tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post26025252820324453..comments2017-09-23T05:14:34.962-07:00Comments on Super Consignado: HISTÓRIA: Cap. 8 - A questão da vigência da Lei nº 1.046/50Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.comBlogger11125tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-29988555772049096432014-04-17T17:40:47.545-07:002014-04-17T17:40:47.545-07:00E em caso que a própria entidade propiciou a situa...E em caso que a própria entidade propiciou a situação, por devolução sem uma justa causa. Ha precedentes que pode ser utilizado, como instrumento jurisprudente.Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/11830993943318013449noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-76559976449057697182014-04-17T12:10:18.135-07:002014-04-17T12:10:18.135-07:00Dionísio, veja o que dispõe o art. 9º da Lei 1046/...Dionísio, veja o que dispõe o art. 9º da Lei 1046/50:<br /><br />"As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprêgo ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio sôldo.<br />Parágrafo único. No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora".<br /><br />Veja se é possível enquadrar seu caso nas disposições do parágrafo único.<br /><br />Abraços.Roberto Quarantahttps://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-67062018223869118892014-04-17T12:08:44.113-07:002014-04-17T12:08:44.113-07:00É o que parece, ou seja, a prorrogação "infin...É o que parece, ou seja, a prorrogação "infinita" pode ser uma possibilidade. Veja o julgado abaixo, do TRF-1:<br /><br />Numeração única: 13517-61.2010.4.01.3200<br />13517-61.2010.4.01.3200 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS<br /><br /><br /><br />AUTOR <br />: <br />FRANCISCA LEUZIMAR MAGALHAES DE SOUZA <br /><br />ADVOGADO <br />: <br />AM00004334 - BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR <br /><br />ADVOGADO <br />: <br />AM00007436 - PATRICIA DA COSTA CHAGAS <br /><br />REU <br />: <br />CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF <br /><br />ADVOGADO <br />: <br />AM00005297 - ANDRESA DANTAS MAQUINE <br /><br />ADVOGADO <br />: <br />AM00004189 - KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO <br /><br />O Exmo. Sr. Juiz exarou :<br />[...] Portanto, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, RATIFICANDO A LIMINAR CONCEDIDA, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar desconto em folha da requerente, de valores que ultrapassem o limite estipulado pelo parágrafo único do artigo 9º e o artigo 21, ambos da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950. Ressalto que, querendo, poderá a requerida propor à autora renegociação das dívidas, com vistas a adequar os valores dos empréstimos ao limite consignatório ora estipulado, podendo, para tanto, aumentar o período de pagamento dos referidos empréstimos. Intimese o Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas com vistas a que tome ciência deste decisum. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pela requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em apreciação equitativa (art. 20§ 4º do CPC).Roberto Quarantahttps://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-92146850669011434282014-04-17T12:05:16.732-07:002014-04-17T12:05:16.732-07:00O fato é que você somente deve pagar juros referen...O fato é que você somente deve pagar juros referentes ao tempo em que permaneceu devedor do empréstimo. Eu entendo que o art. 15 da Lei 1046 e o art. 52, § 2º, do CDC dizem a mesma coisa, mas de formas diferentes. Roberto Quarantahttps://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-32467370802041749092014-04-17T06:01:36.452-07:002014-04-17T06:01:36.452-07:00Caro Roberto, Sou funcionário da SEC - BA e fui Re...Caro Roberto, Sou funcionário da SEC - BA e fui Requisitado pelo TRT 5ª Região, no qual fiquei 6 anos, neste período tomei empréstimo consignado, e sem qualquer motivo apresentado, fui devolvido, ao órgão de origem, com um salário anterior que me deixou sem a menor condição de pagar o empréstimo, neste caso, há alguma jurisprudência que me permita utilizar, para que o órgão que me devolveu assuma o ônus, pela minha inadimplência?Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/11830993943318013449noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-89385755458709948172012-07-04T20:03:57.544-07:002012-07-04T20:03:57.544-07:00Caro Roberto poderia comentar o paragrafo único do...Caro Roberto poderia comentar o paragrafo único do art. 9º da Lei 1046/50. Por esse artigo poderia haver prorrogação infinita do contrato. Tal dispositivo foi recepcionado pela CF/88? O amigo tem conhecimento de algum julgado envolvendo o referido dispositivo?<br /><br />Desde já, grato.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-54101154807270239052012-05-16T13:27:54.973-07:002012-05-16T13:27:54.973-07:00Caro Roberto!
Não sou advogado e nem conheço tais ...Caro Roberto!<br />Não sou advogado e nem conheço tais leis profundamente, por isso preciso de sua opinião.<br />O parágrafo segundo, do Art. 15, da lei 1.046/50 diz que "...o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação."<br />Hoje em dia esse parágrafo pode ser utilizado como argumento para quitação antecipada de empréstimo? Pois, uma vez que eu queira quitar antecipadamente o empréstimo, eu não deveria pagar por aquilo que não utilizei, ou seja, apenas deveria pagar pelo tempo da prestação do serviço, que é o tempo que eu utilizei o empréstimo.<br />Mas, o que é argumentado hoje é o art. 52, § 2º , do Código de Defesa do Consumidor, que apenas diz que o consignante tem direito a "liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros".<br />Com isso, subentende-se que eu devo pagar pelos juros das parcelas que ainda estão por vencer, mas que eu não deveria pagar porque já quitei antecipadamente.<br />Sou aposentado por tempo de contribuição e realizei um empréstimo consignado em folha.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-41190497710291819902011-09-20T11:35:00.042-07:002011-09-20T11:35:00.042-07:00De pleno acordo! Essa me parece também a melhor co...De pleno acordo! Essa me parece também a melhor conclusão, haja vista mesmo a manifestação do ministro-relator no STJ, de que "...após a edição da Lei nº 8.112/90, encontram-se revogadas, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, as Leis nºs 1.046/50 e 2.339/54".Robertonoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-16960102244821748872011-09-19T13:03:01.981-07:002011-09-19T13:03:01.981-07:00Perfeito, apenas chamo a atenção para que o acórdã...Perfeito, apenas chamo a atenção para que o acórdão do STJ é claro: está revogada apenas para os servidores sujeitos à lei 8.112.<br />Para os demais servidores, a lei 1.046/50 parece estar vigente.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-49011054680177711762010-01-12T07:01:35.557-08:002010-01-12T07:01:35.557-08:00Prezado Anônimo,
De fato, nem acórdão nem votos r...Prezado Anônimo,<br /><br />De fato, nem acórdão nem votos revogam leis. Aliás, eu nunca disse isso. O que eu citei foi que o STJ acolheu o entendimento do TRF-2 de que a Lei 1.046/50 foi revogada pela Lei 8.112/90. Apenas isso. Veja, a propósito, o art. 105 da Constituição:<br /><br />“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br />...<br />III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br />a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;”<br /><br />É cristalina, pois, a competência do STJ para tanto. No mais, o Direito não é uma ciência exata, o que nos proporciona espaço para discussões.<br /><br />Quanto ao texto do art. 16 da Lei 1046/50 (ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha), observe que o art. 1997 do Código Civil mostra caminho diverso (a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube). Mas isso também é assunto a ser decidido pelos tribunais.<br /><br />No mais, entendo que muita gente acredita que o crédito consignado seja um crédito fácil de pegar e de não pagar. Se queremos crédito barato, temos que oferecer segurança de retorno a quem empresta. O calote não serve para ninguém.Roberto Quarantahttps://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-76227334288909157942010-01-11T19:03:14.497-08:002010-01-11T19:03:14.497-08:00Não concordo com a tua explanação:
a)acórdão não r...Não concordo com a tua explanação:<br />a)acórdão não revoga lei;<br />b) voto de relator não revoga lei;<br />c) alguns artigos da lei 1.046/50 foram, realmente, revogados por leis posteriores. Mas nem todos...Por exemplo: o artigo que limita os juros a 12% a.a. foi revogado; o artigo 16 da lei 1.046/50 não foi revogado.<br />d) tua conclusão foi um pouco apressada...Anonymousnoreply@blogger.com