (7.423,31% ao ano)

Média: 18,40% ao mês (658,96% ao ano).

Não é erro de digitação: 7.423,31% ao ano. Sete mil. É isso mesmo. Quem quiser conferir, acesse http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/012020T.asp?idpai=

Mas não avise ao José Alencar, por favor.

17 de jan. de 2011

Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central

 

Pela lucidez das ideias, pela objetividade da exposição e pela lição de Direito e Cidadania, vale transcrever o brilhante trabalho da Dra. Maria Gabriela Moya Gannuny El Bayeh.

EL BAYEH, Maria Gabriela Moya Gannuny. Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2756, 17 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288>. Acesso em: 17 jan. 2011.

No dia 14 de janeiro de 2011, a Diretoria do Banco Central decidiu vedar quaisquer atos que impeçam ou restrinjam o acesso a operações de créditos no Brasil, o que reflete e atinge, primordialmente, recente prática em gestão pública, consistente em acordar a exclusividade da exploração da folha de pagamento de servidores públicos com a concessão de crédito pessoal para este público.

Da leitura atenta da recente decisão do Banco Central publicizada por intermédio da Circular 3.522, apreende-se que trata-se de vedação ampla a qualquer ato que implique restrição ou empecilho ao acesso de clientes a operações de créditos ofertadas, em outras palavras, trata-se de defesa ampla do princípio constitucional da livre concorrência, cabendo destaque a consignação em folha de pagamento por tratar-se do fato que atualmente enseja a necessária reafirmação do princípio [01].

A decisão do Banco Central para além de impedir futuros atos que impliquem reservas de mercado no crédito consignado revive preceitos econômicos regulamentados na Constituição Federal – de um lado, a defesa da concorrência, e por outro, a regulamentação apropriada da atividade econômica – equilibrando a mão invisível do Estado de Smith sem prescindir de organização política que garanta instrumentos para a correção de falhas do mercado [02].

Meritória a decisão, mas não basta, pois incapaz de retroceder e anular os atos pretéritos já praticados, o que pode significar mais alguns meses ou anos de encolhimento da oferta de crédito no mercado, com inexoráveis impactos para a economia brasileira.

Contemporaneamente o problema tal qual se apresenta não pode mais ser entendido ou julgado em simplória dualidade onde de um lado está o liberalismo econômico e de outro a mão forte e regulamentadora do Estado, e não apenas por que ambos modelos já se mostraram frágeis se não forem híbridos, mas por que modernamente é impensável um modelo que exclua a Comunidade como um dos seus pilares de sustentação, conforme sistema proposto por Boaventura de Souza Santos, para quem o Mercado e o Estado, para se realizarem plenamente, apoiam-se no poder e na dominação, enquanto a Comunidade tem suas raízes na renúncia à submissão do outro pelo poder e põe sua fé na integração com o outro pela solidariedade. E se o paradigma do direito foi operacional para o Mercado e para o Estado, porque se associa indissoluvelmente à coerção, não pôde, nem poderá servir à Comunidade, que pede a consciência moral do dever para com o outro, que importa em alguma forma de renúncia e de respeito pela singularidade do outro [03]".

Se percebe-se um modelo unicamente entre o mercado e o estado, o tempo da escassez de crédito em circulação não importa, pois os prejuízos, neste microcosmos podem ser posteriormente reparados com medidas compensatórias aos prejudicados – mas ao perceber-se que há na relação um terceiro – a comunidade, como pode-se compensar a escassez de crédito em circulação? Qual a compensação possível para o retrocesso coletivo de uma sociedade? E qual a efetividade de tal sanção, ainda que fosse possível prevê-la?

Mas uma vez que a livre concorrência é princípio da ordem econômica no Estado brasileiro, a decisão do Banco Central, não inova, pelo contrário, apenas reafirma, em sua esfera de competência, princípio constitucional já consagrado desde 1988, uma vez que o princípio da livre concorrência é anterior a própria política de fomento do crédito consignado na economia brasileira, formulada com o intuito, bem sucedido, de diminuir os juros e universalizar o acesso ao crédito no Brasil.

É importante não esquecer do que se trata a consignação em folha de pagamento – é mera forma de pagamento de uma obrigação, assim como são formas de pagamento o débito em conta corrente ou mesmo o pagamento em cheque. Lembrando disso, a equivalência de um acordo entre um governo e um banco para a exclusividade na exploração do crédito consignado de uma localidade é absolutamente idêntica a um contrato entre um governo e um banco para fornecer exclusividade de débito em conta corrente ou ainda de uma prefeitura e um banco para que naquela cidade os servidores municipais só se utilizam de cheque de determinada instituição financeira.

Este tipo de ato, cujo vício atinge preceito de ordem pública, de interesse de toda a sociedade, e portanto provoca, na origem, malefício, é determinado, no Direito, como nulo, pois seu vicio é insanável e não possibilita qualquer validação que lhe dê contornos jurídicos. Exemplo de ato nulo seria a admissão no serviço público sem concurso público. Já o ato anulável é, pois, o ato passível de correção. Exemplo seria o ato praticado com vício de competência, que ratificado pela autoridade competente, passa a ser válido.

Apenas por exercício de argumentação, o ato jurídico pelo qual se firma contrato dando exclusividade ao crédito consignado seria anulável (e não nulo) se se pensasse que o Poder Executivo, ao firmar contrato de exclusividade com apenas uma instituição financeira, em detrimento de tantas outras, não seria competente para fazê-lo pois sua competência estaria restrita a dizer qual modalidade de consignação em folha de pagamento é admissível naquela localidade e os critérios de credenciamento para as entidades, cabendo ao servidor público escolher, dentro daquele universo, com qual instituição quer contratar. Ou seja, olhando apenas para a relação laboral, que deve maior isonomia por tratar-se de administração pública, o estado-empregador estaria usurpando a competência do servidor – e este ato seria passível de convalidação, por exemplo, por um sindicato que representasse toda uma categoria – com toda a dificuldade de admitir-se que sindicato seria esse. Mas tratando-se de ato que fere a organização econômica não há qualquer autoridade ou representação que detenha competência, em uma sociedade democrática, para convalidar ato que contrarie princípio constitucional, portanto nulo de pleno direito.

Direito é bom senso. E na falta deste deve o intérprete se valer da hierarquia das normas, lembrando que um princípio é sempre superior a uma regra. E esta sempre superior a qualquer transação. Desta forma, quaisquer acordos que sejam feitos em detrimento de um princípio consagrado no Direito brasileiro, primordialmente um princípio constitucional, são eivadas, em sua origem de vicio, e uma vez que este revela-se insanável, são nulos de pleno direito.

Tratando-se de defesa da concorrência, lembramos que a análise das condutas anticoncorrenciais estão a cargo do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão ligado ao Ministério da Justiça, que, pela competência que lhe é atribuída pela Lei nº 8.884/94,  tem o papel de reprimir infrações à ordem econômica, tais como: cartéis, vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade, dentre outras.

No entanto, tratando-se de administrações públicas, o Direito Administrativo conta com uma particularidade, é que, diferentemente do Direito Civil, os atos, quer sejam nulos, quer sejam anuláveis, podem ser reconhecidos diretamente pela Administração (de ofício), conforme prenuncia a Súmula n.º 473 do STF.

Esta particularidade, conhecida como Princípio da Autotutela, não é mera liberalidade, mas sim é um poder-dever das administrações públicas, que se afina com a finalidade do Estado: a promoção do bem comum. Ao rever cláusula de exclusividade, percebendo-a nula, pois eivadas de vício, os entes federativos caminham para o processo de desjudicialização da gestão pública, ganhando celeridade e confiabilidade, ao passo que demonstra respeito aos servidores públicos.

Para além dos efeitos regionais, a declaração de nulidade destes contratos contribui para o pacto federativo e devolve à consignação em folha de pagamento seu papel mais nobre, mote que levou o Banco Central a publicar sua decisão: a disseminação do crédito e a promoção da inclusão financeira para todos os brasileiros.


Notas
  1. O art. 1º da Circular 3.522 tem a seguinte redação: Art. 1º - Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições,inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.
  2. Neste sentido, Fábio Konder COMPARATO afirma que a regulamentação da concorrência surgiu da necessidade de que a liberdade de acesso ao mercado, decorrente do liberalismo econômico, não se transformasse em uma licença em prejuízo do próprio mercado e da concorrência. COMPARATO, Fabio Konder. Concorrência Desleal. Revista dos Tribunais, n. 375, p. 30.
  3. Apud PASSOS, J.J. Calmon de. Direito de Solidariedade - Publicada no Juris Síntese nº 49 - SET/OUT de 2004.

EL BAYEH, Maria Gabriela Moya Gannuny. Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2756, 17 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288>. Acesso em: 17 jan. 2011.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288/exclusividade-no-credito-consignado-um-olhar-sobre-a-decisao-do-banco-central

14 de jan. de 2011

Papai Noel existe! Mas poderia ser retroativo…

Com a Circular nº 3.522, divulgada hoje, o Banco Central do Brasil joga uma pá de cal sobre os contratos de exclusividade que assolavam o crédito consignado. De acordo com o BC, a medida está inserida no âmbito dos estudos permanentemente desenvolvidos para aprimorar os mecanismos para facilitar o acesso ao crédito e, consequentemente, promover a eficiência do Sistema Financeiro Nacional. A decisão contribui para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, criando condições adequadas para a redução dos spreads bancários e promovendo a inclusão financeira. Vejam o texto:

CIRCULAR 3.522

Veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou  acordos que impeçam o acesso  de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de janeiro de 2011, com base nos arts. 10, inciso VI, e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

D E C I D I U :

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva

Diretor