Decisão do Presidente do STJ, com data de 15 de abril, suspendeu a liminar que fora deferida ao SINDSEP pelo TJSP. Como consequência, foi mantida a vigência e eficácia jurídica do Decreto nº 51.198, por meio do qual a Prefeitura de São Paulo agraciou o Banco do Brasil com a exclusividade na concessão de crédito consignado aos servidores municipais.
Alertado prévia e sabiamente por Francisco Carvalho, tomei 2 comprimidos de Dramin antes de colocar os olhos na malfadada decisão judicial, que pode ser lida acessando o link que está ao final. De fato, não há estômago que resista. Graças aos comprimidos, li e reli o despacho, em busca da fundamentação jurídica. Em vão. Por mais que eu tenha tentado, não consegui encontrar um mínimo de embasamento legal na decisão do Presidente do STJ. O que mais se aproxima de uma justificativa para a suspensão da liminar foi: “a liminar impugnada buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados, dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque”. Os direitos constitucionais que respaldaram a liminar concedida pelo TJSP não mereceram uma mísera linha sequer por parte do Presidente do STJ.
Na visão do digno magistrado do STJ, se o BB e a Prefeitura fizeram um acordo para que esta receba R$ 726 milhões, danem-se os direitos dos funcionários! Já me disseram que alguns promotores de justiça acham que são deuses, mas que alguns juízes têm certeza de que são o próprio Deus. Deve ser o caso… Se os argumentos jurídicos não são suficientes ou mesmo não existem, ainda assim que prevaleça a vontade do Rei. Fi-lo porque qui-lo!
Se também quiser enjoar, leia:
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=9390898&formato=PDF
Caro Roberto,
ResponderExcluirAcredito que os 02 comprimidos de Dramim não foram suficientes para não faze-lo enjoar, pois trocou até o meu nome "Fernando". risos
Na proxima semana o STF tambem decidirá a suspensão da liminar concedida para o Sindsep, ou seja, a PMSP atirou para todos os lados e infelizmente acertou em cheio no STJ, só espero que o Ministro "GM" decida com sabedoria.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDeslocamento.asp?incidente=3859575
Abraços,
FC "Francisco Carvalho"
Desculpe pela falha (aliás, já corrigida na postagem). Estou acompanhando esse processo. Vai ser muito engraçado se o STF não conceder a suspensão da liminar.
ResponderExcluirCaro Roberto, Bom dia.
ResponderExcluirGaroto Propaganda??
Veja com os seus próprios olhos, o STJ divulgou no em sua pagina principal a noticia da decisão a favor do Banco do Brasil, entranho não??
"Servidor do município de São Paulo só terá crédito consignado do Banco do Brasil"
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp
abs,
FC
Francisco, essa prática tem sido comum em nossos tribunais. No meu modo de ver, a matéria publicada reafirma o entendimento de que a decisão do Presidente do STF só levou em conta os interesses financeiros da Prefeitura, como se isso justificasse rasgar os preceitos constitucionais que disciplinam o assunto. Tenho a impressão que a "ilibada reputação" e o "notório saber jurídico" só têm serventia para o ingresso nos tribunais superiores. Uma vez lá dentro, esses requisitos podem ser deixados de lado. Um abraço. Roberto.
ResponderExcluir