22 de abr. de 2010

Migalhas…

 

Agradeço ao “sócio” deste blog, Francisco Carvalho, pela remessa da matéria publicada no site Migalhas (migalhas.com.br), que transcrevo a seguir, e que mostra que não estamos sozinhos.

Consignando os consignados

No último dia 4 de março, Migalhas 2.338, informamos aos migalheiros um absurdo que se dava na questão dos empréstimos consignados. O Banco do Brasil celebrava contratos com o Executivo nos quais, além da compra do direito de fazer a folha de pagamento (serviço prestado à administração), queria de lambuja a exclusividade para oferecer empréstimo consignado aos servidores (serviço prestado ao funcionário público).

Era, às escâncaras, a venda de bem alheio, uma vez que a administração não podia, e não pode, vender o que não lhe pertence (o direito do servidor fazer empréstimo onde melhor lhe convém). E nem dá para falar em discricionariedade, pois não há nem sequer a permissibilidade. O fato mais alarmante é que isso ocorreu em vários municípios, e até em alguns Estados. No entanto, um a um os contratos foram sendo, neste ponto, liminarmente suspensos pelo Judiciário.

Na cidade brasileira que tem mais servidores, ou seja, com maior apetite financeiro para o banco, SP, o alcaide, para efetivar este item do contrato, chegou a baixar decreto determinando a exclusividade do Banco do Brasil. Por bem, a eficácia do decreto foi rapidamente suspensa pelo TJ/SP. A Corte paulista, ao reconhecer a palpável fumaça do bom direito, certamente lobrigou que, por mais rentável que fosse o contrato ao município, não era razoável impedir o servidor de buscar taxas mais baixas no mercado. Aliás, é o princípio até do capitalismo, de permitir a concorrência. E a propósito, impressionante a pusilanimidade da Secretaria de Direito Econômico que assiste a tudo sem se manifestar.

As coisas iam, assim, se ajustando graças ao Judiciário, que não permitiu esse acintoso abuso, e ao MP, que começou a agir. No entanto, nas vésperas de Tiradentes, o ministro Cesar Asfor Rocha enforcou a razoabilidade e abriu o cadafalso diante dos servidores da prefeitura de SP, suspendendo a liminar concedida pelo TJ paulista, dando ares de legalidade à exclusividade obtida pelo Banco do Brasil. Para o ministro, "a manutenção da vigência e da eficácia jurídica do Decreto n. 51.198, de 22.1.2010, deve ser acolhida, ressaltando-se que a liminar (...) buscou satisfazer, apenas, eventuais direitos privados, dos servidores, sem atentar para eventuais danos à municipalidade, sob qualquer enfoque".

Trocando em migalhas, o ministro entendeu que o contrato feito entre o município e o banco poderia ser rompido, caso não se efetivasse a famigerada exclusividade dos consignados (e isso causaria um dano financeiro ao município). E mais, que na outra ponta estavam, "apenas, eventuais direitos privados, dos servidores". A questão é, pois, adverbial. Este "apenas" é o que faz toda a diferença. Quer dizer, então, que a prefeitura pode celebrar o que quiser, desde que o contrato seja vultoso ? E se houver outros direitos sendo suprimidos, serão "apenas" outros direitos...

O locupletar-se tem limites, um deles (nunca imaginamos ter de dizer isso) é a observância da lei. "Apenas" a observância da lei.

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