16 de fev. de 2010

HISTÓRIA: Cap. 10 – A previdência privada vai e vem

Com a edição do Decreto nº 2.065, o governo federal ratificava seu posicionamento no sentido de vedar o acesso dos bancos privados ao sistema federal de consignações. Barradas em sua legítima pretensão de oferecer crédito a um público composto por mais de um milhão de clientes potenciais, algumas instituições financeiras utilizaram-se do expediente de firmar acordos operacionais com entidades de previdência privada cadastradas no SIAPE, com o que passaram a ter a oportunidade de ofertar créditos consignados aos servidores públicos civis da União. Outras, por seu turno, buscaram parcerias com entidades de classe. Em verdade, o uso da expressão “acordos operacionais” para esse tipo de negócio não passa de um eufemismo, uma vez que a entidade detentora do código atua como mera “laranja” ou “barriga de aluguel”.

Conquanto tais abordagens aparentassem semelhança quanto ao método, apresentavam uma distinção fundamental. É que a averbação de prestações de empréstimos nas rubricas das entidades de previdência tinha apoio legal, porquanto tais operações de crédito eram, de fato, contratadas com aquelas sociedades, que recebiam o “funding” de instituição financeira. Já o registro de empréstimos nos códigos das associações de classe era feito em flagrante desrespeito à norma, uma vez que nesses casos os créditos eram contratados diretamente com o banco fundeador dos recursos.

Talvez por isso o Decreto nº 2.784, de 18.09.1998, tenha excluído as entidades abertas de previdência do rol de consignatárias habilitadas a conceder empréstimos mediante consignação na folha de pagamento dos servidores da administração pública federal. Com isso, trancou-se a porta de acesso dos bancos privados que mantinham os tais “acordos operacionais” a mais de um milhão de potencias clientes. Alguma atitude tinha que ser tomada!

Não quero nem pensar no que foi discutido nem quanto isso custou, mas o certo é que em 17.12.1999 foi editado o Decreto nº 3.297, restaurando a possibilidade de concessão de empréstimos consignados pelas entidades abertas de previdência privada. Como brinde adicional, elevou-se o status das consignações de empréstimos. Nessas condições, na ocorrência de “estouro” da margem consignável, os bancos só seriam ameaçados após a suspensão dos descontos referentes a pensão alimentícia voluntária, contribuição para planos de pecúlio, mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas e contribuição para previdência complementar ou renda mensal. Pela regra anterior, as prestações de empréstimos só tinham privilégio sobre a pensão alimentícia voluntária.

Em 20.01.2004, o governo Lula edita novo decreto sobre o assunto (nº 4.961), que não trouxe grandes novidades, a não ser pela admissão, como consignações obrigatórias, da amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos, e das prestações referentes a operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003. Por fim, o “brinde” do Decreto nº 3.297 foi cancelado: dali em diante, se houvesse “estouro” da margem consignável, a prestação de empréstimo era o primeiro desconto a ser suspenso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário