3 de fev. de 2011

Na Paraíba, o Ministério Público aderiu à luta contra a excluvidade

APMP e ASMP-PB vão esperar posicionamento do Banco Central sobre exclusividade nos empréstimos consignados

Extraído de: Ministério Público do Estado da Paraíba -  31 de Janeiro de 2011

A Associação Paraibana do Ministério Público (APMP) e a Associação dos Servidores do Ministério Público (ASMP-PB) vão esperar um posicionamento oficial do Banco Central sobre a aplicabilidade do o ofício circular nº 3.522/2011 que veda a qualquer instituição financeira a privatividade em contratos de consignação, para decidir sobre a cláusula de exclusividade do contrato firmado entre o MPPB e o Banco do Brasil que restringe aos membros e servidores a contratação de empréstimos consignados em agências do BB. Nesta segunda-feira, houve uma nova reunião sobre o tema com a diretoria do Banco do Brasi, na Procuradoria-Geral de Justiça.

A direção do Banco do Brasil informou, em reunião realizada, nesta segunda-feira (31), que ainda não conseguiu obter resposta do Banco Central sobre a questão. "Estamos aguardando a manifestação do banco central e voltaremos a falar com o Ministério Público tão logo tenhamos essa posição do Banco', disse o gerente do Banco do Brasil para o setor público, Marcelo Gondim.

O presidente da APMP, promotor Amadeus Lopes, sugeriu, durante a reunião, que se aguardasse a posição oficial do Banco Central. "Estamos agora, a partir dessa audiência, aguardando uma resposta do Banco Central, pois o tempo em que foi feita a consulta não teve velocidade de obter resposta. Baseada nessa flexibilidade da solução do problema, estamos aguardando resposta, com a certeza de que ela deve vir logo, e, assim que tiver, realizaremos um novo ciclo de debates para discutirmos a questão", explicou.

A presidente da ASMP-PB, Carmem Cea Montenegro, ressaltou as negociações no âmbito administrativo. "Vamos esgotar todas as negociações via administrativo. Vamos aguardar que o Banco do Brasil receba orientações do BC, pois se trata de uma medida nova, mas, tenho certeza de que vamos chegar ao consenso de poder fazer consignação em qualquer banco", afirmou.

O procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou a forma como as associações estão conduzindo a questão. "Tanto Dr. Amadeus quanto a Dra. Carmem Cea estão conduzindo muito bem a tentativa de retirar a exclusividade do contrato. Estamos no momento de discussão administrativa, que tem tudo para dar certo, e vamos chegar ao um bom termo", disse.

22 de jan. de 2011

Papagaio de pirata?

Como diz um amigo meu, depois que nasceu a criança, todo mundo quer aparecer na foto…

Assim que o BC publicou a Circular 3.522 proibindo que as instituições financeiras celebrem convênios, contratos ou acordos com cláusula de exclusividade, o IDEC noticiou que “sempre considerou a exclusividade prejudicial ao consumidor, pois afeta seu direito básico de escolha, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, II, do CDC). A medida também se configura em monopólio e concorrência desleal, uma vez que o consumidor era obrigado a aceitar as condições, como a taxa de juros, daquele banco”.

Pena que o respeitável instituto tenha mantido esse entendimento sob sigilo durante todo o tempo. Pena que não tenha movido uma palha para tentar proteger o direito dos servidores municipais de São Paulo, ou servidores estaduais potiguares, piauienses, paraibanos e tantos outros, logo após o Banco do Brasil ter estabelecido os monópolios.

Agora, melhor seria permanecer com o silêncio dos omissos.

 

Viva Zapata! Viva Mexico!

Há pouco mais de um ano eu comentava sobre a inauguração do Banco Azteca do Brasil, do bilionário mexicano Ricardo Salinas, que contou com a presença do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Naquela ocasião, o governante justificava a atitude inédita de um presidente prestigiar a inauguração de um banco privado estrangeiro no Brasil da seguinte forma: “Não é habitual no Brasil um presidente da República inaugurar uma agência bancária ou uma loja comercial, a não ser que seja banco público”. De vez em quando, nós vamos inaugurar coisas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal. Mas quando eu conversei com o Ricardo Salinas, em Brasília, e ele me dizia da vontade que tinha de entrar com o Banco Azteca no Brasil e tentar criar uma nova cultura de bancarização popular e, ao mesmo tempo, contribuir para reduzir as taxas de juros aqui no Brasil para o consumo popular, eu fiquei com entusiasmo”.

Gostei muito da parte em que Lula mostrou acreditar que um libertador mexicano, um Emiliano Zapata renascido, aportasse em terras pernambucanas, liderando uma cruzada em favor dos juros baixos. Pois bem: estou orando fervorosamente para que Deus não permita que José Alencar tenha conhecimento do que o site do Banco Central divulgou nesta semana... De acordo com o BC, no ranking das taxas de juros do crédito pessoal, relativo à semana de 5 a 11 de janeiro de 2011, entre 93 instituições o banco do Salinas ocupa a 93ª posição, com as seguintes taxas:

Mínima: 12,21% ao mês (298,45% ao ano)

Máxima: 43,34% ao mês (7.423,31% ao ano)

Média: 18,40% ao mês (658,96% ao ano).

Não é erro de digitação: 7.423,31% ao ano. Sete mil. É isso mesmo. Quem quiser conferir, acesse http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/012020T.asp?idpai=

Mas não avise ao José Alencar, por favor.

17 de jan. de 2011

Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central

 

Pela lucidez das ideias, pela objetividade da exposição e pela lição de Direito e Cidadania, vale transcrever o brilhante trabalho da Dra. Maria Gabriela Moya Gannuny El Bayeh.

EL BAYEH, Maria Gabriela Moya Gannuny. Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2756, 17 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288>. Acesso em: 17 jan. 2011.

No dia 14 de janeiro de 2011, a Diretoria do Banco Central decidiu vedar quaisquer atos que impeçam ou restrinjam o acesso a operações de créditos no Brasil, o que reflete e atinge, primordialmente, recente prática em gestão pública, consistente em acordar a exclusividade da exploração da folha de pagamento de servidores públicos com a concessão de crédito pessoal para este público.

Da leitura atenta da recente decisão do Banco Central publicizada por intermédio da Circular 3.522, apreende-se que trata-se de vedação ampla a qualquer ato que implique restrição ou empecilho ao acesso de clientes a operações de créditos ofertadas, em outras palavras, trata-se de defesa ampla do princípio constitucional da livre concorrência, cabendo destaque a consignação em folha de pagamento por tratar-se do fato que atualmente enseja a necessária reafirmação do princípio [01].

A decisão do Banco Central para além de impedir futuros atos que impliquem reservas de mercado no crédito consignado revive preceitos econômicos regulamentados na Constituição Federal – de um lado, a defesa da concorrência, e por outro, a regulamentação apropriada da atividade econômica – equilibrando a mão invisível do Estado de Smith sem prescindir de organização política que garanta instrumentos para a correção de falhas do mercado [02].

Meritória a decisão, mas não basta, pois incapaz de retroceder e anular os atos pretéritos já praticados, o que pode significar mais alguns meses ou anos de encolhimento da oferta de crédito no mercado, com inexoráveis impactos para a economia brasileira.

Contemporaneamente o problema tal qual se apresenta não pode mais ser entendido ou julgado em simplória dualidade onde de um lado está o liberalismo econômico e de outro a mão forte e regulamentadora do Estado, e não apenas por que ambos modelos já se mostraram frágeis se não forem híbridos, mas por que modernamente é impensável um modelo que exclua a Comunidade como um dos seus pilares de sustentação, conforme sistema proposto por Boaventura de Souza Santos, para quem o Mercado e o Estado, para se realizarem plenamente, apoiam-se no poder e na dominação, enquanto a Comunidade tem suas raízes na renúncia à submissão do outro pelo poder e põe sua fé na integração com o outro pela solidariedade. E se o paradigma do direito foi operacional para o Mercado e para o Estado, porque se associa indissoluvelmente à coerção, não pôde, nem poderá servir à Comunidade, que pede a consciência moral do dever para com o outro, que importa em alguma forma de renúncia e de respeito pela singularidade do outro [03]".

Se percebe-se um modelo unicamente entre o mercado e o estado, o tempo da escassez de crédito em circulação não importa, pois os prejuízos, neste microcosmos podem ser posteriormente reparados com medidas compensatórias aos prejudicados – mas ao perceber-se que há na relação um terceiro – a comunidade, como pode-se compensar a escassez de crédito em circulação? Qual a compensação possível para o retrocesso coletivo de uma sociedade? E qual a efetividade de tal sanção, ainda que fosse possível prevê-la?

Mas uma vez que a livre concorrência é princípio da ordem econômica no Estado brasileiro, a decisão do Banco Central, não inova, pelo contrário, apenas reafirma, em sua esfera de competência, princípio constitucional já consagrado desde 1988, uma vez que o princípio da livre concorrência é anterior a própria política de fomento do crédito consignado na economia brasileira, formulada com o intuito, bem sucedido, de diminuir os juros e universalizar o acesso ao crédito no Brasil.

É importante não esquecer do que se trata a consignação em folha de pagamento – é mera forma de pagamento de uma obrigação, assim como são formas de pagamento o débito em conta corrente ou mesmo o pagamento em cheque. Lembrando disso, a equivalência de um acordo entre um governo e um banco para a exclusividade na exploração do crédito consignado de uma localidade é absolutamente idêntica a um contrato entre um governo e um banco para fornecer exclusividade de débito em conta corrente ou ainda de uma prefeitura e um banco para que naquela cidade os servidores municipais só se utilizam de cheque de determinada instituição financeira.

Este tipo de ato, cujo vício atinge preceito de ordem pública, de interesse de toda a sociedade, e portanto provoca, na origem, malefício, é determinado, no Direito, como nulo, pois seu vicio é insanável e não possibilita qualquer validação que lhe dê contornos jurídicos. Exemplo de ato nulo seria a admissão no serviço público sem concurso público. Já o ato anulável é, pois, o ato passível de correção. Exemplo seria o ato praticado com vício de competência, que ratificado pela autoridade competente, passa a ser válido.

Apenas por exercício de argumentação, o ato jurídico pelo qual se firma contrato dando exclusividade ao crédito consignado seria anulável (e não nulo) se se pensasse que o Poder Executivo, ao firmar contrato de exclusividade com apenas uma instituição financeira, em detrimento de tantas outras, não seria competente para fazê-lo pois sua competência estaria restrita a dizer qual modalidade de consignação em folha de pagamento é admissível naquela localidade e os critérios de credenciamento para as entidades, cabendo ao servidor público escolher, dentro daquele universo, com qual instituição quer contratar. Ou seja, olhando apenas para a relação laboral, que deve maior isonomia por tratar-se de administração pública, o estado-empregador estaria usurpando a competência do servidor – e este ato seria passível de convalidação, por exemplo, por um sindicato que representasse toda uma categoria – com toda a dificuldade de admitir-se que sindicato seria esse. Mas tratando-se de ato que fere a organização econômica não há qualquer autoridade ou representação que detenha competência, em uma sociedade democrática, para convalidar ato que contrarie princípio constitucional, portanto nulo de pleno direito.

Direito é bom senso. E na falta deste deve o intérprete se valer da hierarquia das normas, lembrando que um princípio é sempre superior a uma regra. E esta sempre superior a qualquer transação. Desta forma, quaisquer acordos que sejam feitos em detrimento de um princípio consagrado no Direito brasileiro, primordialmente um princípio constitucional, são eivadas, em sua origem de vicio, e uma vez que este revela-se insanável, são nulos de pleno direito.

Tratando-se de defesa da concorrência, lembramos que a análise das condutas anticoncorrenciais estão a cargo do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão ligado ao Ministério da Justiça, que, pela competência que lhe é atribuída pela Lei nº 8.884/94,  tem o papel de reprimir infrações à ordem econômica, tais como: cartéis, vendas casadas, preços predatórios, acordos de exclusividade, dentre outras.

No entanto, tratando-se de administrações públicas, o Direito Administrativo conta com uma particularidade, é que, diferentemente do Direito Civil, os atos, quer sejam nulos, quer sejam anuláveis, podem ser reconhecidos diretamente pela Administração (de ofício), conforme prenuncia a Súmula n.º 473 do STF.

Esta particularidade, conhecida como Princípio da Autotutela, não é mera liberalidade, mas sim é um poder-dever das administrações públicas, que se afina com a finalidade do Estado: a promoção do bem comum. Ao rever cláusula de exclusividade, percebendo-a nula, pois eivadas de vício, os entes federativos caminham para o processo de desjudicialização da gestão pública, ganhando celeridade e confiabilidade, ao passo que demonstra respeito aos servidores públicos.

Para além dos efeitos regionais, a declaração de nulidade destes contratos contribui para o pacto federativo e devolve à consignação em folha de pagamento seu papel mais nobre, mote que levou o Banco Central a publicar sua decisão: a disseminação do crédito e a promoção da inclusão financeira para todos os brasileiros.


Notas
  1. O art. 1º da Circular 3.522 tem a seguinte redação: Art. 1º - Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições,inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.
  2. Neste sentido, Fábio Konder COMPARATO afirma que a regulamentação da concorrência surgiu da necessidade de que a liberdade de acesso ao mercado, decorrente do liberalismo econômico, não se transformasse em uma licença em prejuízo do próprio mercado e da concorrência. COMPARATO, Fabio Konder. Concorrência Desleal. Revista dos Tribunais, n. 375, p. 30.
  3. Apud PASSOS, J.J. Calmon de. Direito de Solidariedade - Publicada no Juris Síntese nº 49 - SET/OUT de 2004.

EL BAYEH, Maria Gabriela Moya Gannuny. Exclusividade no crédito consignado: um olhar sobre a decisão do Banco Central. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2756, 17 jan. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288>. Acesso em: 17 jan. 2011.

http://jus.uol.com.br/revista/texto/18288/exclusividade-no-credito-consignado-um-olhar-sobre-a-decisao-do-banco-central

14 de jan. de 2011

Papai Noel existe! Mas poderia ser retroativo…

Com a Circular nº 3.522, divulgada hoje, o Banco Central do Brasil joga uma pá de cal sobre os contratos de exclusividade que assolavam o crédito consignado. De acordo com o BC, a medida está inserida no âmbito dos estudos permanentemente desenvolvidos para aprimorar os mecanismos para facilitar o acesso ao crédito e, consequentemente, promover a eficiência do Sistema Financeiro Nacional. A decisão contribui para estimular a eficiência na intermediação financeira, fator fundamental para a disseminação do crédito, criando condições adequadas para a redução dos spreads bancários e promovendo a inclusão financeira. Vejam o texto:

CIRCULAR 3.522

Veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou  acordos que impeçam o acesso  de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de janeiro de 2011, com base nos arts. 10, inciso VI, e 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

D E C I D I U :

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2011.

Luiz Awazu Pereira da Silva

Diretor                 

23 de dez. de 2010

A queda de braço continua. Agora é no Maranhão.

O Banco do Brasil não pode ser o único a poder conceder empréstimos consignados a servidores públicos do Maranhão. Uma liminar concedida pelo desembargador José Luiz Oliveira de Almeida suspendeu os efeitos do Decreto 27.109, editado pelo governo no dia 7 de dezembro, que reservava ao banco a exclusividade do serviço. A decisão foi publicada nesta terça-feira (21/12). Agora, os servidores podem voltar a tomar empréstimos em outros bancos, e ter o pagamento debitado automaticamente da folha.
Foi atendendo a um pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão que o desembargador decidiu suspender o decreto estadual. Ele mandou notificar a governadora Roseana Sarney e impôs multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão, além de dar 10 dias para que o governo forneça informações sobre o caso. A Procuradoria-Geral do Estado também foi notificada.
Além de dar exclusividade ao Banco do Brasil para empréstimos consignados, o decreto fixou em 1,6% ao mês a taxa de juros para as operações. De acordo com os servidores, no entanto, a taxa praticada era de 2%. Os servidores encaminharam pedidos de apuração do caso ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado. A exclusividade fica suspensa até o julgamento final do processo pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Embora a mesma exclusividade venha sendo questionada em diversos estados, o Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado os contratos firmados pelos governos. Em outubro, o presidente da corte, ministro Ari Pargendler, cassou liminares semelhantes concedidas no Piauí e no Rio Grande do Norte. Para ele, a quebra do contrato com o banco poderia causar grave lesão ao erário, que teria de devolver os valores creditados pelo banco. Um mês antes, a Corte Especial manteve decisão judicial que autorizou a exclusividade no estado de São Paulo. Tocantins e Paraíba também tiveram contratos confirmados pelo STJ.
Em junho, o Ministério da Justiça pediu ao Banco Central a avaliação de possível prática de monopólio na concessão de crédito consignado, dessa vez, aos próprios funcionários do banco.
Mandado de Segurança 0018660-43.2010.8.10.0000
Leia a liminar concedida no Maranhão:
"[...] À luz do exposto, considerando o risco de ineficácia do provimento final, entendo deva ser concedida a liminar, a fim de suspender os efeitos do Decreto nº 27.109, de 07 de dezembro de 2010, editado pela Governadora do Estado do Maranhão, até o julgamento final deste mandamus. Com essas considerações, defiro a liminar pleiteada, nos termos acima, fixando, nesse passo, multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Determino seja notificada a Excelentíssima Governadora do Estado do Maranhão, com cópia da inicial e documentos que a acompanham -, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do mandamus sob retina. Cientifique-se o Estado do Maranhão, através do seu Procurador Geral, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Sirva a presente decisão como ofício, desde logo, para os fins acima. Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se".

8 de dez. de 2010

Que venha D. João VI

Monopólio por contrato é para os fracos! Bom mesmo era quando a mamata se assentava em decreto.

A gênese do crédito consignado no Brasil (e quiçá no mundo) remonta ao Decreto nº 771, de 20 de setembro de 1890. É isso mesmo: 1890. Naquela ocasião, o governo provisório da República concedeu autorização ao cidadão Antonio José de Abreu para constituir o Banco dos Funcionários Públicos, que tinha por objetivo conceder empréstimos a funcionários públicos, para pagamento parcelado, com as prestações recebidas diretamente pelo banco junto à fonte pagadora dos salários. Assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca e pelo Ministro da Fazenda Ruy Barbosa, dispunha o art. 9º do decreto: “Art. 9º Emquanto durarem as operações do Banco dos Funccionarios Publicos, organizado pelo funccionario Antonio José de Abreu, na fórma deste Decreto e dos estatutos que forem approvados pelo Governo, a nenhum outro particular ou funccionario publico serão concedidos iguaes favores”.

Como se vê, o crédito consignado já nasceu monopolizado. E já que estamos olhando o passado, não seria o caso de trazermos D. João VI de volta, para promover uma nova abertura dos portos agora em 28 de janeiro de 2011?

18 de nov. de 2010

No Mato Grosso do Sul, decreto dos consignados pode deixar 3 mil trabalhadores desempregados

dep-cred consig cred consig 2

Cerca de 200 trabalhadores que atuam com crédito consignado em Mato Grosso do Sul protestaram na manhã desta quarta-feira (17/11) na Assembleia Legislativa pedindo a revogação do decreto do governo do Estado, publicado no sábado de carnaval deste ano, definindo que servidores só poderiam fazer empréstimos com consignação em folha através do Banco do Brasil. Segundo a representante das financeiras, Janaina Bernardo, cerca de 3 mil trabalhadores poderão ficar desempregados com a manutenção do monopólio.

Janaina ocupou a tribuna da Assembleia para pedir apoio dos parlamentares. Emocionada, ela disse que as demissões já começaram a ocorrer e que a categoria quer apenas trabalhar. “Viemos pedir igualdade, para que nos deixem trabalhar”. O deputado estadual Paulo Duarte (PT), que representa a categoria na Assembleia, usou a tribuna para pedir apoio da bancada do governo para tentar revogar o decreto. Segundo Duarte, o decreto não tem sentido nem para os servidores públicos e nem para quem trabalha com consórcio. “Não traz benefício para ninguém, ao contrário, prejudica a todos, acabando com a livre concorrência”, afirmou.

O parlamentar sugeriu a criação de uma comissão, formada por trabalhadores do crédito consignado, para tentar sensibilizar o governador a revogar o decreto. O líder do governo na Assembleia se comprometeu a marcar a audiência com o governador ainda na próxima semana. Paulo Duarte disse ainda que vai procurar a superintendência do Banco do Brasil no Estado para explicar o problema e pedir que a entidade também desista do monopólio.

25 de ago. de 2010

BB desiste de impor exclusividade

Mesmo com importantes vitórias na Justiça nos casos envolvendo a exclusividade do consignado nos contratos para administração da folha de Estados e municípios, o Banco do Brasil não pretende manter essa estratégia nos próximos acordos fechados com órgãos públicos. Segundo fontes do banco ouvidas pelo Valor, os contratos já fechados serão cumpridos, mas novas parcerias não devem incluir a cláusula que garante mercado cativo à instituição.

O banco acredita que agiu dentro da lei e das regras de mercado, mas vai evitar a prática da exclusividade daqui para frente. A avaliação é que esse passou a ser um tema menos importante, dado o expressivo crescimento da carteira de empréstimos com desconto em folha. O saldo avançou de R$ 29,5 bilhões, em junho do ano passado, para R$ 40,5 bilhões neste ano, chegando a um terço do mercado. Além disso, a instituição sempre considerou que com as taxas bem mais baixas do que a concorrência, a instituição não teria problemas para ganhar mercado.

A estratégia mais agressiva da instituição federal começou no ano passado quando o BB passou a comprar diversas folhas de pagamento de servidores públicos e vinculou, em alguma delas, a operação de empréstimo consignado, que passou a ser exclusivo do BB. Para combater essa ação, entidades ligadas aos sindicatos dos servidores públicos, além da ABBC, associação que representa os bancos de médio porte, começaram a contestar a prática na Justiça.

Nos seis locais onde os julgamentos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o BB já derrubou três liminares: na cidade de São Paulo e nos Estados do Piauí e do Espírito Santo. Nesse último, o mandado de segurança já foi inclusive julgado, com ganho para o banco público. A ABBC entrou então com um Recurso Ordinário Constitucional (ROC).

Na cidade de São Paulo, a liminar que havia sido concedida ao sindicato dos servidores Sindsep foi suspensa por decisão do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. A ABBC entrou com agravo regimental e a decisão vai para a corte especial.

Por fim, no Piauí, o pedido da Federação dos Servidores Públicos do Estado (Fesempre) foi negado e a exclusividade continua valendo. Nesse Estado, a Caixa Econômica Federal também pode atuar juntamente com o Banco do Brasil até um determinado número de contratos.

Já as derrotas do BB aconteceram em outros três Estados, mas somente por decisões liminares. No Pará, os bancos médios conseguiram liminar, em ação da ABBC, sob orientação do escritório Angélico Advogados. No Rio Grande do Norte, Cesar Asfor Rocha chegou a encaminhar o pedido para o Supremo Tribunal Federal (STF), mas o presidente do órgão, Cezar Peluzo, devolveu o processo ao STJ e uma liminar garante a operação sem exclusividade. No Mato Grosso do Sul a situação é a mesma.

Os bancos de médio porte aguardam que esses mandados de segurança sejam julgados onde há liminar, para que se abra, em caso de vitória, uma nova frente de disputas. O único caso já resolvido é Minas Gerais. O Ministério Público fez uma ação junto aos prefeitos para que as cláusulas de exclusividade fossem retiradas. Mesmo no governo estadual, onde o BB negociava acordo, a solução final não incluiu mercado cativo ao banco federal.

Ter, 24 de Agosto de 2010 10:08 – Valor Econômico

Minhas observações: É bem possível que o CADE tenha sinalizado previamente o seu ponto de vista quanto ao assunto, fazendo com que o BB recuasse para evitar o vexame, mesmo porque os argumentos do BB beiram o ridículo. Dizer que acredita ter agido dentro da lei e das regras de mercado era simplesmente o óbvio. Nem os mais tolos esperavam que o bancão fosse réu confesso. Por outro lado, se a instituição sempre considerou que não teria problemas para ganhar mercado com a aplicação de taxas mais baixas do que a concorrência, por que não o fez desde sempre? Com que intuito despejou montanhas de dinheiro em governos e prefeituras justamente às vésperas de ano eleitoral? A mando de quem?

8 de jul. de 2010

Vamos continuar torcendo…

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou ontem, por unanimidade, o Parecer do Deputado JOVAIR ARANTES sobre o Projeto de Lei nº 6.902. O Parecer está transcrito abaixo.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 6902, DE 2010.

“Dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.”
Autor : Deputado NELSON MARQUEZELLI
Relator : Deputado JOVAIR ARANTES

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei sob análise dispõe sobre autorização para desconto em folha pelos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , Estados, do Distrito Federal e Municípios, de forma irrevogável e irretratável, de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil inclusive por entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, pecúlio, seguro e empréstimo, inclusive as feitas com cartão de crédito.

Conceitua, também , os agentes da relação jurídica objeto da propositura, as obrigações do consignante, limita a margem consignável em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, além de determinar co-responsabilidade do consignante no pagamento dos empréstimos, como devedor principal e solidário, caso fique comprovado sua falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias.

A matéria foi distribuída para as Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; De Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei é meritório e merece a aprovação desta Comissão. Os argumentos apresentados pelo nobre autor da propositura colocam um marco regulador nos descontos em folha dos servidores públicos da administração direta e indireta de todo o país, afastando interpretações dúbias sobre a matéria, complementando os termos da Lei nº 10.820, de 2003.

Apresenta inovações jurídicas insofismáveis para o tratamento igualitário entre empregados celetistas e estatutários em relação às normas para o desconto em folha de empréstimos consignados.

Determina o procedimento automático por parte do consignante, quer seja Federal, Estadual ou Municipal, dos descontos dos empréstimos consignados e cria a coresponsabilidade legal do consignante pelos pagamentos dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis concedidos ao servidor em caso de falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias, dando segurança jurídica às partes contratadas.

Convém ressaltar que o âmago da propositura é restaurar o princípio da isonomia elencado no artigo 5º da Constituição Federal.

A relação entre o servidor público e a instituição financeira é uma relação de consumo, portanto o Poder Público atua apenas como intermediador. Um longo parecer da lavra do Eminente Jurista Carlos Veloso, Ex-Ministro do Supremo Tribunal, esclarece a ampliação dos efeitos da oportunidade legal de o servidor público contratar empréstimos com instituições privadas.

A medida legislativa oxigena e pulveriza as taxas de juros nos empréstimos feitos ao servidor público de todo o Brasil, pois adota a liberdade de contratação pelo servidor, aumentando a concorrência e impede legislações esparsas de Estados e Municípios, muitas vezes prejudiciais ao maior interesse dos consignatários.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6902 , de 2010.

Sala da Comissão, em 18 de maio de 2010.
Deputado Jovair Arantes
Relator

7 de jul. de 2010

Agora é na Bahia

Deu no Migalhas:

MP/BA investiga legalidade de distrato e recontratação do BB na concessão de crédito consignado para servidores baianos

Mais um capítulo da novela "Imbróglio do Crédito Consignado". Agora o caso é na Bahia : o MP/BA instaurou procedimento investigativo preliminar para apurar a legalidade do distrato e posterior recontratação do BB pelo Estado, no mesmo dia (7/6/10). A decisão do MP foi motivada por denúncia do deputado estadual Carlos Gaban (DEM) e o governo defende a legalidade do processo.

Pelo primeiro contrato com o BB, celebrado em 2007 para administração de contas do governo até 2012, o Estado recebeu R$ 400 milhões. Já com a nova transação, que expira em 2015, serão mais R$ 201 milhões para o tesouro estadual.

Além de administrar a folha de pessoal, o novo contrato prevê regras para contratação de conhecido "empréstimo consignado" para os servidores baianos.

A promotora Rita Tourinho, responsável pelo caso, pedirá esclarecimentos ao governo e ao banco sobre a motivação das transações. A Lei de Licitação prevê casos de proibição para contratação do mesmo ente quando há distrato. O MP também questiona a inexigibilidade  que precedeu os contratos, uma vez que o BB não é banco integralmente público, mas sociedade anônima.

11 de jun. de 2010

O golpe que falta

 

A exclusividade do BB na questão dos créditos consignados em algumas prefeituras e até Estados está com os dias contados. O caso vai aportar no Cade e o órgão não costuma ter ouvidos moucos. Uma entidade de funcionários públicos ingressou ontem na SDE do MJ com pedido formal. A representação foi proposta por uma federação (Fesempre) que representa servidores de 11 Estados. A entidade quer (i) uma medida preventiva para que as cláusulas de exclusividade sejam retiradas de todos os contratos do BB e (ii) a condenação do banco nos termos da lei antitruste, que prevê multa de 1% a 30% do faturamento.

Deus ilumine a mente dos conselheiros do CADE.

26 de mai. de 2010

Reunião na Câmara dos Deputados sobre a exclusividade do BB

Representantes dos bancos e do BC participaram de audiência na Comissão de Desenvolvimento.

O presidente da Associação Brasileira de Bancos (ABBC), Renato Martins de Oliva, criticou nesta quarta-feira, em audiência na Câmara, a exclusividade do Banco do Brasil (BB) em empréstimos consignados para servidores públicos. Na segunda-feira, a Justiça paulista suspendeu a exclusividade do BB na concessão de crédito consignado aos servidores da Prefeitura de São Paulo. A liminar foi concedida em mandado de segurança proposto pela ABBC.

Segundo Oliva, outras liminares favoráveis já foram concedidas contra as prefeituras de Campinas e Guarulhos. Para ele, a questão toda passa pela liberdade de escolha.
"Nós estamos falando é de liberdade do indivíduo escolher o seu fornecedor, é da livre concorrência, da livre iniciativa. É isso que nós queremos discutir, e estamos muito confiantes que a razão está do nosso lado", avaliou Oliva durante audiência pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

BB ausente
Na audiência de hoje, o Banco do Brasil não mandou representante que debateu os contratos da instituição com órgãos estaduais e municipais, e que preveem exclusividade em fornecer empréstimos consignados para os servidores. A ausência foi comentada pelos integrantes do colegiado.

O terceiro vice-presidente da comissão, deputado Jurandil Juarez (PMDB-AP), lembrou que a data da audiência foi escolhida de acordo com a disponibilidade do banco. O Banco do Brasil já havia desmarcado uma audiência no início de maio e se comprometera a estar presente na reunião de hoje.

Falta regulamentação
Já o chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro do Banco Central, Sérgio Odilon dos Anjos, afirmou que não existe norma específica e exclusiva sobre crédito consignado. Sem dar prazos para se pronunciar, ele disse que o Banco Central está estudando a questão.

"Eu não estou afirmando nem sim nem não. Nós estamos em meio a análises e estudos, para fazer um diagnóstico da situação, e, se for o caso, adotarmos medidas e propostas regulatórias para corrigir essa eventual ou possível distorção", disse o representante do Banco Central.

O crédito consignado hoje movimenta um terço de todo o crédito pessoal no Brasil. Segundo a Associação Brasileira de Bancos, há oito anos o setor movimentava R$ 15 bilhões. Hoje, essa cifra passa dos R$ 111 bilhões.

Fonte: Agência Câmara

De minha parte, nunca tive dúvidas quanto à ausência do Banco do Brasil. Afinal, o 3º escalão não tinha mesmo o que dizer…

O Banco Central também não me surpreendeu. A postura omissiva não é novidade. Para falar o que foi falado na Comissão da Câmara (“nem que sim nem que não”, “se for o caso”, “eventual” e “possível”), teria sido mais útil terem mandado a tia do cafezinho para a reunião.

Registre-se a lamentável ausência de representantes dos servidores prejudicados pelo monópólio. Essa omissão pode dar a falsa impressão de que a ruptura do monopólio só interessa à ABBC.

Por fim, meus parabéns ao Dep. Dr. Ubiali pelo esforço.

 

25 de mai. de 2010

A ABBC ganhou mais uma. Por enquanto…

A luta pela liberdade em São Paulo parece não ter previsão para acabar. A ABBC obteve liminar que suspende – pelo menos temporariamente – o monopólio do Banco do Brasil nas operações de crédito consignado com servidores da prefeitura da capital. A decisão do Desembargador Reis Kuntz está transcrita abaixo. Espero que quando o assunto chegar ao STJ o Ministro César Asfor Rocha atenha-se mais aos fatos e ao direito e menos aos “eventuais prejuízos à municipalidade”. Fundamentar de forma decente uma decisão é o mínimo que se espera de um magistrado.

Visto. I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos - ABBC, contra o Prefeito do Município de São Paulo para "...suspender o ato coator, garantindo o direito líquido e certo das instituições financeiras aqui substituídas de não sofrerem, em suas atividades empresariais, a proibição imposta pelo Decreto nº 51.198/10, tornando-se sem efeito a exclusividade conferida ao BANCO DO BRASIL S.A. para a concessão de crédito consignado." (cf. fl. 15). Aduz a autora, que "... apenas uma única instituição financeira poderá conceder crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em detrimento às demais, já conveniadas ou que potencialmente poderiam vir a ser conveniar." "Nessa razão, o presente "mandamus" visa a:" "(a) reprimir o monopólio conferido ao BANCO DO BRASIL S.A., em prejuízo às instituições financeiras já conveniadas, e" "(b) proteger o direito líquido e certo das instituições financeiras de se manterem conveniadas ou, futuramente, se conveniarem." (cf. fls. 28/29) Afirma ainda que o referido dispositivo legal é norma de efeito concreto, e viola a legislação que prevê o crédito consignado, além dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade da administração pública, livre concorrência, livre iniciativa, moralidade administrativa e segurança jurídica. Pleiteia, assim, a concessão de liminar "inaudita altera pars" sustentando que a possibilidade de ocorrência de danos de "... impossível reparação às associações financeiras associadas à impetrante, que, além de deixarem de oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, também têm ameaçadas as suas carteiras de clientes para a instituição financeira oficial." "Ademais, relativamente ao "periculum in mora", cumpre evidenciar que algumas das instituições financeiras aqui substituídas pela impetrante atuam quase que exclusivamente com empréstimos consignados oferecidos aos funcionários públicos." (cf. fls. 56/57). 2. Com efeito, todo o aduzido e demonstrado documentalmente na exordial, em sede de cognição sumária, autoriza a concessão da medida pleiteada, diante da possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação (cf. art. 7º, inciso III, da Lei 12,016 de 7 de agosto de 2009.)" Consoante se verifica prima facie está ela "...dimensionada segundo o binômio representado a) pelo menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes." (in "A reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores. 1995, São Paulo), não se vislumbra o alegado prejuízo a justificar a concessão da liminar." E Hely Lopes Meirelles observa que: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem ocorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa (...) Preserva apenas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."" A corroborar tal entendimento, confira-se: Os dois requisitos previstos no inciso II (fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar (STF-Pleno: RTJ 91/67). No mesmo sentido: RTJ 112/140. Não se cogite também, no presente caso, que o deferimento da liminar seria capaz de causar grave lesão à economia pública. Segundo doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello, "... o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados e sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem." (pg.58) E prossegue lecionando que: "...o Estado, tal como os demais particulares, e, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição, encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob prisma extrajurídico), ao interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa será, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles." ... "O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesses em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; que, sob igual ótica, poderia ter interesse em pagar valores ínfimos aos seus servidores, reduzindo-os ao nível de mera subsistência, com o quê refrearia ao extremo seus dispêndios na matéria; sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços." "Já, de outra feita, aos exemplos aportados pelo insigne Mestre precitado colacionamos outros, de busca indevida de interesses secundários, todos extraídos, infelizmente, da desmandada prática administrativa brasileira. Assim: 'Poderíamos acrescentar que seria concebível um interesse da pessoa Estado em recusar administrativamente e até a questionar em juízo, se convocado aos pretórios responsabilidade patrimonial por atos lesivos a terceiros, mesmo que os houvesse causado. Teria interesse em pagar valor ínfimo nas desapropriações, isto é, abaixo do justo, inobstante o preceito constitucional. Com todos estes expedientes, muitos dos quais infelizmente (e injustamente) adota, resguardaria ao máximo seu patrimônio, defendendo interesses à moda de qualquer outro sujeito, mas agrediria a ordem normativa. Ocorre que em todas estas hipóteses estará agindo contra o Direito, divorciado do interesse público, do interesse primário que lhe assiste cumprir. Este proceder, nada obstante seja comum, é fruto de uma falsa compreensão do dever administrativo ou resultado de ignorância jurídica. Os interesses a que se aludiu são todos interesses secundários e que a pessoa governamental tem apenas segundo os termos em que o teria qualquer pessoa. Não são interesses públicos. Não respondem à razão última de existir própria das pessoas governamentais em geral." ("Curso de Direito Administrativo" - pgs.62/64 22ª ed.) E observe-se, inclusive, o relatório de balanço orçamentário orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, apresentado no site da Prefeitura de São Paulo, no campo "receitas realizadas" foi lançado o valor de R$5.536.896.308,38 e no campo "saldo a realizar" R$22.360.936.030,62. Tais evidências tornam frágeis eventuais argumentos de que o "quantum" contratual pactuado com o Banco do Brasil de R$726.000.000,00, na hipótese de rescisão, seria capaz de abalar as contas da Municipalidade de São Paulo... De outro lado, há fortes indícios de violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar. Nestas condições, impõe-se deferir a liminar para os fins pretendidos. Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2010, intimando-se também o sindicato dos funcionários públicos municipais interessado. São Paulo, 24 de maio de 2010 Reis Kuntz Relator

19 de mai. de 2010

Mais Paraíba

Em sessão de ontem (18/05), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveram, por unanimidade, e em harmonia com o Ministério Público Estadual, o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, e mantiveram a decisão liminar concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Silvanna Pires Brasil Lisboa, ao Banco BMG S/A, determinando que o Governo libere o acesso ao sistema de Controle de Consignação – PBCONSIG às instituições financeiras.

Na apreciação do Agravo, os desembargadores da Terceira Câmara entenderam que “o Estado violou dispositivo constitucional que homenageia a livre concorrência e afrontou os direitos dos servidores, no papel de consumidores, na medida em que lhes restringiu o direito de escolha”, disse a magistrada.

No recurso, o agravante, com a cara-de-pau peculiar nesses casos, assegurou não haver ofensa à liberdade de contratação, uma vez que o servidor poderia contrair empréstimos em outras instituições financeiras. Isso ninguém duvida, caro governador. Esse estúpiodo argumento não foi bastante para enganar o relator, que percebeu que a questão em discussão é referente a empréstimos consignados. O desembargador-relator Saulo Henriques de Sá e Benevides ressaltou, em seu voto, que ficou demonstrada a ilegalidade no ato praticado, ao condicionar o servidor público a firmar empréstimos consignados apenas com determinada instituição financeira – o poderoso Banco do Brasil –, sem lhe dar opção de escolha por outras, que ofereçam melhores condições de crédito, menores taxas de juros, dentre outras vantagens. Para o relator, “o ato praticado pelo Gerente Executivo das Folhas de Pagamento Estadual viola o princípio da livre concorrência, por criar reserva de mercado para uma única instituição e afronta o direito de livre escolha dos servidores”.

Agora, como se espera, o assunto vai para o STJ, onde o ministro-presidente, também como se espera, determinará a um assessor que copie e cole decisão anterior, beneficiando o banco oficial. Recomendamos ao assessor que dsta vez não trate o Governo da Paraíba como “municipalidade”, tal como feito como na decisão anterior.

Se a vida imita a arte, a justiça imita o futebol. No esporte, insurgindo-se contra todos os clamores da nação, o ministro-presidente técnico Dunga, birrento e turrão como é, deixou de convocar o Neymar e o Ganso, preferindo presentear a seleção brasileira com o “talento” de Gilberto Silva, Josué, Felipe Melo e outros quetais. Não teve humildade para enxergar o óbvio. No STJ tudo indica que ocorrerá o mesmo. O técnico ministro-presidente César Asfor Rocha deve insistir na tese de “que a liminar contestada busca resguardar, tão só, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para possíveis danos à municipalidade.”

Enfim, qualquer que seja a bobagem dita pelo ministro-presidente do STJ para justificar seu descaso pelos “eventuais direitos privados dos servidores” e sua fixação pelos “possíveis danos à municipalidade”, estou curioso mesmo é com o destino do caso no pleno do STJ. E também, devo confessar, estou muito curioso com o destino da “seleção” do Dunga.

6 de mai. de 2010

Migalhas (2)

Transcrito do site Migalhas (migalhas.com.br), com minhas homenagens ao autor:

"Um dos erros banais de Hermenêutica Jurídica consiste em destacar um preceito da lei ou uma cláusula do contrato para com esse elemento abusivamente isolado fundamentar seu ponto de vista..." Professor Miguel Reale

Sentencial

Por meio de duas suspensões de segurança - e a coisa não deve parar por aí - o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, vem derrubando liminares obtidas por servidores públicos que impediam a venda de seus direitos de fazerem empréstimo consignado com quem quiserem. Com efeito, certos prefeitos e governadores têm vendido ao Banco do Brasil a exclusividade do direito de oferecer empréstimo consignado aos servidores. Os tribunais estaduais, um a um, concedem liminares aos servidores, e o presidente do STJ, uma a uma, as derruba. Primeiro, foi violentado o direito dos servidores paulistanos , e ontem chegou a vez dos paraibanos.

Adverbial

Ainda falando dos consignados, os pratos da balança têm, de um lado, um vultoso contrato firmado pelos chefes do Executivo com o BB e, de outro, a ordem econômica, a livre concorrência e os "direitos privados dos servidores". E não é que na hermenêutica de S. Exa., para arrepio da livre concorrência, falou mais alto o montante contratado, que nem sequer beneficia o servidor, argumento que ao menos camuflaria a coisa ? De fato, para o ministro, na balança oposta ao reluzente interesse dos alcaides e governadores estão "apenas" e "tão só" os direitos dos servidores. Nas Minas Gerais, o Ministério Público foi atuante e agiu rapidamente evitando esse despropério jurídico. Espera-se que em outros Estados o parquet, com a independência que dele se espera, aja com firmeza. Mesma atuação, aliás, que deveria ter os órgãos que fiscalizam a concorrência. Afinal, se os direitos agora são, adverbialmente falando, "apenas direitos", daqui a pouco - se a concha oposta da balança for aurifulgente - o substantivo ("direito") desaparece.

5 de mai. de 2010

Chegou a vez do Piauí…

Eu sei que está ficando chato, mas é o jeito… Tenho a impressão de que não existe mais nenhum outro assunto neste blog que não diga respeito ao Banco do Brasil e sua ação predatória no crédito consignado.

Agora foi no Estado do Piauí, onde foi publicado no Diário Oficial do Estado de 29/04/2010 (pág. 6) o Decreto 14.191, assinado pelo Governador (Wilson Martins) e pelo Secretário de Governo, que por coincidência atende pelo nome de Judas. O decreto concede ao BB exclusividade para a concessão de empréstimos consignados até 18 de abril de 2015. Para não parecer tão radical, permitiu-se à Caixa Econômica contratar até 18.000 operações de reestruturação de dívidas (com pagamento via consignação, claro). Muito conveniente.

O portal do governo piauiense na internet não publicou uma única linha sobre o fato. Preferiu dar destaque para a primeira etapa dos projetos de segurança comunitária (Ronda do Quarteirão), baseado em experiência do Estado do Ceará, e de tecnologia da informação (Porto Digital), baseado em experiência do Estado de Pernambuco. Como se vê, no governo do Piauí nada se cria, tudo se copia.

Como transparência está na moda (até mesmo entre os corruptos), seria interessante que divulgassem o valor do acordo, que imagino ter sido firmado em montante superior aos 30 dinheiros recebidos pelo bíblico xará do secretário de governo piauiense.

É mais lenha para a reunião de 26/05/2010 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.

Está mais do que na hora de o Poder Judiciário barrar essa estatização bolivariana do nosso sistema financeiro, que faz Evo Morales e Hugo Chávez se roerem de inveja.

A seguir, a íntegra do decreto:

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4 de mai. de 2010

Copiar e colar: a rotina do STJ.

O site do STJ  publicou hoje a matéria abaixo:

“Mantido contrato de servidores da Paraíba com o Banco do Brasil para empréstimo consignado em folha

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão que havia obrigado o estado da Paraíba a permitir o acesso de qualquer instituição financeira ao sistema digital de consignações. A Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (Aspep) queria que os servidores pudessem fazer empréstimos descontados em folha de pagamento em qualquer instituição financeira que preenchesse os requisitos legais. Contudo, foi admitido, no STJ, o requerimento do governo paraibano.
O Tribunal de Justiça da Paraíba havia concordado com os argumentos da associação de servidores. A entidade considerava ilegal o ato de negar aos servidores públicos estaduais a possibilidade de contrair empréstimo consignado em contracheque em uma instituição financeira que não fosse o Banco do Brasil, entendendo que havia direta violação aos princípios da liberdade e da livre concorrência.
No STJ, o governo paraibano alegou que a referida exclusividade decorre de previsão contratual ajustada entre o Banco do Brasil e o estado da Paraíba, e que “não estabeleceu, em nenhum momento, a impossibilidade de o servidor contrair empréstimo e obter crédito com instituições outras que não o Banco do Brasil S.A.” O governo ainda argumentou que a consignação em folha em favor do Banco do Brasil também se justifica pelo fato de existir um contrato de prestação de serviços financeiros para o banco efetuar a gestão da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta estadual, não sendo plausível o acesso indiscriminado de qualquer outra instituição financeira ao sistema de consignações.
Ao analisar o pedido do governo da Paraíba, o presidente do STJ destacou que a liminar contestada “busca resguardar, tão só, eventuais direitos privados dos servidores, sem atentar para possíveis danos à municipalidade”. Além do mais, devido ao alto valor do contrato, a economia do estado poderia sofrer grave lesão na hipótese de rescisão contratual, tendo inclusive de restituir valores ao Banco do Brasil. O ministro Cesar Rocha atendeu ao pedido do governo estadual para suspender a liminar. Assim, fica mantido o contrato entre o Banco do Brasil e o governo da Paraíba para a disponibilidade de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores do estado”.

Danos à municipalidade? É a praga do CTRL-C/CTRL-V assolando o Poder Judiciário.

Esse é o tribunal da cidadania. Aquele mesmo que reduziu a pena do estuprador da filha.

3 de mai. de 2010

A exclusividade do BB discutida na Câmara dos Deputados

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A matéria acima, extraída do site do PSB Nacional, demonstra bem o quanto o tema da exclusividade vem conquistando cada vez mais espaço. A reunião prevista para amanhã (05/05) foi transferida para o dia 26 de maio, às 10:30h.

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Louvável a atitude do Dep. Dr. Ubiali, presidente da CDEIC. Cabuloso que sou, duvido muito que os convidados da esfera bancária governamental – sempre muito ocupados – compareçam para discutir o tema. Talvez mandem representantes sem expressão, que devem limitar-se a ler a manifestação dos próprios departamentos jurídicos. De qualquer forma, já é um passo.

Fica minha sugestão ao Dep. Dr. Ubiali e a todos os sindicatos e associações de servidores: vamos emprestar todo o nosso apoio ao Projeto de Lei nº 6092/2010, do Dep. Nelson Marquezelli, que permitirá ao servidor escolher livremente a instituição com a qual deseja contratar o empréstimo consignado. No momento, o projeto encontra-se sob exame da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), tendo sido designado para relator o Deputado Jovair Arantes (PTB-GO), cujo telefone é (61) 3215 5504 e com e-mail dep.jovairarantes@camara.gov.br.

Não custa nada entupir a caixa de e-mails do nobre petebista goiano com pedidos de que submeta à Comissão um voto favorável ao seguimento do projeto. Telefonemas e cartas também são aceitos.

O crédito consignado e o financimento das campanhas eleitorais

Notícia da Folha da Bahia de 30 de abril:

“No início do ano, a Prefeitura de Salvador anunciou que promoveria um recadastramento, de caráter formal, dos 20 bancos credenciados para operar o crédito consignado do funcionalismo local. Para surpresa das demais instituições, uma vez encerrado o processo, apenas o BMG e três bancos pequenos mantiveram a licença”.

Pois é… Em ano eleitoral tudo acontece…

Em tempo: eu já vi esse filme antes. Mais precisamente em 2003, no Cine INSS.