14 de fev. de 2011

Liberdade no consignado volta à pauta da Câmara.

 

Francisco me avisou da notícia na coluna do Guilherme Barros no IG:

“O projeto de Lei que garante a livre concorrência às instituições financeiras na concessão do crédito consignado para servidores públicos foi reapresentado na última quinta-feira (10) na Câmara. O PL 6.902, de 2010, é de autoria do deputado federal Nelson Marquezelli (PTB-SP). Como a matéria não foi votada até o fim da legislatura, acabou arquivada, como determina o regimento interno.

Agora, o parlamentar reapresentou a proposta com o objetivo de garantir aos trabalhadores o direito da livre escolha na contratação de empréstimos com desconto em folha.

Em diversos Estados, como Mato Grosso do Sul, Maranhão e Bahia, o funcionalismo está submetido ao monopólio do Banco do Brasil, sustentado por decretos do Poder Executivo. A controvérsia é alvo de várias ações na Justiça”.

A propósito, enviamos e-mail ao Deputado em 03.02.2011. Obrigado, Deputado. Os servidores públicos agradecem.

3 de fev. de 2011

Crédito consignado: concorrência favorece servidor

“Banco Central coloca fim à exclusividade no oferecimento de crédito consignado e acaba reconhecendo que tal conduta fere a livre concorrência. Porém, a decisão, no entendimento do Bacen, não se aplica a milhares de servidores públicos que continuarão alijados de exercer a sua liberdade de escolha e reféns do monopólio”

Vicente Bagnoli*

*Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie, onde é Professor Adjunto da Faculdade de Direito, consultor não-governamental da International Competition Network – ICN e advogado. Email: bagnoli@vicentebagnoli.com.br.


O Banco Central recentemente tomou uma importante decisão que favorece os servidores públicos, ao vedar as instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. Ao publicar a Circular nº 3.522, o Banco Central coloca fim à exclusividade no oferecimento de crédito consignado e acaba reconhecendo que tal conduta fere a livre concorrência. Porém, a decisão, no entendimento do Bacen, não se aplica a milhares de servidores públicos que continuarão alijados de exercer a sua liberdade de escolha e reféns do monopólio caso a circular seja aplicada apenas a novos contratos, deixando inalterados os contratos já celebrados.

A recente decisão do Bacen tem como motivação, além de outras, a representação protocolizada em junho de 2010 pela Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins (Fesempre), na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) em desfavor do Banco do Brasil. Requereu a Fesempre o reconhecimento de que a conduta em exigir a exclusividade é anticoncorrencial, o fim da exclusividade em todos os contratos existentes e a proibição para os futuros, bem como a condenação do Banco do Brasil por conduta anticoncorrencial.

Em que pesem os fortes indícios trazidos na representação demonstrarem a pertinência de instauração de processo administrativo por infração à ordem econômica, entendeu a SDE ser incompetente para tal análise em razão do parecer da Advocacia-Geral da União 01/2001, optando pelo arquivamento do feito e o envio da representação ao Bacen para a apuração de denúncia de infração à ordem econômica e aplicação de eventual sanção, e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para ciência.

Desde então, Cade e Banco Central realizam análises e constantemente a Fesempre peticiona juntando informações e cobrando celeridade no caso diante dos prejuízos causados diariamente aos servidores públicos pela falta de competição entre os agentes que poderiam oferecer crédito consignado em razão da exclusividade.

Pouco antes de publicar a circular, o Bacen manifestou-se no caso Fesempre informando que “a ausência de regulamentação da matéria, no âmbito do sistema financeiro nacional, impede que as condutas sejam analisadas com vistas a eventual instauração de processo administrativo punitivo contra a instituição financeira representada”.

Com isso, o Banco Central reconheceu que a competência que lhe é assegurada no entendimento da Advocacia-Geral não podia ser exercida, pois faltava regulamentação da matéria. Ou seja, o Bacen atestou que nada faria acerca dos contratos com cláusulas de exclusividade de crédito consignado em andamento. Porém, uma vez reconhecida pelo próprio Bacen a ilegalidade da cláusula de exclusividade em crédito consignado, não deveria o Banco Central mudar o seu entendimento no caso Fesempre que beneficiaria todos os servidores públicos do país?

Oportuno destacar que, com fulcro no próprio parecer AGU 01/2001, parágrafo 81, “o Banco Central, tendo em vista a competência genérica que lhe é atribuída pelo §2º do art. 18 da Lei nº 4.595/64 de regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, tem ampla margem de discricionariedade para identificar os casos de infração às regras de concorrência do setor, podendo editar regras próprias ou valer-se de critérios constantes de outras leis, inclusive da Lei nº 8.884/94”.

O Banco Central, como agente regulador do sistema financeiro, ao publicar a circular regulou o mercado de crédito consignado proibindo sua contratação com exclusividade. A circular deve ser aplicada inclusive aos contratos existentes. Afinal, se a prática limita a concorrência, prejudicando desta forma todos os servidores públicos do país, não se pode cogitar que a proibição da exclusividade se aplica apenas para os contratos futuros. Admitir isso é aceitar que as infrações à ordem econômica permaneçam existindo.

A Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994) é bastante clara ao dispor em seu artigo 20 que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante.

A circular é um avanço do tema dentro do Banco Central que reconhece a exclusividade como sendo prejudicial. Contudo, a exclusividade deve ser eliminada, inclusive, dos contratos já existentes. Neste sentido, vale observar que nos termos do protocolo de entendimentos Cade/Bacen, datado de 9 de dezembro de 2008 e assinado pelos procuradores do Cade, do BACEN e da União (fls. 05), “compete ao Cade aplicar as sanções previstas na Lei 8.884/94 por práticas que configurem infração contra a ordem econômica, inclusive no âmbito do sistema financeiro nacional”.

Por essa razão, e com base na Lei de Defesa da Concorrência, que trata das infrações à ordem econômica, ainda que o Bacen reconheça que nada possa fazer com relação aos contratos já celebrados, cabe ao Cade, autarquia responsável por defender a livre concorrência no país, analisar e julgar a exclusividade que vem sendo praticada para fazer imperar a concorrência no crédito consignado para o bem dos servidores públicos.

Fonte http://congressoemfoco.uol.com.br

Atenção Deputado Marquezelli !!!

Já dizia a minha avó: “não há mal que sempre dure, nem bem que nunca se acabe”.

O Projeto de Lei 6901, do Dep. Nelson Marquezelli, que eu tanto elogiei como sendo uma saída para a oxigenação do crédito consignado (pois adota a liberdade de contratação pelo servidor, aumentando a concorrência e impede legislações esparsas de Estados e Municípios, muitas vezes prejudiciais ao maior interesse dos consignatários), foi simplesmente arquivado com base no art. 105 do Regimento da Câmara dos Deputados, que dispõe que finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo aquelas com pareceres favoráveis de todas as Comissões; já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; de iniciativa popular; de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

Como o projeto não se enquadrava em nenhuma das ressalvas, resta torcer para que o nobre deputado adote a saída prevista no parágrafo único dp mencionado art. 105, que admite o desarquivamento mediante requerimento do Autor, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

A propósito, vou cutucar o Deputado…

TJRN suspende exclusividade do BB em empréstimos

Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte

Os servidores do Poder Executivo do Rio Grande do Norte podem, a partir de agora, realizar empréstimos com desconto em folha em diversas instituições bancárias. A decisão é dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que julgaram procedente nesta quarta-feira (2) o Mandado de Segurança interposto pela Associação Brasileira de Bancos (ABCC), que solicitava a suspensão da exclusividade do Banco do Brasil para realizar este tipo de operação.

As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares e pensionistas estão regulamentadas através do decreto de n.º 21.399/2009, o qual prevê que é privativo da instituição financeira que detém as contas do funcionalismo público (no caso o Banco do Brasil) o direito de realizar os empréstimos descontados em folha. A decisão dos desembargadores, em conformidade com o relatório da juíza convocada Francimar Dias, modifica a parte final do art. 15, inciso I do decreto, no sentido de suprimir a palavra privativo.

Os desembargadores já haviam suspendido a exclusividade do Banco do Brasil em realizar os empréstimos consignados em março passado através de determinação do desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da matéria, que julgou procedente o pedido de liminar feito pela ABCC. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocado pelo BB, determinou a suspensão da decisão no âmbito do TJRN até que fosse julgado o mérito, o que ocorreu somente nesta sexta-feira (2/01).

A decisão dos desembargadores do Tribunal de Justiça é incidental, ou seja, tem efeito somente para o Mandado de Segurança em apreço. Os demais Poderes, como é o caso do próprio TJRN, dispõem de regulamentações singulares para tratar as questões de empréstimos em consignação.

Acompanharam o voto da relatora, juíza convocada Francimar Dias, os desembargadores Caio Alencar, Osvaldo Cruz, Saraiva Sobrinho, Vivaldo Pinheiro, Aderson Silvino, Amílcar Maia, Dilermando Mota e Virgílio Fernandes. Divergiram os desembargadores Rafael Godeiro, Cláudio Santos e João Batista Rebouças.

Na Paraíba, o Ministério Público aderiu à luta contra a excluvidade

APMP e ASMP-PB vão esperar posicionamento do Banco Central sobre exclusividade nos empréstimos consignados

Extraído de: Ministério Público do Estado da Paraíba -  31 de Janeiro de 2011

A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP) e a Associação dos Servidores do Ministério Público (ASMP-PB) vão esperar um posicionamento oficial do Banco Central sobre a aplicabilidade do o ofício circular nº 3.522/2011 que veda a qualquer instituição financeira a privatividade em contratos de consignação, para decidir sobre a cláusula de exclusividade do contrato firmado entre o MPPB e o Banco do Brasil que restringe aos membros e servidores a contratação de empréstimos consignados em agências do BB. Nesta segunda-feira, houve uma nova reunião sobre o tema com a diretoria do Banco do Brasi, na Procuradoria-Geral de Justiça.

A direção do Banco do Brasil informou, em reunião realizada, nesta segunda-feira (31), que ainda não conseguiu obter resposta do Banco Central sobre a questão. "Estamos aguardando a manifestação do banco central e voltaremos a falar com o Ministério Público tão logo tenhamos essa posição do Banco', disse o gerente do Banco do Brasil para o setor público, Marcelo Gondim.

O presidente da APMP, promotor Amadeus Lopes, sugeriu, durante a reunião, que se aguardasse a posição oficial do Banco Central. "Estamos agora, a partir dessa audiência, aguardando uma resposta do Banco Central, pois o tempo em que foi feita a consulta não teve velocidade de obter resposta. Baseada nessa flexibilidade da solução do problema, estamos aguardando resposta, com a certeza de que ela deve vir logo, e, assim que tiver, realizaremos um novo ciclo de debates para discutirmos a questão", explicou.

A presidente da ASMP-PB, Carmem Cea Montenegro, ressaltou as negociações no âmbito administrativo. "Vamos esgotar todas as negociações via administrativo. Vamos aguardar que o Banco do Brasil receba orientações do BC, pois se trata de uma medida nova, mas, tenho certeza de que vamos chegar ao consenso de poder fazer consignação em qualquer banco", afirmou.

O procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou a forma como as associações estão conduzindo a questão. "Tanto Dr. Amadeus quanto a Dra. Carmem Cea estão conduzindo muito bem a tentativa de retirar a exclusividade do contrato. Estamos no momento de discussão administrativa, que tem tudo para dar certo, e vamos chegar ao um bom termo", disse.