8 de jul. de 2010

Vamos continuar torcendo…

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou ontem, por unanimidade, o Parecer do Deputado JOVAIR ARANTES sobre o Projeto de Lei nº 6.902. O Parecer está transcrito abaixo.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 6902, DE 2010.

“Dispõe sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.”
Autor : Deputado NELSON MARQUEZELLI
Relator : Deputado JOVAIR ARANTES

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei sob análise dispõe sobre autorização para desconto em folha pelos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União , Estados, do Distrito Federal e Municípios, de forma irrevogável e irretratável, de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil inclusive por entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, pecúlio, seguro e empréstimo, inclusive as feitas com cartão de crédito.

Conceitua, também , os agentes da relação jurídica objeto da propositura, as obrigações do consignante, limita a margem consignável em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor, além de determinar co-responsabilidade do consignante no pagamento dos empréstimos, como devedor principal e solidário, caso fique comprovado sua falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias.

A matéria foi distribuída para as Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; De Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.

É o Relatório.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei é meritório e merece a aprovação desta Comissão. Os argumentos apresentados pelo nobre autor da propositura colocam um marco regulador nos descontos em folha dos servidores públicos da administração direta e indireta de todo o país, afastando interpretações dúbias sobre a matéria, complementando os termos da Lei nº 10.820, de 2003.

Apresenta inovações jurídicas insofismáveis para o tratamento igualitário entre empregados celetistas e estatutários em relação às normas para o desconto em folha de empréstimos consignados.

Determina o procedimento automático por parte do consignante, quer seja Federal, Estadual ou Municipal, dos descontos dos empréstimos consignados e cria a coresponsabilidade legal do consignante pelos pagamentos dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis concedidos ao servidor em caso de falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias, dando segurança jurídica às partes contratadas.

Convém ressaltar que o âmago da propositura é restaurar o princípio da isonomia elencado no artigo 5º da Constituição Federal.

A relação entre o servidor público e a instituição financeira é uma relação de consumo, portanto o Poder Público atua apenas como intermediador. Um longo parecer da lavra do Eminente Jurista Carlos Veloso, Ex-Ministro do Supremo Tribunal, esclarece a ampliação dos efeitos da oportunidade legal de o servidor público contratar empréstimos com instituições privadas.

A medida legislativa oxigena e pulveriza as taxas de juros nos empréstimos feitos ao servidor público de todo o Brasil, pois adota a liberdade de contratação pelo servidor, aumentando a concorrência e impede legislações esparsas de Estados e Municípios, muitas vezes prejudiciais ao maior interesse dos consignatários.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6902 , de 2010.

Sala da Comissão, em 18 de maio de 2010.
Deputado Jovair Arantes
Relator

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