tag:blogger.com,1999:blog-44460524142289074172024-03-05T02:01:25.286-08:00Super ConsignadoHistória, ideias, fatos, comentários, discussões, críticas e opiniões sobre o crédito consignado.Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.comBlogger70125tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-36121653642928588092011-09-04T14:21:00.001-07:002011-09-04T14:21:56.971-07:00Cade investigará créditos consignados do Banco do Brasil<p align="justify"><font size="3">Pela primeira vez na história do direito antitruste brasileiro, a instrução e o julgamento de um processo administrativo será feito pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.</font></p> <p align="justify"><font size="3">O</font><font size="3"> processo em questão é o 08700.003070/2010-14, que trata de denúncia feita pela FESEMPRE - Federação Interestadual dos Servidores Públicos dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá e outros sobre contratos de exclusividade para fornecimento de crédito consignado a servidores públicos, realizados pelo Banco do Brasil S.A.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Durante a Sessão de Julgamento 498, realizada em 31 de agosto, o conselheiro relator Marcos Paulo Veríssimo decidiu instaurar, <font style="background-color: #ffff00" color="#000000"><strong>tendo em vista da inação tanto da Secretaria de Direito Econômico-MJ quanto do Banco Central do Brasil</strong></font>, Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Banco do Brasil a fim de apurar as práticas relatadas pela FESEMPRE.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Além disso, concedeu Medida Preventiva destinada a: <br />“(a) determinar ao Representado a cessação imediata da assinatura de quaisquer novos contratos contendo cláusula de exclusividade de consignação em pagamento, ou de cláusulas que exijam dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos vencimentos de seus potenciais clientes dessa modalidade de crédito quaisquer benefícios concedidos a si que não possam ser também estendidos a todos os seus demais concorrentes, especial mas não exclusivamente no que diz respeito a prazos, margens e custos, ou que de qualquer forma restrinjam o acesso de tais clientes às operações de crédito ofertadas por outras instituições; <br />(b) determinar ao Representado a suspensão imediata quaisquer acordos atualmente vigentes que tenham ou possam vir a ter os escopos referidos no item (a), acima; <br />(c) determinar ao Representado que comunique o teor da presente decisão, individualmente, a todos os servidores públicos que com ele tenham, atualmente, contratos vigentes de crédito consignado, informando-os, ainda, da possibilidade de quitação antecipada de seus contratos, na forma dos normativos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, atinentes à chamada “portabilidade” de créditos; <br />(d) determinar ao Representado que apresente ao CADE, no prazo de 20 dias contados da apresentação de sua defesa, cópias de todos os contratos envolvendo práticas coincidentes com aquelas referidas no item (a), acima, assinados desde 2006, especificando, em relação a cada contrato, o número e volume total de operações de crédito consignado delas decorrentes, incluindo tanto as operações atuais quanto as já liquidadas, bem como seus respectivos valores e prazos médios, além das taxas de juros nelas praticadas; <br />(e) determinar que o Representado faça publicar, em 2 (dois) jornais de grande circulação do território brasileiro, no prazo de 15 dias contado de sua intimação desta decisão, o teor do item 143 da presente medida preventiva.”</font></p> <p align="justify"><font size="3">Na hipótese de descumprimento da Medida Preventiva concedida, o conselheiro fixou multa diária de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), equivalente a aproximadamente 0,000002% da carteira atual de crédito consignado a servidores públicos.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Em 01/09/2011, o Banco do Brasil emitiu nota na qual rebateu a decisão do Cade. A diretoria do BB ressaltou que tomou conhecimento da divergência por notícias da imprensa e disse que aguarda comunicação formal do Cade para analisar todos os aspectos da situação para adotar as providências jurídicas cabíveis. O banco alega que segue o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), de que o assunto é objeto de regulamentação do Banco Central (BC), efetivada na Circular 3.522, de janeiro deste ano. Até então, o BC não estabelecia restrições para esse tipo de convênio. O BB admite que os contratos anteriores previam exclusividade e diz que pretende “exercer zelo pelo cumprimento das cláusulas pactuadas”, mas enfatiza que, de janeiro em diante, nenhum contrato traz cláusula de exclusividade para o crédito consignado.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A nota do BB esclarece que “o consignado é parte dos benefícios fornecidos pelos bancos, sob demanda, aos contratantes – estados e municípios. É o agente pagador, portanto, quem contrata o banco e determina as condições de operação do consignado”. Êta argumentozinho vagabundo! </font></p> <p align="justify"><font size="3">O banco destaca também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece ser prerrogativa do Poder Público autorizar, ou não, o consignado em folha de pagamento, uma vez que o empréstimo tem custo para a administração municipal, a quem cabe optar “pelo melhor critério de escolha das credenciadas, entre as que oferecem mais vantagem ao Erário público”.</font></p> <p align="justify"><font size="3">O BB reafirma, portanto, a legalidade e legitimidade dos contratos vigentes de exclusividade do consignado, realizados até janeiro, ao contrário do entendimento do Cade, órgão antitruste do Ministério da Justiça, que decidiu abrir investigação contra o banco para apurar “possíveis irregularidades” nos contratos em vigor.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Com a medida, o Cade fez aquilo que o Banco Central não teve coragem de fazer. Aliás, os bancos federais têm total liberdade para cometerem irregularidades: para eles não existe fiscalização. </font></p> <p align="justify"><font size="3">Particularmente, não boto muita fé na manutenção da medida preventiva. Há muito deixei de acreditar que neste país prevaleça o primado do Direito. Acordos ainda serão tramados nos gabinetes oficiais. Apenas para registro: Marcos Paulo Verísssimo é graduado em D</font><font size="3">ireito pela USP, com mestrado e doutorado pela mesma universidade. Tem experiência na área de direito público, com ênfase em direito constitucional, direito econômico, regulação e concorrência, teoria do processo e sociologia dos tribunais. Só falta vir um zé-mané do Bacen ou do BB dizer que ele não entende nada do assunto.</font></p> <p align="justify"><font size="3"> </font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-32791910474439632822011-06-17T20:02:00.001-07:002011-06-17T20:02:50.705-07:00STJ derruba exclusividade para crédito consignado no ES<p><b></b></p> <p align="justify"><font size="3">Presidente da Corte confirma novo posicionamento sobre a polêmica e reforça liminar que suspendeu oligopólio no Estado formado por Banestes, BB e Caixa</font></p> <p align="justify"><font size="3">17/06/2011 - Gazeta Online</font></p> <p align="justify"><font size="3">O Superior Tribunal de Justiça, por meio de seu presidente, voltou a rechaçar a concessão de exclusividade a instituições bancárias no segmento de crédito consignado a servidores públicos do Espírito Santo. De forma surpreendente, o ministro Ari Pargendler reformou uma decisão tomada por ele e, contrariamente à anterior, confirmou a liminar concedida no Tribunal de Justiça capixaba.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Em 23 de fevereiro, o presidente do STJ havia acatado o agravo do Estado contra a segurança oferecida pelo desembargador Fabio Clem de Oliveira, do TJ capixaba. A decisão do relator do mandado, de autoria do banco BMG, suspendeu liminarmente os efeitos do decreto 2.415R, de dezembro de 2009.</font></p> <p align="justify"><font size="3">De acordo com a determinação, editada pelo então governador Paulo Hartung, apenas o Banestes, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal estavam autorizados a atuar na modalidade junto ao funcionalismo estadual.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Com a suspensão da exclusividade pelo membro da Corte estadual, o governo recorreu ao STJ. A Procuradoria alegou que a abertura do segmento resultaria em aumento de custos administrativos para o Estado, que passaria a gerenciar os repasses a diversas instituições consignatárias. À época, Pargendler concordou e suspendeu a segurança a pedido do governo.</font></p> <p align="justify"><font size="3">"Ao autorizar que os servidores públicos estaduais contratem empréstimos consignados, o Estado do Espírito Santo se vê obrigado a gerenciar os referidos contratos, o que, evidentemente, implica mais custos operacionais e com pessoa", afirmou o ministro, em fevereiro.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Contudo, agora, o presidente do STJ foi convencido do contrário, argumentando que "a decisão recorrida partiu de um falso pressuposto". Em novo esclarecimento, Pargendler afirma que o Estado usufrui de um software que gerencia as margens de consignação, além do repasse das parcelas às financeiras.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Esse sistema informatizado, segundo informações da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), teve o custo de implantação rateado pelos bancos que operavam junto ao funcionalismo antes da vigência do decreto governamental. "Não está, por outro lado, evidenciada a grave lesão à economia pública", despachou o ministro nessa quinta-feira (16).</font></p> <p align="justify"><font size="3">Em decisão semelhante, Ari Pargendler indeferiu, em meados de abril, agravo do governo do Pará contra uma liminar do TJ que suspendeu o monopólio do Banpará. O Estado também alegou que a abertura do filão geraria ônus ao erário e que a concessão de segurança tratou-se de uma "afronta à governabilidade". </font></p> <p align="justify"><font size="3">Pleno</font></p> <p align="justify"><font size="3">O mandado de segurança que é o foco da controvérsia no STJ está em julgamento no pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O julgamento do caso, no mérito, começou no dia 26 de maio. Até o momento, cinco desembargadores já votaram pela revogação do decreto do governo.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A análise está suspensa desde o último dia 2, quando o desembargador Álvaro Bourguignon pediu vista do processo. O caso só voltará à pauta do plenário no dia 30, devido ao feriado da próxima quinta-feira (23).</font></p> <p align="justify"><font size="3">A relatoria do mandado é de Fábio Clem de Oliveira. Em seu parecer, o desembargador voltou a defender a autonomia dos trabalhadores e da livre concorrência. Ele ressaltou que abertura do segmento não geraria prejuízo ao Executivo e, por mais de uma vez, frisou que o decreto teve como interesse favorecer o Banestes, instituição estatal.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Casos</font></p> <p align="justify"><font size="3">Os tribunais de Justiça vêm se debruçando sobre ações impetradas contra a exclusividade no crédito consignado. Em todas as análises de mérito, o posicionamento tem sido uníssono em favor da garantia à autonomia do trabalhador e da livre concorrência no segmento, que é um preceito constitucional.</font></p> <p align="justify"><font size="3">O julgamento mais recente ocorrido no país sobre esse assunto foi realizado em Salvador, no último dia 25. Por 27 votos a 1, o TJ suspendeu os efeitos do decreto do governo que estabeleceu a reserva de mercado em benefício também do Banco do Brasil.  A relatora do mandado de segurança em apreciação declarou que o poder público não pode ser exercido de forma a cercear o direito de escolha dos trabalhadores e reforçou que a prática é inconstitucional.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Rio Grande do Norte e Mato Grosso do Sul também já rechaçaram a constituição de exclusividade. Contudo, estima-se que cerca de 2 milhões de trabalhadores sigam alijados de seus direitos individuais. E, pelo menos temporariamente, os 85 mil servidores do Estado do Espírito Santo estão fora desse grupo.</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-89403908347509158432011-05-16T09:02:00.001-07:002011-05-16T09:02:56.893-07:00Viva Kassab!<p align="justify"><font size="3">Não se assustem… Não vou enaltecer o prefeito paulistano e fundador do neo-PSD. Não há razões para tanto. Mas o fato é que há males que vêm para o bem. Com a grande fuga de JK (Gilberto com J) do DEM emanou luz de onde ninguém imaginava. Acredite quem quiser. Pois não é que o ex-presidente dos Democratas resolveu sair das trevas e dar uma opinião firme sobre o odioso monopólio que vem sendo praticado no mercado crédito consignado?</font></p> <p align="justify"><font size="3">Abaixo, o texto publicado em 12/05/2011 no OGlobo.com, de autoria do Deputado Rodrigo Maia. Faço apenas um reparo: as primeiras operações de empréstimo com desconto em folha de pagamento foram realizadas no Brasil ao final do século 19 (é só ver o Decreto 771, de 20.09.1890), e não em 1998. De qualquer modo, parabéns ao Dep. Rodrigo Maia. Nunca é tarde para se adotar uma postura em defesa do povo. Deputados deveriam servir para isso, não é mesmo? Valeu, Francisco!</font></p> <p align="justify"><b><font color="#ffff00" size="3">Direito de escolha</font></b></p> <p align="justify"><font color="#ffff00" size="3">Publicada em 12/05/2011 às 18h43m</font></p> <p align="justify"><font color="#ffff00" size="3">RODRIGO MAIA</font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>As primeiras operações de empréstimo com desconto em folha de pagamento foram realizadas no Brasil em 1998, mas foi em 2004, após a formalização por lei federal, que o método recebeu impulso. Há sete anos, era inimaginável que a modalidade atingisse os patamares atuais. Hoje, de cada R$ 5 emprestados por instituições financeiras a pessoas físicas, R$ 3 são consignados. Trata-se de um mercado que só faz crescer e que movimentou R$ 140 bilhões no país no acumulado do ano passado.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>Uma conjunção de fatores possibilitou essa ascensão. A modalidade é uma das diversas consequências da estabilização da economia e seria impensável em outro contexto. Ela é um resultado também do processo de incremento das condições materiais das classes C, D e E. Ou seria a expansão do negócio, simultaneamente, uma das causas do recente fenômeno de reacomodação das camadas sociais?</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>A modalidade surgiu como uma opção atraente para cidadãos que, historicamente, eram afugentados por taxas escorchantes e condições restritivas. O marco traçado pelo novo formato está na sua acessibilidade. Jamais havia sido tão fácil e rápido obter empréstimo no Brasil. Basta ter rendimento mensal, seja salário, pensão ou aposentadoria. O consignado vem constituindo, na prática, uma ferramenta de inclusão financeira.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>Na base da expansão da modalidade, está outra causalidade de mão dupla particular: é barato porque é seguro e é seguro porque é barato. Como as prestações são descontadas no contracheque, o risco de inadimplência é praticamente nulo. Assim, para quem empresta, a necessidade de garantias – fundadas nas taxas de spread – é diminuta, o que permite a oferta dos menores juros do mercado. Com as mais baixas taxas e prazos longos, o tomador, por sua vez, sente-se mais confortável em demandar o serviço.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>O casamento entre baixo custo e segurança transformou o consignado na vedete do segmento. Só no ano passado, o filão cresceu 30%. Evidentemente, a expansão é fruto da movimentação das instituições privadas em busca de espaço no novo filão e não de uma política pública baseada em incentivos. Depois de sete anos da regulamentação do negócio no país, mais de 80 instituições já atuam na modalidade.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>Levantamento do Banco Central aponta que a taxa média das operações de crédito pessoal é de 48,3% ao ano. Enquanto isso, para empréstimos com desconto na folha, os juros são praticamente a metade: 28,3%. Eis a prova de que a livre competição pode se traduzir, sim, em benefícios coletivos.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>Fato é que a modalidade vem contribuindo para aproximar o sistema financeiro nacional daquilo que apregoa nossa Carta Magna. Em seu artigo 192, a Constituição Federal esclarece que o setor deve ser "estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade".</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>Contudo, se o país demonstra aprovar a novidade ao mesmo tempo em que se educa na relação com o sistema de crédito, um grupo de 3 milhões de brasileiros está impedido de usufruir dos benefícios ora expostos. São servidores públicos de estados e municípios que firmaram convênios com um ou com um grupo restrito de bancos oficiais.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>Nos últimos anos, grandes bancos empenharam fundos vultosos em contratos com o setor público visando ao direito de administrar folhas de pagamento do funcionalismo. As instituições conveniadas exigem e vêm recebendo, em troca, a exclusividade no mercado do crédito consignado para os servidores. É o caso, por exemplo, de Mato Grosso do Sul, do Maranhão, da Bahia, do Espírito Santo e de dezenas de prefeituras, como a de São Paulo. Tal situação foi noticiada com destaque por este diário na edição de 26 de abril.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>Evidentemente, em um ambiente de monopólio, anulam-se os ganhos que a livre concorrência é capaz de proporcionar aos agentes. E, especificamente em relação ao consignado, a concessão governamental de exclusividade traduz-se num contrassenso no tocante às virtudes exclusivas da modalidade.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>Privar o cidadão de seu direito de escolha é algo anacrônico em nossa sociedade de consumo. E soa ainda mais absurdo o fato de ser o Poder Público o responsável por esse cerceamento firmado em decreto. Constitui prática em que o empregador alija os empregados dos proveitos que poderia propiciar. Pior, por comprovação empírica, trata-se do zelador do interesse coletivo interrompendo o acesso da coletividade às condições que julga serem as mais vantajosas.</em></font></p> <p align="justify"><font size="3"><em>RODRIGO MAIA é deputado federal (DEM-RJ).</em></font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-81103126424867091582011-04-26T17:32:00.001-07:002011-04-26T17:32:46.876-07:00Consignado: eterna moeda de troca<h4 align="justify">Toma lá, dá cá</h4> <p align="justify"><font size="3">Há carta marcada no convênio da prefeitura do Recife para a operação de cartão de crédito consignado com servidores. O Banco Bonsucesso, de Minas, fechou apoio ao Náutico, único clube grande de Pernambuco ainda sem patrocinador, para em troca receber a benesse da prefeitura.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Fonte: claudiohumberto.com.br</font></p> <p align="justify"><font size="3">Cá entrenós: alguém ainda fica surpreso com esse tipo de notícia?</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-8451068016296586622011-04-26T14:27:00.001-07:002011-04-26T14:56:54.625-07:00Quando a moral é pouca…<p style="text-align: justify"></p> <p style="text-align: justify"> </p> <p align="justify"><font size="3"><strong>Bancos descumprem determinação do BC e mantêm na Justiça exclusividade no crédito consignado a servidores <br /></strong></font></p> <p align="justify"><font size="3">Cem dias depois da publicação de circular pelo Banco Central proibindo contratos de exclusividade entre bancos e órgãos da administração pública para a concessão de empréstimos consignados, muitos acordos ainda estão em vigor: no total, são nove estados, três capitais (São Paulo, Manaus e Natal) e outras 40 cidades, impedindo cerca de um milhão de servidores de buscar no mercado as melhores condições para a contratação de crédito com desconto no contracheque. A maioria desses contratos envolve o Banco do Brasil, que é líder no mercado de consignado e que, com os governos estaduais e prefeituras, tornou-se alvo de ações na Justiça. A Associação Brasileira de Bancos Comerciais (ABBC, que reúne instituições de pequeno e médio portes) e entidades ligadas ao funcionalismo são os grandes opositores da exclusividade. E, depois de algumas idas e vindas, decisões recentes da Justiça indicam uma mudança na disputa. <br /></font></p> <p align="justify"><font size="3">No último dia 13, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, negou recurso do governo do Pará contra liminar do Tribunal de Justiça (TJ) do estado que suspendia a exclusividade do Banco do Estado do Pará (Banpará). Até então, em demandas envolvendo esses casos o STJ vinha se posicionando a favor dos governos. No caso do Rio Grande do Norte, o TJ estadual chegou a julgar o mérito de ação da ABBC, suspendendo a exclusividade do BB no consignado, mas uma liminar do STJ manteve o contrato. Na próxima semana o TJ da Bahia deve julgar ação semelhante, que questiona o contrato do governo baiano e o BB. <br /></font></p> <p align="justify"><font size="3">BB: novos contratos não terão cláusula <br /></font></p> <p align="justify"><font size="3">Com uma carteira de R$45 bilhões em financiamentos consignados, o que lhe dá 32,7% de participação num mercado de R$141 bilhões, o BB defende a legalidade dos contratos em vigor, firmados antes da edição da circular 3.522, do BC, mas informa que não incluirá mais essas cláusulas em novas negociações. <br />- Não podemos abrir mão de algo pelo qual pagamos, mas tomamos a decisão de não mais incluir essa cláusula em novos contratos. O BB não precisa disso para continuar líder - disse o vice-presidente de negócios de varejo do BB, Paulo Rogério Caffarelli, lembrando que apenas 12 de um total de 12 mil contratos de administração de folha do banco com órgãos públicos têm cláusula de exclusividade no consignado. <br /></font></p> <p align="justify"><font size="3">Questionado sobre a disputa jurídica em torno de sua circular, o BC informou entender que sua medida aplica-se apenas a acordos posteriores à data de sua publicação, 14 de janeiro. O advogado Marcelo Angélico, que representa a ABBC, contesta tal interpretação. <br />- A natureza da circular é de cunho declaratório, reafirmando uma ilegalidade que sempre existiu, não constitui nenhum direito novo - diz Angélico, referindo-se ao fato de a medida do BC ter por fundamentos constitucionais a livre concorrência e os direitos do consumidor. - Não temos nada contra a compra de folhas de salários pelos bancos. O consignado, por outro lado, não é direito do estado nem do banco, mas do servidor de escolher o que fazer. <br /></font></p> <p align="justify"><font size="3">O BB evoca também, em defesa de seus contratos, um parecer do STJ, emitido em resposta a um dos muitos recursos contra julgamentos em primeira instância favoráveis ao fim da exclusividade, que reconhece como prerrogativa do poder público autorizar ou não o empréstimo consignado "na forma que lhe for mais oportuna e conveniente". Pargendler, presidente do STJ, justificava seu parecer alegando que os acordos implicam custos às administrações estaduais e municipais e que, por isso, os contratos firmados são os que trazem "maior vantagem ao erário público". <br /></font><font size="3">- Ao negar recurso na ação do Pará, o presidente do STJ mudou sua posição em relação à exclusividade. Seu argumento anterior não era jurídico, mas econômico, embora a ele coubesse defender a lei - diz Rafael Matos, advogado que representa a Federação Interestadual dos Servidores Públicos (Fesempre). <br /></font></p> <p align="justify"><font size="3">Com duração média de cinco anos, muitos dos contratos de exclusividade do BB já têm parte do prazo transcorrido. Outros, como o com o governo baiano, foram renegociados ano passado. O Bradesco é um dos poucos bancos privados com contrato de exclusividade, no caso com a prefeitura de Manaus. O banco não entra no mérito da discussão e, em comunicado, afirmou que tal contrato foi "celebrado antes da publicação da circular do BC" e "em processo de livre concorrência entre os participantes do mercado". <br /></font><font size="3">- A única coisa que os contratos de gestão de folha (com governos e prefeituras) asseguram é a prioridade de relacionamento com os sevidores. Mas os bancos incluíram a exclusividade no consignado para aumentar o retorno desses contratos - diz Renato Oliva, presidente da ABBC. </font></p> <p align="justify"><span class="Apple-style-span"></span></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-47660970487251486972011-02-14T18:44:00.001-08:002011-02-14T18:44:51.106-08:00Liberdade no consignado volta à pauta da Câmara.<p align="justify"> </p> <p align="justify"><font size="3">Francisco me avisou da notícia na coluna do Guilherme Barros no IG:</font></p> <p align="justify"><font size="3">“O projeto de Lei que garante a livre concorrência às instituições financeiras na concessão do crédito consignado para servidores públicos foi reapresentado na última quinta-feira (10) na Câmara. O PL 6.902, de 2010, é de autoria do deputado federal <strong>Nelson Marquezelli</strong> (PTB-SP). Como a matéria não foi votada até o fim da legislatura, acabou arquivada, como determina o regimento interno.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Agora, o parlamentar reapresentou a proposta com o objetivo de garantir aos trabalhadores o direito da livre escolha na contratação de empréstimos com desconto em folha.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Em diversos Estados, como Mato Grosso do Sul, Maranhão e Bahia, o funcionalismo está submetido ao monopólio do Banco do Brasil, sustentado por decretos do Poder Executivo. A controvérsia é alvo de várias ações na Justiça”.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A propósito, enviamos e-mail ao Deputado em 03.02.2011. Obrigado, Deputado. Os servidores públicos agradecem.</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-89892147410568523272011-02-03T13:24:00.001-08:002011-02-03T13:24:37.131-08:00Crédito consignado: concorrência favorece servidor<p align="justify"><font size="3">“Banco Central coloca fim à exclusividade no oferecimento de crédito consignado e acaba reconhecendo que tal conduta fere a livre concorrência. Porém, a decisão, no entendimento do Bacen, não se aplica a milhares de servidores públicos que continuarão alijados de exercer a sua liberdade de escolha e reféns do monopólio” <br /></font></p> <p align="justify"><font size="3">Vicente Bagnoli*</font></p> <p>*Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP, Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie, onde é Professor Adjunto da Faculdade de Direito, consultor não-governamental da International Competition Network – ICN e advogado. Email: bagnoli@vicentebagnoli.com.br.</p> <font size="3"> <p align="justify"> <br />O Banco Central recentemente tomou uma importante decisão que favorece os servidores públicos, ao vedar as instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. Ao publicar a Circular nº 3.522, o Banco Central coloca fim à exclusividade no oferecimento de crédito consignado e acaba reconhecendo que tal conduta fere a livre concorrência. Porém, a decisão, no entendimento do Bacen, não se aplica a milhares de servidores públicos que continuarão alijados de exercer a sua liberdade de escolha e reféns do monopólio caso a circular seja aplicada apenas a novos contratos, deixando inalterados os contratos já celebrados.</p> <p align="justify">A recente decisão do Bacen tem como motivação, além de outras, a representação protocolizada em junho de 2010 pela Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins (Fesempre), na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) em desfavor do Banco do Brasil. Requereu a Fesempre o reconhecimento de que a conduta em exigir a exclusividade é anticoncorrencial, o fim da exclusividade em todos os contratos existentes e a proibição para os futuros, bem como a condenação do Banco do Brasil por conduta anticoncorrencial.</p> <p align="justify">Em que pesem os fortes indícios trazidos na representação demonstrarem a pertinência de instauração de processo administrativo por infração à ordem econômica, entendeu a SDE ser incompetente para tal análise em razão do parecer da Advocacia-Geral da União 01/2001, optando pelo arquivamento do feito e o envio da representação ao Bacen para a apuração de denúncia de infração à ordem econômica e aplicação de eventual sanção, e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para ciência.</p> <p align="justify">Desde então, Cade e Banco Central realizam análises e constantemente a Fesempre peticiona juntando informações e cobrando celeridade no caso diante dos prejuízos causados diariamente aos servidores públicos pela falta de competição entre os agentes que poderiam oferecer crédito consignado em razão da exclusividade.</p> <p align="justify">Pouco antes de publicar a circular, o Bacen manifestou-se no caso Fesempre informando que “a ausência de regulamentação da matéria, no âmbito do sistema financeiro nacional, impede que as condutas sejam analisadas com vistas a eventual instauração de processo administrativo punitivo contra a instituição financeira representada”.</p> <p align="justify">Com isso, o Banco Central reconheceu que a competência que lhe é assegurada no entendimento da Advocacia-Geral não podia ser exercida, pois faltava regulamentação da matéria. Ou seja, o Bacen atestou que nada faria acerca dos contratos com cláusulas de exclusividade de crédito consignado em andamento. Porém, uma vez reconhecida pelo próprio Bacen a ilegalidade da cláusula de exclusividade em crédito consignado, não deveria o Banco Central mudar o seu entendimento no caso Fesempre que beneficiaria todos os servidores públicos do país?</p> <p align="justify">Oportuno destacar que, com fulcro no próprio parecer AGU 01/2001, parágrafo 81, “o Banco Central, tendo em vista a competência genérica que lhe é atribuída pelo §2º do art. 18 da Lei nº 4.595/64 de regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, tem ampla margem de discricionariedade para identificar os casos de infração às regras de concorrência do setor, podendo editar regras próprias ou valer-se de critérios constantes de outras leis, inclusive da Lei nº 8.884/94”.</p> <p align="justify">O Banco Central, como agente regulador do sistema financeiro, ao publicar a circular regulou o mercado de crédito consignado proibindo sua contratação com exclusividade. A circular deve ser aplicada inclusive aos contratos existentes. Afinal, se a prática limita a concorrência, prejudicando desta forma todos os servidores públicos do país, não se pode cogitar que a proibição da exclusividade se aplica apenas para os contratos futuros. Admitir isso é aceitar que as infrações à ordem econômica permaneçam existindo.</p> <p align="justify">A Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 8.884/1994) é bastante clara ao dispor em seu artigo 20 que constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante.</p> <p align="justify">A circular é um avanço do tema dentro do Banco Central que reconhece a exclusividade como sendo prejudicial. Contudo, a exclusividade deve ser eliminada, inclusive, dos contratos já existentes. Neste sentido, vale observar que nos termos do protocolo de entendimentos Cade/Bacen, datado de 9 de dezembro de 2008 e assinado pelos procuradores do Cade, do BACEN e da União (fls. 05), “compete ao Cade aplicar as sanções previstas na Lei 8.884/94 por práticas que configurem infração contra a ordem econômica, inclusive no âmbito do sistema financeiro nacional”.</p> <p align="justify">Por essa razão, e com base na Lei de Defesa da Concorrência, que trata das infrações à ordem econômica, ainda que o Bacen reconheça que nada possa fazer com relação aos contratos já celebrados, cabe ao Cade, autarquia responsável por defender a livre concorrência no país, analisar e julgar a exclusividade que vem sendo praticada para fazer imperar a concorrência no crédito consignado para o bem dos servidores públicos.</p> <p align="justify">Fonte http://congressoemfoco.uol.com.br</p> </font> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-29101441363349334092011-02-03T05:21:00.001-08:002011-02-03T05:21:19.313-08:00Atenção Deputado Marquezelli !!!<p align="justify"><font size="3">Já dizia a minha avó: “não há mal que sempre dure, nem bem que nunca se acabe”. </font></p> <p align="justify"><font size="3">O Projeto de Lei 6901, do Dep. Nelson Marquezelli, que eu tanto elogiei como sendo uma saída para a oxigenação do crédito consignado (pois adota a liberdade de contratação pelo servidor, aumentando a concorrência e impede legislações esparsas de Estados e Municípios, muitas vezes prejudiciais ao maior interesse dos consignatários), foi simplesmente arquivado com base no art. 105 do Regimento da Câmara dos Deputados, que dispõe que finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo aquelas com pareceres favoráveis de todas as Comissões; já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; de iniciativa popular; de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República. </font></p> <p align="justify"><font size="3">Como o projeto não se enquadrava em nenhuma das ressalvas, resta torcer para que o nobre deputado adote a saída prevista no parágrafo único dp mencionado art. 105, que admite o desarquivamento mediante requerimento do Autor, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava. </font></p> <p align="justify"><font size="3">A propósito, vou cutucar o Deputado…</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-60777808283096789012011-02-03T05:00:00.001-08:002011-02-03T05:00:32.030-08:00TJRN suspende exclusividade do BB em empréstimos<p><b>Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte </b></p> <p align="justify"><font size="3">Os servidores do Poder Executivo do Rio Grande do Norte podem, a partir de agora, realizar empréstimos com desconto em folha em diversas instituições bancárias. A decisão é dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que julgaram procedente nesta quarta-feira (2) o Mandado de Segurança interposto pela Associação Brasileira de Bancos (ABCC), que solicitava a suspensão da exclusividade do Banco do Brasil para realizar este tipo de operação. </font></p> <p align="justify"><font size="3">As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares e pensionistas estão regulamentadas através do decreto de n.º 21.399/2009, o qual prevê que é privativo da instituição financeira que detém as contas do funcionalismo público (no caso o Banco do Brasil) o direito de realizar os empréstimos descontados em folha. A decisão dos desembargadores, em conformidade com o relatório da juíza convocada Francimar Dias, modifica a parte final do art. 15, inciso I do decreto, no sentido de suprimir a palavra privativo. </font></p> <p align="justify"><font size="3">Os desembargadores já haviam suspendido a exclusividade do Banco do Brasil em realizar os empréstimos consignados em março passado através de determinação do desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da matéria, que julgou procedente o pedido de liminar feito pela ABCC. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), provocado pelo BB, determinou a suspensão da decisão no âmbito do TJRN até que fosse julgado o mérito, o que ocorreu somente nesta sexta-feira (2/01). </font></p> <p align="justify"><font size="3">A decisão dos desembargadores do Tribunal de Justiça é incidental, ou seja, tem efeito somente para o Mandado de Segurança em apreço. Os demais Poderes, como é o caso do próprio TJRN, dispõem de regulamentações singulares para tratar as questões de empréstimos em consignação. </font></p> <p align="justify"><font size="3">Acompanharam o voto da relatora, juíza convocada Francimar Dias, os desembargadores Caio Alencar, Osvaldo Cruz, Saraiva Sobrinho, Vivaldo Pinheiro, Aderson Silvino, Amílcar Maia, Dilermando Mota e Virgílio Fernandes. Divergiram os desembargadores Rafael Godeiro, Cláudio Santos e João Batista Rebouças. </font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-19004638939139147072011-02-03T04:57:00.001-08:002011-02-03T04:57:37.799-08:00Na Paraíba, o Ministério Público aderiu à luta contra a excluvidade<p align="justify"><b><font size="3">APMP e ASMP-PB vão esperar posicionamento do Banco Central sobre exclusividade nos empréstimos consignados</font></b></p> <p align="justify"><font size="3"><b>Extraído de: Ministério Público do Estado da Paraíba </b> -  31 de Janeiro de 2011</font></p> <p align="justify"><font size="3">A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP) e a Associação dos Servidores do Ministério Público (ASMP-PB) vão esperar um posicionamento oficial do Banco Central sobre a aplicabilidade do o ofício circular nº 3.522/2011 que veda a qualquer instituição financeira a privatividade em contratos de consignação, para decidir sobre a cláusula de exclusividade do contrato firmado entre o MPPB e o Banco do Brasil que restringe aos membros e servidores a contratação de empréstimos consignados em agências do BB. Nesta segunda-feira, houve uma nova reunião sobre o tema com a diretoria do Banco do Brasi, na Procuradoria-Geral de Justiça. </font></p> <p align="justify"><font size="3">A direção do Banco do Brasil informou, em reunião realizada, nesta segunda-feira (31), que ainda não conseguiu obter resposta do Banco Central sobre a questão. "Estamos aguardando a manifestação do banco central e voltaremos a falar com o Ministério Público tão logo tenhamos essa posição do Banco', disse o gerente do Banco do Brasil para o setor público, Marcelo Gondim. </font></p> <p align="justify"><font size="3">O presidente da APMP, promotor Amadeus Lopes, sugeriu, durante a reunião, que se aguardasse a posição oficial do Banco Central. "Estamos agora, a partir dessa audiência, aguardando uma resposta do Banco Central, pois o tempo em que foi feita a consulta não teve velocidade de obter resposta. Baseada nessa flexibilidade da solução do problema, estamos aguardando resposta, com a certeza de que ela deve vir logo, e, assim que tiver, realizaremos um novo ciclo de debates para discutirmos a questão", explicou. </font></p> <p align="justify"><font size="3">A presidente da ASMP-PB, Carmem Cea Montenegro, ressaltou as negociações no âmbito administrativo. "Vamos esgotar todas as negociações via administrativo. Vamos aguardar que o Banco do Brasil receba orientações do BC, pois se trata de uma medida nova, mas, tenho certeza de que vamos chegar ao consenso de poder fazer consignação em qualquer banco", afirmou. </font></p> <p align="justify"><font size="3">O procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou a forma como as associações estão conduzindo a questão. "Tanto Dr. Amadeus quanto a Dra. Carmem Cea estão conduzindo muito bem a tentativa de retirar a exclusividade do contrato. Estamos no momento de discussão administrativa, que tem tudo para dar certo, e vamos chegar ao um bom termo", disse.</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-86060653722970943952011-01-22T16:54:00.001-08:002011-01-22T16:54:51.590-08:00Papagaio de pirata?<p align="justify"><font size="3">Como diz um amigo meu, depois que nasceu a criança, todo mundo quer aparecer na foto… </font></p> <p align="justify"><font size="3">Assim que o BC publicou a Circular 3.522 proibindo que as instituições financeiras celebrem convênios, contratos ou acordos com cláusula de exclusividade, o IDEC noticiou que “<em>sempre considerou a exclusividade prejudicial ao consumidor, pois afeta seu direito básico de escolha, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, II, do CDC). A medida também se configura em monopólio e concorrência desleal, uma vez que o consumidor era obrigado a aceitar as condições, como a taxa de juros, daquele banco</em>”.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Pena que o respeitável instituto tenha mantido esse entendimento sob sigilo durante todo o tempo. Pena que não tenha movido uma palha para tentar proteger o direito dos servidores municipais de São Paulo, ou servidores estaduais potiguares, piauienses, paraibanos e tantos outros, logo após o Banco do Brasil ter estabelecido os monópolios.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Agora, melhor seria permanecer com o silêncio dos omissos.</font></p> <p align="justify"><font size="3"> </font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-14365694848795373582011-01-22T16:29:00.001-08:002011-01-22T16:34:13.345-08:00Viva Zapata! Viva Mexico!<p align="justify"><font size="3">Há pouco mais de um ano eu comentava sobre a inauguração do Banco Azteca do Brasil, do bilionário mexicano Ricardo Salinas, que contou com a presença do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Naquela ocasião, o governante justificava a atitude inédita de um presidente prestigiar a inauguração de um banco privado estrangeiro no Brasil da seguinte forma: “<i>Não é habitual no Brasil um presidente da República inaugurar uma agência bancária ou uma loja comercial, a não ser que seja banco público”. De vez em quando, nós vamos inaugurar coisas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. Mas quando eu conversei com o Ricardo Salinas, em Brasília, e ele me dizia da vontade que tinha de entrar com o Banco Azteca no Brasil e tentar criar uma nova cultura de bancarização popular e, ao mesmo tempo, contribuir para reduzir as taxas de juros aqui no Brasil para o consumo popular, eu fiquei com entusiasmo</i>”.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Gostei muito da parte em que Lula mostrou acreditar que um libertador mexicano, um Emiliano Zapata renascido, aportasse em terras pernambucanas, liderando uma cruzada em favor dos juros baixos. Pois bem: estou orando fervorosamente para que Deus não permita que José Alencar tenha conhecimento do que o site do Banco Central divulgou nesta semana... De acordo com o BC, no ranking das taxas de juros do crédito pessoal, relativo à semana de 5 a 11 de janeiro de 2011, entre 93 instituições o banco do Salinas ocupa a 93ª posição, com as seguintes taxas:</font></p> <p align="justify"><font size="3">Mínima: 12,21% ao mês (298,45% ao ano)</font></p> <p align="justify"><font size="3">Máxima: 43,34% ao mês (7.423,31% ao ano)</font></p> <p align="justify"><font size="3">Média: 18,40% ao mês (658,96% ao ano).</font></p> <p align="justify"><font size="3">Não é erro de digitação: 7.423,31% ao ano. Sete mil. É isso mesmo. Quem quiser conferir, acesse </font><a href="http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/012020T.asp?idpai="><font size="3">http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/012020T.asp?idpai=</font></a></p> <p align="justify"><font size="3">Mas não avise ao José Alencar, por favor.</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-47081124179865895832011-01-17T13:38:00.001-08:002011-01-17T13:38:12.393-08:00Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central<h3 align="justify"> </h3> <p align="justify"><font size="3"><b>Pela lucidez das ideias, pela objetividade da exposição e pela lição de Direito e Cidadania, vale transcrever o brilhante trabalho da Dra. </b><b>Maria Gabriela Moya Gannuny El Bayeh.</b></font></p> <p align="justify"><font size="3">EL BAYEH, Maria Gabriela Moya Gannuny. <strong>Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central.</strong> Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2756, 17 jan. 2011. Disponível em: </font><a href="http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288/exclusividade-no-credito-consignado-um-olhar-sobre-a-decisao-do-banco-central"><font size="3"><http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288></font></a><font size="3">. Acesso em: 17 jan. 2011. </font></p> <p align="justify"><font size="3">No dia 14 de janeiro de 2011, a Diretoria do Banco Central decidiu vedar quaisquer atos que impeçam ou restrinjam o acesso a operações de créditos no Brasil, o que reflete e atinge, primordialmente, recente prática em gestão pública, consistente em acordar a exclusividade da exploração da folha de pagamento de servidores públicos com a concessão de crédito pessoal para este público.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Da leitura atenta da recente decisão do Banco Central publicizada por intermédio da Circular 3.522, apreende-se que trata-se de vedação ampla a qualquer ato que implique restrição ou empecilho ao acesso de clientes a operações de créditos ofertadas, em outras palavras, trata-se de defesa ampla do princípio constitucional da livre concorrência, cabendo destaque a consignação em folha de pagamento por tratar-se do fato que atualmente enseja a necessária reafirmação do princípio <sup>[01]</sup>.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A decisão do Banco Central para além de impedir futuros atos que impliquem reservas de mercado no crédito consignado revive preceitos econômicos regulamentados na Constituição Federal – de um lado, a defesa da concorrência, e por outro, a regulamentação apropriada da atividade econômica – equilibrando a mão invisível do Estado de <em>Smith</em> sem prescindir de organização política que garanta instrumentos para a correção de falhas do mercado <sup>[02]</sup>.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Meritória a decisão, mas não basta, pois incapaz de retroceder e anular os atos pretéritos já praticados, o que pode significar mais alguns meses ou anos de encolhimento da oferta de crédito no mercado, com inexoráveis impactos para a economia brasileira.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Contemporaneamente o problema tal qual se apresenta não pode mais ser entendido ou julgado em simplória dualidade onde de um lado está o liberalismo econômico e de outro a mão forte e regulamentadora do Estado, e não apenas por que ambos modelos já se mostraram frágeis se não forem híbridos, mas por que modernamente é impensável um modelo que exclua a Comunidade como um dos seus pilares de sustentação, conforme sistema proposto por Boaventura de Souza Santos, para quem o Mercado e o Estado, para se realizarem plenamente, apoiam-se no poder e na dominação, enquanto a Comunidade tem suas raízes na renúncia à submissão do outro pelo poder e põe sua fé na integração com o outro pela solidariedade. E se o paradigma do direito foi operacional para o Mercado e para o Estado, porque se associa indissoluvelmente à coerção, não pôde, nem poderá servir à Comunidade, que pede a consciência moral do dever para com o outro, que importa em alguma forma de renúncia e de respeito pela singularidade do outro <sup>[03]</sup>".</font></p> <p align="justify"><font size="3">Se percebe-se um modelo unicamente entre o mercado e o estado, o tempo da escassez de crédito em circulação não importa, pois os prejuízos, neste microcosmos podem ser posteriormente reparados com medidas compensatórias aos prejudicados – mas ao perceber-se que há na relação um terceiro – a comunidade, como pode-se compensar a escassez de crédito em circulação? Qual a compensação possível para o retrocesso coletivo de uma sociedade? E qual a efetividade de tal sanção, ainda que fosse possível prevê-la?</font></p> <p align="justify"><font size="3">Mas uma vez que a livre concorrência é princípio da ordem econômica no Estado brasileiro, a decisão do Banco Central, não inova, pelo contrário, apenas reafirma, em sua esfera de competência, princípio constitucional já consagrado desde 1988, uma vez que o princípio da livre concorrência é anterior a própria política de fomento do crédito consignado na economia brasileira, formulada com o intuito, bem sucedido, de diminuir os juros e universalizar o acesso ao crédito no Brasil.</font></p> <p align="justify"><font size="3">É importante não esquecer do que se trata a consignação em folha de pagamento – é mera forma de pagamento de uma obrigação, assim como são formas de pagamento o débito em conta corrente ou mesmo o pagamento em cheque. Lembrando disso, a equivalência de um acordo entre um governo e um banco para a exclusividade na exploração do crédito consignado de uma localidade é absolutamente idêntica a um contrato entre um governo e um banco para fornecer exclusividade de débito em conta corrente ou ainda de uma prefeitura e um banco para que naquela cidade os servidores municipais só se utilizam de cheque de determinada instituição financeira.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Este tipo de ato, cujo vício atinge preceito de ordem pública, de interesse de toda a sociedade, e portanto provoca, na origem, malefício, é determinado, no Direito, como nulo, pois seu vicio é insanável e não possibilita qualquer validação que lhe dê contornos jurídicos. Exemplo de ato nulo seria a admissão no serviço público sem concurso público. Já o ato anulável é, pois, o ato passível de correção. Exemplo seria o ato praticado com vício de competência, que ratificado pela autoridade competente, passa a ser válido.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Apenas por exercício de argumentação, o ato jurídico pelo qual se firma contrato dando exclusividade ao crédito consignado seria anulável (e não nulo) se se pensasse que o Poder Executivo, ao firmar contrato de exclusividade com apenas uma instituição financeira, em detrimento de tantas outras, não seria competente para fazê-lo pois sua competência estaria restrita a dizer qual modalidade de consignação em folha de pagamento é admissível naquela localidade e os critérios de credenciamento para as entidades, cabendo ao servidor público escolher, dentro daquele universo, com qual instituição quer contratar. Ou seja, olhando apenas para a relação laboral, que deve maior isonomia por tratar-se de administração pública, o estado-empregador estaria usurpando a competência do servidor – e este ato seria passível de convalidação, por exemplo, por um sindicato que representasse toda uma categoria – com toda a dificuldade de admitir-se que sindicato seria esse. Mas tratando-se de ato que fere a organização econômica não há qualquer autoridade ou representação que detenha competência, em uma sociedade democrática, para convalidar ato que contrarie princípio constitucional, portanto nulo de pleno direito.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Direito é bom senso. E na falta deste deve o intérprete se valer da hierarquia das normas, lembrando que um princípio é sempre superior a uma regra. E esta sempre superior a qualquer transação. Desta forma, quaisquer acordos que sejam feitos em detrimento de um princípio consagrado no Direito brasileiro, primordialmente um princípio constitucional, são eivadas, em sua origem de vicio, e uma vez que este revela-se insanável, são nulos de pleno direito.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Tratando-se de defesa da concorrência, lembramos que a análise das condutas anticoncorrenciais estão a cargo do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão ligado ao Ministério da Justiça, que, pela competência que lhe é atribuída pela Lei nº 8.884/94,  tem o papel de reprimir infrações à ordem econômica, tais como: cartéis, vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade, dentre outras.</font></p> <p align="justify"><font size="3">No entanto, tratando-se de administrações públicas, o Direito Administrativo conta com uma particularidade, é que, diferentemente do Direito Civil, os atos, quer sejam nulos, quer sejam anuláveis, podem ser reconhecidos diretamente pela Administração (de ofício), conforme prenuncia a Súmula n.º 473 do STF.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Esta particularidade, conhecida como Princípio da Autotutela, não é mera liberalidade, mas sim é um poder-dever das administrações públicas, que se afina com a finalidade do Estado: a promoção do bem comum. Ao rever cláusula de exclusividade, percebendo-a nula, pois eivadas de vício, os entes federativos caminham para o processo de <em>desjudicialização</em> da gestão pública, ganhando celeridade e confiabilidade, ao passo que demonstra respeito aos servidores públicos.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Para além dos efeitos regionais, a declaração de nulidade destes contratos contribui para o pacto federativo e devolve à consignação em folha de pagamento seu papel mais nobre, mote que levou o Banco Central a publicar sua decisão: a disseminação do crédito e a promoção da inclusão financeira para todos os brasileiros.</font></p> <hr align="center" size="2" width="100%" /> <h5 align="justify">Notas</h5> <ol> <li> <div align="justify">O art. 1º da Circular 3.522 tem a seguinte redação: Art. 1º - Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições,inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento. </div> </li> <li> <div align="justify">Neste sentido, Fábio Konder COMPARATO afirma que a regulamentação da concorrência surgiu da necessidade de que a liberdade de acesso ao mercado, decorrente do liberalismo econômico, não se transformasse em uma licença em prejuízo do próprio mercado e da concorrência. COMPARATO, Fabio Konder. Concorrência Desleal. Revista dos Tribunais, n. 375, p. 30. </div> </li> <li> <div align="justify"><em>Apud</em> PASSOS, J.J. Calmon de. Direito de Solidariedade - Publicada no Juris Síntese nº 49 - SET/OUT de 2004. </div> </li> </ol> <p align="justify">EL BAYEH, Maria Gabriela Moya Gannuny. <strong>Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central.</strong> Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2756, 17 jan. 2011. Disponível em: <a href="http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288/exclusividade-no-credito-consignado-um-olhar-sobre-a-decisao-do-banco-central"><http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288></a>. Acesso em: 17 jan. 2011. </p> <p><a href="http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288/exclusividade-no-credito-consignado-um-olhar-sobre-a-decisao-do-banco-central">http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288/exclusividade-no-credito-consignado-um-olhar-sobre-a-decisao-do-banco-central</a></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-53683493389687713582011-01-14T06:39:00.001-08:002011-01-14T06:39:31.171-08:00Papai Noel existe! Mas poderia ser retroativo…<p><font size="3"></font></p> <p align="justify"><font size="3">Com a Circular nº 3.522, divulgada hoje, o Banco Central do Brasil joga uma pá de cal sobre os contratos de exclusividade que assolavam o crédito consignado. De acordo com o BC, a </font><font size="3">medida está inserida no âmbito dos estudos permanentemente desenvolvidos para aprimorar os mecanismos para facilitar o acesso ao crédito e, consequentemente, promover a eficiência do Sistema Financeiro Nacional. A </font><font size="3">decisão contribui para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, criando condições adequadas para a redução dos spreads bancários e promovendo a inclusão financeira. Vejam o texto:</font></p> <p><font size="3">CIRCULAR 3.522</font></p> <p align="justify"><font size="3">Veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou  acordos que impeçam o acesso  de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de janeiro de 2011, com base nos arts. 10, inciso VI, e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,</font></p> <p align="justify"><font size="3">D E C I D I U :</font></p> <p align="justify"><font size="3">Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Brasília, 14 de janeiro de 2011. <br /></font></p> <p align="justify"><font size="3">Luiz Awazu Pereira da Silva</font></p> <p align="justify"><font size="3">Diretor                  </font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-10312114698188317902010-12-23T06:49:00.001-08:002010-12-23T06:49:33.388-08:00A queda de braço continua. Agora é no Maranhão.<p align="justify"><font size="3">O Banco do Brasil não pode ser o único a poder conceder empréstimos consignados a servidores públicos do Maranhão. Uma liminar concedida pelo desembargador José Luiz Oliveira de Almeida suspendeu os efeitos do Decreto 27.109, editado pelo governo no dia 7 de dezembro, que reservava ao banco a exclusividade do serviço. A decisão foi publicada nesta terça-feira (21/12). Agora, os servidores podem voltar a tomar empréstimos em outros bancos, e ter o pagamento debitado automaticamente da folha. <br />Foi atendendo a um pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão que o desembargador decidiu suspender o decreto estadual. Ele mandou notificar a governadora Roseana Sarney e impôs multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão, além de dar 10 dias para que o governo forneça informações sobre o caso. A Procuradoria-Geral do Estado também foi notificada. <br />Além de dar exclusividade ao Banco do Brasil para empréstimos consignados, o decreto fixou em 1,6% ao mês a taxa de juros para as operações. De acordo com os servidores, no entanto, a taxa praticada era de 2%. Os servidores encaminharam pedidos de apuração do caso ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado. A exclusividade fica suspensa até o julgamento final do processo pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. <br />Embora a mesma exclusividade venha sendo questionada em diversos estados, o Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado os contratos firmados pelos governos. Em outubro, o presidente da corte, ministro Ari Pargendler, cassou liminares semelhantes concedidas no Piauí e no Rio Grande do Norte. Para ele, a quebra do contrato com o banco poderia causar grave lesão ao erário, que teria de devolver os valores creditados pelo banco. Um mês antes, a Corte Especial manteve decisão judicial que autorizou a exclusividade no estado de São Paulo. Tocantins e Paraíba também tiveram contratos confirmados pelo STJ. <br />Em junho, o Ministério da Justiça pediu ao Banco Central a avaliação de possível prática de monopólio na concessão de crédito consignado, dessa vez, aos próprios funcionários do banco. <br />Mandado de Segurança 0018660-43.2010.8.10.0000 <br />Leia a liminar concedida no Maranhão: <br />"[...] À luz do exposto, considerando o risco de ineficácia do provimento final, entendo deva ser concedida a liminar, a fim de suspender os efeitos do Decreto nº 27.109, de 07 de dezembro de 2010, editado pela Governadora do Estado do Maranhão, até o julgamento final deste mandamus. Com essas considerações, defiro a liminar pleiteada, nos termos acima, fixando, nesse passo, multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Determino seja notificada a Excelentíssima Governadora do Estado do Maranhão, com cópia da inicial e documentos que a acompanham -, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do mandamus sob retina. Cientifique-se o Estado do Maranhão, através do seu Procurador Geral, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Sirva a presente decisão como ofício, desde logo, para os fins acima. Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se".</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-35725166464405402302010-12-08T19:01:00.001-08:002010-12-08T19:01:52.033-08:00Que venha D. João VI<p align="justify"><font size="3">Monopólio por contrato é para os fracos! Bom mesmo era quando a mamata se assentava em decreto.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A gênese do crédito consignado no Brasil (e quiçá no mundo) remonta ao Decreto nº 771, de 20 de setembro de 1890. É isso mesmo: 1890. Naquela ocasião, o governo provisório da República concedeu autorização ao cidadão Antonio José de Abreu para constituir o Banco dos Funcionários Públicos, que tinha por objetivo conceder empréstimos a funcionários públicos, para pagamento parcelado, com as prestações recebidas diretamente pelo banco junto à fonte pagadora dos salários. Assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca e pelo Ministro da Fazenda Ruy Barbosa, dispunha o art. 9º do decreto: “<i>Art. 9º Emquanto durarem as operações do Banco dos Funccionarios Publicos, organizado pelo funccionario Antonio José de Abreu, na fórma deste Decreto e dos estatutos que forem approvados pelo Governo, <b>a nenhum outro particular ou funccionario publico serão concedidos iguaes favores</b></i>”.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Como se vê, o crédito consignado já nasceu monopolizado. E já que estamos olhando o passado, não seria o caso de trazermos D. João VI de volta, para promover uma nova abertura dos portos agora em 28 de janeiro de 2011?</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-32035084861232920402010-11-18T03:29:00.001-08:002010-11-18T03:29:29.263-08:00No Mato Grosso do Sul, decreto dos consignados pode deixar 3 mil trabalhadores desempregados<p align="justify"><a href="http://lh5.ggpht.com/_04KZWSEVTBE/TOUN7ym0i-I/AAAAAAAAAcA/O40LVLR_puw/s1600-h/dep-cred%20consig%5B11%5D.jpg"><img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="dep-cred consig" border="0" alt="dep-cred consig" src="http://lh6.ggpht.com/_04KZWSEVTBE/TOUN-06R0xI/AAAAAAAAAcE/91SGW3HSSUw/dep-cred%20consig_thumb%5B9%5D.jpg?imgmax=800" width="332" height="244" /></a> <a href="http://lh3.ggpht.com/_04KZWSEVTBE/TOUODM0VxqI/AAAAAAAAAcI/eSsjyP9fCjM/s1600-h/cred%20consig%202%5B3%5D.jpg"><img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="cred consig 2" border="0" alt="cred consig 2" src="http://lh5.ggpht.com/_04KZWSEVTBE/TOUOF3_MrsI/AAAAAAAAAcM/joj8rr0p2Oo/cred%20consig%202_thumb%5B1%5D.jpg?imgmax=800" width="360" height="245" /></a> </p> <p align="justify"><font size="3">Cerca de 200 trabalhadores que atuam com crédito consignado em Mato Grosso do Sul protestaram na manhã desta quarta-feira (17/11) na Assembleia Legislativa pedindo a revogação do decreto do governo do Estado, publicado no sábado de carnaval deste ano, definindo que servidores só poderiam fazer empréstimos com consignação em folha através do Banco do Brasil. Segundo a representante das financeiras, Janaina Bernardo, cerca de 3 mil trabalhadores poderão ficar desempregados com a manutenção do monopólio.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Janaina ocupou a tribuna da Assembleia para pedir apoio dos parlamentares. Emocionada, ela disse que as demissões já começaram a ocorrer e que a categoria quer apenas trabalhar. “Viemos pedir igualdade, para que nos deixem trabalhar”. O deputado estadual Paulo Duarte (PT), que representa a categoria na Assembleia, usou a tribuna para pedir apoio da bancada do governo para tentar revogar o decreto. Segundo Duarte, o decreto não tem sentido nem para os servidores públicos e nem para quem trabalha com consórcio. “Não traz benefício para ninguém, ao contrário, prejudica a todos, acabando com a livre concorrência”, afirmou.</font></p> <p align="justify"><font size="3">O parlamentar sugeriu a criação de uma comissão, formada por trabalhadores do crédito consignado, para tentar sensibilizar o governador a revogar o decreto. O líder do governo na Assembleia se comprometeu a marcar a audiência com o governador ainda na próxima semana. Paulo Duarte disse ainda que vai procurar a superintendência do Banco do Brasil no Estado para explicar o problema e pedir que a entidade também desista do monopólio. </font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-58081336396075350612010-08-25T03:54:00.001-07:002010-08-25T03:54:59.974-07:00BB desiste de impor exclusividade<p align="justify"><font size="3">Mesmo com importantes vitórias na Justiça nos casos envolvendo a exclusividade do consignado nos contratos para administração da folha de Estados e municípios, o Banco do Brasil não pretende manter essa estratégia nos próximos acordos fechados com órgãos públicos. Segundo fontes do banco ouvidas pelo Valor, os contratos já fechados serão cumpridos, mas novas parcerias não devem incluir a cláusula que garante mercado cativo à instituição.</font></p> <p align="justify"><font size="3">O banco acredita que agiu dentro da lei e das regras de mercado, mas vai evitar a prática da exclusividade daqui para frente. A avaliação é que esse passou a ser um tema menos importante, dado o expressivo crescimento da carteira de empréstimos com desconto em folha. O saldo avançou de R$ 29,5 bilhões, em junho do ano passado, para R$ 40,5 bilhões neste ano, chegando a um terço do mercado. Além disso, a instituição sempre considerou que com as taxas bem mais baixas do que a concorrência, a instituição não teria problemas para ganhar mercado.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A estratégia mais agressiva da instituição federal começou no ano passado quando o BB passou a comprar diversas folhas de pagamento de servidores públicos e vinculou, em alguma delas, a operação de empréstimo consignado, que passou a ser exclusivo do BB. Para combater essa ação, entidades ligadas aos sindicatos dos servidores públicos, além da ABBC, associação que representa os bancos de médio porte, começaram a contestar a prática na Justiça.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Nos seis locais onde os julgamentos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o BB já derrubou três liminares: na cidade de São Paulo e nos Estados do Piauí e do Espírito Santo. Nesse último, o mandado de segurança já foi inclusive julgado, com ganho para o banco público. A ABBC entrou então com um Recurso Ordinário Constitucional (ROC).</font></p> <p align="justify"><font size="3">Na cidade de São Paulo, a liminar que havia sido concedida ao sindicato dos servidores Sindsep foi suspensa por decisão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. A ABBC entrou com agravo regimental e a decisão vai para a corte especial.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Por fim, no Piauí, o pedido da Federação dos Servidores Públicos do Estado (Fesempre) foi negado e a exclusividade continua valendo. Nesse Estado, a Caixa Econômica Federal também pode atuar juntamente com o Banco do Brasil até um determinado número de contratos.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Já as derrotas do BB aconteceram em outros três Estados, mas somente por decisões liminares. No Pará, os bancos médios conseguiram liminar, em ação da ABBC, sob orientação do escritório Angélico Advogados. No Rio Grande do Norte, Cesar Asfor Rocha chegou a encaminhar o pedido para o Supremo Tribunal Federal (STF), mas o presidente do órgão, Cezar Peluzo, devolveu o processo ao STJ e uma liminar garante a operação sem exclusividade. No Mato Grosso do Sul a situação é a mesma.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Os bancos de médio porte aguardam que esses mandados de segurança sejam julgados onde há liminar, para que se abra, em caso de vitória, uma nova frente de disputas. O único caso já resolvido é Minas Gerais. O Ministério Público fez uma ação junto aos prefeitos para que as cláusulas de exclusividade fossem retiradas. Mesmo no governo estadual, onde o BB negociava acordo, a solução final não incluiu mercado cativo ao banco federal.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Ter, 24 de Agosto de 2010 10:08 – Valor Econômico</font></p> <p align="justify"><font color="#ffff00" size="3">Minhas observações: É bem possível que o CADE tenha sinalizado previamente o seu ponto de vista quanto ao assunto, fazendo com que o BB recuasse para evitar o vexame, mesmo porque os argumentos do BB beiram o ridículo. Dizer que acredita ter agido dentro da lei e das regras de mercado era simplesmente o óbvio. Nem os mais tolos esperavam que o bancão fosse réu confesso. Por outro lado, se a instituição sempre considerou que não teria problemas para ganhar mercado com a aplicação de taxas mais baixas do que a concorrência, por que não o fez desde sempre? Com que intuito despejou montanhas de dinheiro em governos e prefeituras justamente às vésperas de ano eleitoral? A mando de quem?</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-76980772383066155482010-07-08T06:51:00.001-07:002010-07-08T06:51:18.745-07:00Vamos continuar torcendo…<p align="justify"><font size="3">A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou ontem, por unanimidade, o Parecer do Deputado JOVAIR ARANTES sobre o Projeto de Lei nº 6.902. O Parecer está transcrito abaixo.</font></p> <p align="justify"><font size="3">COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO <br />PROJETO DE LEI Nº 6902, DE 2010.</font></p> <p align="justify"><font size="3">“Dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.” <br />Autor : Deputado NELSON MARQUEZELLI <br />Relator : Deputado JOVAIR ARANTES</font></p> <p align="justify"><font size="3">I – RELATÓRIO</font></p> <p align="justify"><font size="3">O Projeto de Lei sob análise dispõe sobre autorização para desconto em folha pelos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , Estados, do Distrito Federal e Municípios, de forma irrevogável e irretratável, de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil inclusive por entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, pecúlio, seguro e empréstimo, inclusive as feitas com cartão de crédito.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Conceitua, também , os agentes da relação jurídica objeto da propositura, as obrigações do consignante, limita a margem consignável em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, além de determinar co-responsabilidade do consignante no pagamento dos empréstimos, como devedor principal e solidário, caso fique comprovado sua falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A matéria foi distribuída para as Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; De Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.</font></p> <p align="justify"><font size="3">É o Relatório.</font></p> <p align="justify"><font size="3">II – VOTO DO RELATOR</font></p> <p align="justify"><font size="3">O Projeto de Lei é meritório e merece a aprovação desta Comissão. Os argumentos apresentados pelo nobre autor da propositura colocam um marco regulador nos descontos em folha dos servidores públicos da administração direta e indireta de todo o país, afastando interpretações dúbias sobre a matéria, complementando os termos da Lei nº 10.820, de 2003.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Apresenta inovações jurídicas insofismáveis para o tratamento igualitário entre empregados celetistas e estatutários em relação às normas para o desconto em folha de empréstimos consignados.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Determina o procedimento automático por parte do consignante, quer seja Federal, Estadual ou Municipal, dos descontos dos empréstimos consignados e cria a coresponsabilidade legal do consignante pelos pagamentos dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis concedidos ao servidor em caso de falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias, dando segurança jurídica às partes contratadas.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Convém ressaltar que o âmago da propositura é restaurar o princípio da isonomia elencado no artigo 5º da Constituição Federal.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A relação entre o servidor público e a instituição financeira é uma relação de consumo, portanto o Poder Público atua apenas como intermediador. Um longo parecer da lavra do Eminente Jurista Carlos Veloso, Ex-Ministro do Supremo Tribunal, esclarece a ampliação dos efeitos da oportunidade legal de o servidor público contratar empréstimos com instituições privadas.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A medida legislativa oxigena e pulveriza as taxas de juros nos empréstimos feitos ao servidor público de todo o Brasil, pois adota a liberdade de contratação pelo servidor, aumentando a concorrência e impede legislações esparsas de Estados e Municípios, muitas vezes prejudiciais ao maior interesse dos consignatários.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6902 , de 2010.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Sala da Comissão, em 18 de maio de 2010. <br />Deputado Jovair Arantes <br />Relator</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-43913477638215656712010-07-07T09:32:00.001-07:002010-07-07T09:32:58.812-07:00Agora é na Bahia<p align="justify"><em><strong><font size="3">Deu no Migalhas:</font></strong></em></p> <p align="justify"><em><strong><font size="3">MP/BA investiga legalidade de distrato e recontratação do BB na concessão de crédito consignado para servidores baianos</font></strong></em></p> <p align="justify"><font size="3">Mais um capítulo da novela "Imbróglio do Crédito Consignado". Agora o caso é na Bahia : o MP/BA instaurou procedimento investigativo preliminar para apurar a legalidade do distrato e posterior recontratação do BB pelo Estado, no mesmo dia (7/6/10). A decisão do MP foi motivada por denúncia do deputado estadual Carlos Gaban (DEM) e o governo defende a legalidade do processo.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Pelo primeiro contrato com o BB, celebrado em 2007 para administração de contas do governo até 2012, o Estado recebeu R$ 400 milhões. Já com a nova transação, que expira em 2015, serão mais R$ 201 milhões para o tesouro estadual.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Além de administrar a folha de pessoal, o novo contrato prevê regras para contratação de conhecido "empréstimo consignado" para os servidores baianos.</font></p> <p align="justify"><font size="3">A promotora Rita Tourinho, responsável pelo caso, pedirá esclarecimentos ao governo e ao banco sobre a motivação das transações. A Lei de Licitação prevê casos de proibição para contratação do mesmo ente quando há distrato. O MP também questiona a inexigibilidade  que precedeu os contratos, uma vez que o BB não é banco integralmente público, mas sociedade anônima.</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-85861422330701103192010-06-11T10:32:00.001-07:002010-06-11T10:32:25.331-07:00O golpe que falta<p> </p> <p align="justify"><font size="3">A exclusividade do BB na questão dos créditos consignados em algumas prefeituras e até Estados está com os dias contados. O caso vai aportar no Cade e o órgão não costuma ter ouvidos moucos. Uma entidade de funcionários públicos ingressou ontem na SDE do MJ com pedido formal. A representação foi proposta por uma federação (Fesempre) que representa servidores de 11 Estados. A entidade quer (i) uma medida preventiva para que as cláusulas de exclusividade sejam retiradas de todos os contratos do BB e (ii) a condenação do banco nos termos da lei antitruste, que prevê multa de 1% a 30% do faturamento.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Deus ilumine a mente dos conselheiros do CADE.</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-86559506508956096622010-05-26T19:13:00.001-07:002010-05-26T19:13:33.262-07:00Reunião na Câmara dos Deputados sobre a exclusividade do BB<h3><img src="http://www.camara.gov.br/internet/bancoimagem/banco/20100526125932_20100526_JJ_001_JMMED.jpg" width="352" height="236" /></h3> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0" size="3">Representantes dos bancos e do BC participaram de audiência na Comissão de Desenvolvimento.</font></em></p> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0" size="3">O presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), Renato Martins de Oliva, criticou nesta quarta-feira, em audiência na Câmara, a exclusividade do Banco do Brasil (BB) em empréstimos consignados para servidores públicos. Na segunda-feira, a Justiça paulista suspendeu a exclusividade do BB na concessão de crédito consignado aos servidores da Prefeitura de São Paulo. A liminar foi concedida em mandado de segurança proposto pela ABBC.</font></em></p> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0" size="3">Segundo Oliva, outras liminares favoráveis já foram concedidas contra as prefeituras de Campinas e Guarulhos. Para ele, a questão toda passa pela liberdade de escolha. <br />"Nós estamos falando é de liberdade do indivíduo escolher o seu fornecedor, é da livre concorrência, da livre iniciativa. É isso que nós queremos discutir, e estamos muito confiantes que a razão está do nosso lado", avaliou Oliva durante audiência pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico.</font></em></p> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0"><font size="3"><strong><font color="#ffff00">BB ausente</font></strong> <br />Na audiência de hoje, o Banco do Brasil não mandou representante que debateu os contratos da instituição com órgãos estaduais e municipais, e que preveem exclusividade em fornecer empréstimos consignados para os servidores. A ausência foi comentada pelos integrantes do colegiado.</font></font></em></p> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0" size="3">O terceiro vice-presidente da comissão, deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), lembrou que a data da audiência foi escolhida de acordo com a disponibilidade do banco. O Banco do Brasil já havia desmarcado uma audiência no início de maio e se comprometera a estar presente na reunião de hoje.</font></em></p> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0"><font size="3"><strong><font color="#ffff00">Falta regulamentação</font></strong> <br />Já o chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Banco Central, Sérgio Odilon dos Anjos, afirmou que não existe norma específica e exclusiva sobre crédito consignado. Sem dar prazos para se pronunciar, ele disse que o Banco Central está estudando a questão.</font></font></em></p> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0" size="3">"Eu não estou afirmando nem sim nem não. Nós estamos em meio a análises e estudos, para fazer um diagnóstico da situação, e, se for o caso, adotarmos medidas e propostas regulatórias para corrigir essa eventual ou possível distorção", disse o representante do Banco Central.</font></em></p> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0" size="3">O crédito consignado hoje movimenta um terço de todo o crédito pessoal no Brasil. Segundo a Associação Brasileira de Bancos, há oito anos o setor movimentava R$ 15 bilhões. Hoje, essa cifra passa dos R$ 111 bilhões.</font></em></p> <p align="justify"><em><font color="#c0c0c0" size="3">Fonte: Agência Câmara</font></em></p> <p align="justify"><font size="3"><strong>De minha parte, nunca tive dúvidas quanto à ausência do Banco do Brasil. Afinal, o 3º escalão não tinha mesmo o que dizer…</strong></font></p> <p align="justify"><font size="3"><strong>O Banco Central também não me surpreendeu. A postura omissiva não é novidade. Para falar o que foi falado na Comissão da Câmara (“nem que sim nem que não”, “se for o caso”, “eventual” e “possível”), teria sido mais útil terem mandado a tia do cafezinho para a reunião.</strong></font></p> <p align="justify"><strong><font size="3">Registre-se a lamentável ausência de representantes dos servidores prejudicados pelo monópólio. Essa omissão pode dar a falsa impressão de que a ruptura do monopólio só interessa à ABBC.</font></strong></p> <p align="justify"><font size="3"><strong>Por fim, meus parabéns ao Dep. Dr. Ubiali pelo esforço.</strong></font></p> <p align="justify"><font size="3"> </font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-27289441363953773632010-05-25T04:27:00.001-07:002010-05-25T04:27:50.310-07:00A ABBC ganhou mais uma. Por enquanto…<p align="justify"><font size="3">A luta pela liberdade em São Paulo parece não ter previsão para acabar. A ABBC obteve liminar que suspende – pelo menos temporariamente – o monopólio do Banco do Brasil nas operações de crédito consignado com servidores da prefeitura da capital. A decisão do Desembargador Reis Kuntz está transcrita abaixo. Espero que quando o assunto chegar ao STJ o Ministro César Asfor Rocha atenha-se mais aos fatos e ao direito e menos aos “eventuais prejuízos à municipalidade”. Fundamentar de forma decente uma decisão é o mínimo que se espera de um magistrado.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Visto. I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos - ABBC, contra o Prefeito do Município de São Paulo para "...suspender o ato coator, garantindo o direito líquido e certo das instituições financeiras aqui substituídas de não sofrerem, em suas atividades empresariais, a proibição imposta pelo Decreto nº 51.198/10, tornando-se sem efeito a exclusividade conferida ao BANCO DO BRASIL S.A. para a concessão de crédito consignado." (cf. fl. 15). Aduz a autora, que "... apenas uma única instituição financeira poderá conceder crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em detrimento às demais, já conveniadas ou que potencialmente poderiam vir a ser conveniar." "Nessa razão, o presente "mandamus" visa a:" "(a) reprimir o monopólio conferido ao BANCO DO BRASIL S.A., em prejuízo às instituições financeiras já conveniadas, e" "(b) proteger o direito líquido e certo das instituições financeiras de se manterem conveniadas ou, futuramente, se conveniarem." (cf. fls. 28/29) Afirma ainda que o referido dispositivo legal é norma de efeito concreto, e viola a legislação que prevê o crédito consignado, além dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade da administração pública, livre concorrência, livre iniciativa, moralidade administrativa e segurança jurídica. Pleiteia, assim, a concessão de liminar "inaudita altera pars" sustentando que a possibilidade de ocorrência de danos de "... impossível reparação às associações financeiras associadas à impetrante, que, além de deixarem de oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, também têm ameaçadas as suas carteiras de clientes para a instituição financeira oficial." "Ademais, relativamente ao "periculum in mora", cumpre evidenciar que algumas das instituições financeiras aqui substituídas pela impetrante atuam quase que exclusivamente com empréstimos consignados oferecidos aos funcionários públicos." (cf. fls. 56/57). 2. Com efeito, todo o aduzido e demonstrado documentalmente na exordial, em sede de cognição sumária, autoriza a concessão da medida pleiteada, diante da possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação (cf. art. 7º, inciso III, da Lei 12,016 de 7 de agosto de 2009.)" Consoante se verifica prima facie está ela "...dimensionada segundo o binômio representado a) pelo menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes." (in "A reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores. 1995, São Paulo), não se vislumbra o alegado prejuízo a justificar a concessão da liminar." E Hely Lopes Meirelles observa que: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem ocorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa (...) Preserva apenas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."" A corroborar tal entendimento, confira-se: Os dois requisitos previstos no inciso II (fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar (STF-Pleno: RTJ 91/67). No mesmo sentido: RTJ 112/140. Não se cogite também, no presente caso, que o deferimento da liminar seria capaz de causar grave lesão à economia pública. Segundo doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello, "... o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados e sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem." (pg.58) E prossegue lecionando que: "...o Estado, tal como os demais particulares, e, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob prisma extrajurídico), ao interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa será, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles." ... "O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesses em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; que, sob igual ótica, poderia ter interesse em pagar valores ínfimos aos seus servidores, reduzindo-os ao nível de mera subsistência, com o quê refrearia ao extremo seus dispêndios na matéria; sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços." "Já, de outra feita, aos exemplos aportados pelo insigne Mestre precitado colacionamos outros, de busca indevida de interesses secundários, todos extraídos, infelizmente, da desmandada prática administrativa brasileira. Assim: 'Poderíamos acrescentar que seria concebível um interesse da pessoa Estado em recusar administrativamente e até a questionar em juízo, se convocado aos pretórios responsabilidade patrimonial por atos lesivos a terceiros, mesmo que os houvesse causado. Teria interesse em pagar valor ínfimo nas desapropriações, isto é, abaixo do justo, inobstante o preceito constitucional. Com todos estes expedientes, muitos dos quais infelizmente (e injustamente) adota, resguardaria ao máximo seu patrimônio, defendendo interesses à moda de qualquer outro sujeito, mas agrediria a ordem normativa. Ocorre que em todas estas hipóteses estará agindo contra o Direito, divorciado do interesse público, do interesse primário que lhe assiste cumprir. Este proceder, nada obstante seja comum, é fruto de uma falsa compreensão do dever administrativo ou resultado de ignorância jurídica. Os interesses a que se aludiu são todos interesses secundários e que a pessoa governamental tem apenas segundo os termos em que o teria qualquer pessoa. Não são interesses públicos. Não respondem à razão última de existir própria das pessoas governamentais em geral." ("Curso de Direito Administrativo" - pgs.62/64 22ª ed.) E observe-se, inclusive, o relatório de balanço orçamentário orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, apresentado no site da Prefeitura de São Paulo, no campo "receitas realizadas" foi lançado o valor de R$5.536.896.308,38 e no campo "saldo a realizar" R$22.360.936.030,62. Tais evidências tornam frágeis eventuais argumentos de que o "quantum" contratual pactuado com o Banco do Brasil de R$726.000.000,00, na hipótese de rescisão, seria capaz de abalar as contas da Municipalidade de São Paulo... De outro lado, há fortes indícios de violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar. Nestas condições, impõe-se deferir a liminar para os fins pretendidos. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2010, intimando-se também o sindicato dos funcionários públicos municipais interessado. São Paulo, 24 de maio de 2010 Reis Kuntz Relator</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-46169563572429234262010-05-19T04:18:00.001-07:002010-05-19T04:18:00.833-07:00Mais Paraíba<p align="justify"><font size="3">Em sessão de ontem (18/05), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveram, por unanimidade, e em harmonia com o Ministério Público Estadual, o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, e mantiveram a decisão liminar concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Silvanna Pires Brasil Lisboa, ao Banco BMG S/A, determinando que o Governo libere o acesso ao sistema de Controle de Consignação – PBCONSIG às instituições financeiras. </font></p> <p align="justify"><font size="3">Na apreciação do Agravo, os desembargadores da Terceira Câmara entenderam que “o Estado violou dispositivo constitucional que homenageia a livre concorrência e afrontou os direitos dos servidores, no papel de consumidores, na medida em que lhes restringiu o direito de escolha”, disse a magistrada.</font></p> <p align="justify"><font size="3">No recurso, o agravante, com a cara-de-pau peculiar nesses casos, assegurou não haver ofensa à liberdade de contratação, uma vez que o servidor poderia contrair empréstimos em outras instituições financeiras. Isso ninguém duvida, caro governador. Esse estúpiodo argumento não foi bastante para enganar o relator, que percebeu que a questão em discussão é referente a empréstimos consignados. O desembargador-relator Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou, em seu voto, que ficou demonstrada a ilegalidade no ato praticado, ao condicionar o servidor público a firmar empréstimos consignados apenas com determinada instituição financeira – o poderoso Banco do Brasil –, sem lhe dar opção de escolha por outras, que ofereçam melhores condições de crédito, menores taxas de juros, dentre outras vantagens. Para o relator, “o ato praticado pelo Gerente Executivo das Folhas de Pagamento Estadual viola o princípio da livre concorrência, por criar reserva de mercado para uma única instituição e afronta o direito de livre escolha dos servidores”.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Agora, como se espera, o assunto vai para o STJ, onde o ministro-presidente, também como se espera, determinará a um assessor que copie e cole decisão anterior, beneficiando o banco oficial. Recomendamos ao assessor que dsta vez não trate o Governo da Paraíba como “municipalidade”, tal como feito como na decisão anterior.</font></p> <p align="justify"><font size="3">Se a vida imita a arte, a justiça imita o futebol. No esporte, insurgindo-se contra todos os clamores da nação, o <strike>ministro-presidente</strike> técnico Dunga, birrento e turrão como é, deixou de convocar o Neymar e o Ganso, preferindo presentear a seleção brasileira com o “talento” de Gilberto Silva, Josué, Felipe Melo e outros quetais. Não teve humildade para enxergar o óbvio. No STJ tudo indica que ocorrerá o mesmo. O <strike>técnico</strike> ministro-presidente César Asfor Rocha deve insistir na tese de “que a liminar contestada busca resguardar, tão só, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para possíveis danos à municipalidade.”</font></p> <p align="justify"><font size="3">Enfim, qualquer que seja a bobagem dita pelo ministro-presidente do STJ para justificar seu descaso pelos “eventuais direitos privados dos servidores” e sua fixação pelos “possíveis danos à municipalidade”, estou curioso mesmo é com o destino do caso no pleno do STJ. E também, devo confessar, estou muito curioso com o destino da “seleção” do Dunga.</font></p> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4446052414228907417.post-41452226718138685992010-05-06T12:09:00.001-07:002010-05-06T12:09:29.550-07:00Migalhas (2)<p align="justify"><font size="3">Transcrito do site Migalhas (migalhas.com.br), com minhas homenagens ao autor:</font></p> <p align="justify"><font size="3">"Um dos erros banais de Hermenêutica Jurídica consiste em destacar um preceito da lei ou uma cláusula do contrato para com esse elemento abusivamente isolado fundamentar seu ponto de vista..." </font><font size="3">Professor Miguel Reale </font></p> <blockquote> <p align="justify"><font size="3">Sentencial</font></p> <p align="justify"><font size="3">Por meio de duas suspensões de segurança - e a coisa não deve parar por aí - o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, vem derrubando liminares obtidas por servidores públicos que impediam a venda de seus direitos de fazerem empréstimo consignado com quem quiserem. Com efeito, certos prefeitos e governadores têm vendido ao Banco do Brasil a exclusividade do direito de oferecer empréstimo consignado aos servidores. Os tribunais estaduais, um a um, concedem liminares aos servidores, e o presidente do STJ, uma a uma, as derruba. Primeiro, foi violentado o direito dos servidores paulistanos </font><font size="3">, e ontem chegou a vez dos paraibanos</font><font size="3">. </font></p> <p align="justify"><font size="3">Adverbial </font></p> <p align="justify"><font size="3">Ainda falando dos consignados, os pratos da balança têm, de um lado, um vultoso contrato firmado pelos chefes do Executivo com o BB e, de outro, a ordem econômica, a livre concorrência e os "direitos privados dos servidores". E não é que na hermenêutica de S. Exa., para arrepio da livre concorrência, falou mais alto o montante contratado, que nem sequer beneficia o servidor, argumento que ao menos camuflaria a coisa ? De fato, para o ministro, na balança oposta ao reluzente interesse dos alcaides e governadores estão "apenas" e "tão só" os direitos dos servidores. Nas Minas Gerais, o Ministério Público foi atuante e agiu rapidamente evitando esse despropério jurídico. Espera-se que em outros Estados o parquet, com a independência que dele se espera, aja com firmeza. Mesma atuação, aliás, que deveria ter os órgãos que fiscalizam a concorrência. Afinal, se os direitos agora são, adverbialmente falando, "apenas direitos", daqui a pouco - se a concha oposta da balança for aurifulgente - o substantivo ("direito") desaparece. </font></p></blockquote> Roberto Quarantahttp://www.blogger.com/profile/08389923795842296683noreply@blogger.com0