9 de dez. de 2009

Fundamentos do crédito consignado


A palavra crédito, dependendo do contexto em que está sendo empregada, tem vários significados. Crédito vem do latim creditum, “confiança ou segurança na verdade de alguma coisa, crença, reputação, boa fama”. Num sentido restrito e específico, crédito consiste na entrega de um valor presente mediante uma promessa de pagamento. Operação de crédito é, assim, todo ato de vontade ou disposição de alguém de destacar ou ceder, temporariamente, parte de seu patrimônio a um terceiro, com a expectativa de que esta parcela volte à sua posse integralmente, após decorrer o tempo estipulado. O vocábulo crédito define um instrumento de política de negócios a ser utilizado por uma empresa comercial ou industrial na venda a prazo de seus produtos. Em um banco, o crédito consiste em colocar à disposição do tomador de recursos certo valor sob a forma de empréstimo ou financiamento, mediante uma promessa de pagamento numa data futura.


Tecnicamente, a diferença entre empréstimos e financiamentos decorre da destinação dada aos recursos pelo tomador do crédito. No caso dos empréstimos, quem concede o crédito não se preocupa com o destino que o tomador do empréstimo dará aos recursos. São créditos sem destinação específica. Em geral, os recursos são entregues diretamente ao tomador (devedor). Já nos créditos com destinação específica, a aplicação dos recursos é especificada no contrato e a ele se vincula (aquisição de um bem ou pagamento de um serviço, por exemplo). Em geral, os recursos são entregues ao vendedor do bem ou prestador do serviço, e não ao tomador dos recursos (devedor). São operações denominadas de financiamentos. Os casos mais comuns de financiamentos são:

· Crédito imobiliário: têm por objetivo a aquisição de imóveis.

· Crédito rural: destina-se ao atendimento das necessidades das atividades agropecuárias.

· Crédito ao consumidor: destina-se à aquisição de bens duráveis e serviços.


Crédito direto ao consumidor – CDC


O CDC é um financiamento destinado à aquisição de bens duráveis (veículos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, materiais de construção etc.) e serviços (manutenção, cirurgias). Em geral é obtido no estabelecimento vendedor ou prestador do serviço que mantém convênio com uma ou várias instituições financeiras (banco ou financeira). Também há os casos em que o próprio estabelecimento "banca" o financiamento e, posteriormente, negocia estes créditos com uma instituição financeira. Não é necessário ser cliente ou ter cadastro aprovado previamente, pois o cadastro é feito na hora. O prazo dos financiamentos varia de acordo com o valor e com o tipo do bem ou serviço financiado, da capacidade de pagamento do comprador e das condições da economia. Embora o normal seja pactuar pagamento mensal das prestações, alguns bancos já estão oferecendo o pagamento de prestações semanais ou quinzenais. As taxas de juros também variam de acordo com o produto e com as garantias negociadas. Assim, tendem a ser menores no caso de financiamento de veículos, por exemplo, e maiores no financiamento de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e móveis e ainda maiores no caso de vestuário e calçados.


Crédito pessoal


A origem normativa do crédito pessoal está na Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, que dispensou a exigência de comprovação do direcionamento do crédito nas operações de CDC praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), desde que o beneficiário do empréstimo fosse pessoa física e informações cadastrais atualizadas amparassem satisfatoriamente a concessão do crédito. Com tal medida, o CMN concedeu liberdade ao tomador de crédito para que, de posse dos recursos necessários à satisfação das necessidades de consumo, buscasse no mercado melhores condições de preço. Assim, o crédito pessoal é uma derivação do CDC, em que os recursos são colocados à disposição do devedor, que os utiliza livremente.


Crédito consignado


O crédito consignado é uma modalidade de crédito pessoal: a grande diferença está na forma de pagamento. Enquanto o crédito pessoal tradicional é pago mediante débito em conta corrente, cheques pré-datados ou até mesmo boletos bancários, o pagamento do crédito consignado se dá através de desconto na folha de pagamento do devedor. Tecnicamente, a consignação em folha de pagamento não é uma forma de garantia. Afinal, as garantias podem ser reais (penhor, hipoteca, alienação fiduciária) ou fidejussórias (aval ou fiança). Isso não obstante, por vezes nos deparamos com normas que tratam a consignação como garantia, como se vê a seguir:


a) a Lei nº 1.046, de 02.01.1950 (já revogada), que autorizava a consignação em folha de pagamento de servidores federais, rezava em seu art. 2º: “A consignação em folha poderá servir a garantia de: ... II – juros e amortização de empréstimo em dinheiro”; no art. 10, lê-se que “Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha...”;


b) a Lei Municipal nº 6.842, de 2005, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Município do Salvador, diz, em seu art. 2º, que “a consignação em folha de pagamento tem por finalidade a garantia de: ... c) juros e amortização de empréstimo em dinheiro.”


Imagine, contudo, se o empregado que autorizou a consignação em folha de pagamento é dispensado do serviço. O empregador se responsabiliza pelo pagamento da dívida? Óbvio que não! A garantia, como vimos, é um ato ou um bem que assegura o cumprimento de uma obrigação. E isso não ocorre com a consignação em folha de pagamento: ela aumenta a probabilidade de recebimento da dívida pelo credor, mas não assegura o seu integral recebimento.


Consignar é, simplesmente, determinar quantia para pagamento de despesa ou dívida. Consignar em folha de pagamento implica, pois, em registrar descontos que devem ser efetuados nos vencimentos, proventos ou pensões dos trabalhadores, aposentados e pensionistas por imposição legal ou por sua expressa autorização, para posterior repasse ao destinatário desses créditos. Desse modo, a consignação em folha de pagamento deve ser considerada apenas como uma modalidade de pagamento, nunca como garantia.


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