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11 de dez. de 2009

Consignatários no SIAPE e os desacertos do gestor do sistema


Ao regulamentar as consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) pelos Decretos nº 6.386, 6.574 e 6.967, o Governo Federal admitiu como consignatárias, para fins de empréstimos consignados aos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União:
a) Cooperativas de crédito (inciso VIII do art. 4º);
b) Entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (inciso IX do art. 4º);
c) Entidades abertas ou fechadas de previdência privada (inciso X do art. 4º); e
d) Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal.

9 de dez. de 2009

Fundamentos do crédito consignado


A palavra crédito, dependendo do contexto em que está sendo empregada, tem vários significados. Crédito vem do latim creditum, “confiança ou segurança na verdade de alguma coisa, crença, reputação, boa fama”. Num sentido restrito e específico, crédito consiste na entrega de um valor presente mediante uma promessa de pagamento. Operação de crédito é, assim, todo ato de vontade ou disposição de alguém de destacar ou ceder, temporariamente, parte de seu patrimônio a um terceiro, com a expectativa de que esta parcela volte à sua posse integralmente, após decorrer o tempo estipulado. O vocábulo crédito define um instrumento de política de negócios a ser utilizado por uma empresa comercial ou industrial na venda a prazo de seus produtos. Em um banco, o crédito consiste em colocar à disposição do tomador de recursos certo valor sob a forma de empréstimo ou financiamento, mediante uma promessa de pagamento numa data futura.