20 de jan. de 2010

HISTÓRIA: Cap. 9 – As consignações no governo FHC

Como foi dito na postagem anterior (Cap. 8), o Decreto 86.600/81 readmitiu as associações de classe como consignatárias, malgrado disposição da Lei nº 1.046/50, então em plena vigência. E mais: apesar de o § 2º do art. 1º do decreto ter conceituado como facultativas as consignações referentes a contribuições para associações de classe (alínea “f”), o Poder Executivo não teve o cuidado de vincular, de forma expressa, o tipo de consignação ao tipo de consignatário. Isso permitiu que as rubricas destinadas ao registro das amortizações e juros de dívidas pessoais (art. 1º, § 2º, b) fossem utilizadas pelos diversos consignatários indicados no art. 2º do Decreto.

O governo FHC buscou corrigir a imprecisão por meio do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995. Por meio desse regramento, foi definido, de forma clara, que as amortizações de empréstimos somente seriam passíveis de consignação em folha de pagamento do funcionalismo público civil federal quando contraídas junto aos consignatários previstos nos inciso I e IV do art. 2º, o que incluía as empresas públicas (Caixa Econômica Federal), as sociedades de economia mista (Banco do Brasil) e entidades fechadas ou abertas de previdência privada. Determinou-se, ademais, que as consignações já existentes fossem revistas pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para adaptá-las às disposições daquele decreto. Um mês depois, são permitidas as consignações em favor de cooperativas destinadas a atender especificamente aos servidores de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal, desde se referissem a operações previstas em seus estatutos (Decreto nº 1.534, de 27 de junho de 1995). E a vida do funcionalismo seguia com os empréstimos descontados em folha de pagamento, como sempre foi a praxe republicana.

Mas não há bem que sempre dure nem mal que nunca se acabe. Mais de um século após iniciadas as operações de empréstimo aos servidores públicos federais com consignação em folha de pagamento, o governo federal suprimiu essa permissão, por meio do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996. A restrição não se deu pela via da suspensão dos consignatários, mas pela vedação da própria finalidade do desconto. Sequer foram respeitados os contratos em curso, como ocorrera em 1938: o novo decreto admitiu o desconto de empréstimos na folha de pagamento apenas até o mês de julho seguinte:

“Art. 13. Os atuais descontos processados na folha dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de julho de 1996”.

Isso implicava em que, decorrido aquele prazo, as instituições credoras deveriam negociar a forma de recebimento das parcelas remanescentes diretamente com os devedores.

Em julho de 1996 (Decreto nº 1.955), decidiu-se pela admissão das consignações referentes aos financiamentos destinados à aquisição de imóveis residenciais. Ao mesmo tempo, prorrogava-se para agosto o limite para desconto em folha de rubricas não mais contempladas (prazo posteriormente por meio de alterado para outubro), excetuando-se aquelas decorrentes de empréstimos contraídos a partir de 26.05.1995 (data de publicação do Decreto 1502/95 no DOU), que foram mantidas até sua final liquidação.

Todavia, a proibição de averbação de empréstimos pessoais na folha de pagamento não resistiu mais do que seis meses à pressão de cem anos de prática. Antes mesmo do fim de 1996 foi editado o Decreto nº 2.065, admitindo, desta feita, as consignações para pagamento de empréstimos concedidos por entidades abertas ou fechadas de previdência privada, cooperativas de crédito constituídas por servidores públicos federais e por instituições federais oficiais de crédito.

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