17 de dez. de 2009

HISTÓRIA: Cap. 4 - 1925 e 1932 – As primeiras disciplinas concretas do crédito consignado

Conforme foi dito na postagem de 14.12.2009, a lei orçamentária para 1924 (Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924) estipulou, em seu art. 273, que “emquanto não forem estabelecidas bases definitivas, é permittido aos funccionarios ou empregados federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, inclusive os mensalistas, diaristas e operários da União, fazer consignações em folha de pagamento de juros e amortizações de empréstimos que os mesmos venhma a contrahir com associações e caixas beneficentes”.

As almejadas bases definitivas para o estabelecimento de uma disciplina específica para os empréstimos em consignação somente vieram a ser fixadas com a edição do Decreto nº 17.146, de 16 de dezembro de 1925. Como consignantes, o art. 1º do regulamento permitia operações com “funccionarios publicos federaes, civis ou militares, activos ou inactivos, aos operarios, mensalistas e diaristas a serviço da União”, bem como com “pensionistas de meio soldo ou de montepio, quando maiores”. O universo dos consignatários ficou definido no mesmo art. 1º, ao mencionar as “... associações e caixas beneficentes, constituídas pelas próprias classes a que pertençam [os consignantes], ou com estabelecimentos de credito devidamente autorizados...”.

Assim, nos exatos termos legais, os estabelecimentos de crédito necessitavam de autorização expressa e individualizada para atuar como consignatários, enquanto às associações e caixas beneficentes essa concessão foi outorgada em caráter genérico pelo próprio texto do decreto. Com efeito, a única exigência feita às associações era de que fossem constituídas por servidores, que fossem “de uma só classe, de uma só repartição, de um só ministério ou, em geral, por quaesquer servidores do Estado, conjunctamente com servidores estaduaes, municipaes, mulheres dos associados e pensionistas de meio soldo e de montepio”.

Aos estabelecimentos de crédito, por seu turno, a autorização era aplicável, de plano, àqueles que já detinham a concessão e, aos demais, mediante lei especial. Ou seja: nada se inovou quanto a isso. Paradoxalmente, o governo mantinha um regime de concessões individualizadas para as entidades típicas de intermediação financeira, ao passo que, por meio de ampla e generalizada outorga, estimulava ainda mais a criação de novas associações de servidores e caixas beneficentes – verdadeiras empresas de agiotagem camufladas sob a fachada de entidades assistenciais. Quiçá por força dessa regra, nenhum estabelecimento de crédito – além daqueles já há muito credenciados – solicitou tal concessão, situação que perduraria por quase uma década. Inegável, porém, que, quanto aos demais aspectos pertinentes às operações, a nova disciplina era bastante precisa e objetiva.

Com a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, a presença dos já poucos estabelecimentos bancários atuando no mercado de crédito consignado a funcionários públicos foi banida de vez. Em 18 de julho de 1931, o Governo Provisório edita o Decreto nº 20.225, determinando que, a partir daquela data, somente seriam permitidas consignações de empréstimos em folha de pagamento “quando feitas em favor do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, das Caixas Econômicas Federais, do Club Militar, do Club Naval, do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado e das associações civis, exclusivamente de classe e de beneficência, que não distribuam lucro de qualquer espécie aos seus associados ou diretores”.

As associações de servidores, por seu turno, não mais contavam o mecanismo de outorga de autorização automática. A continuidade das suas operações foi condicionada à reforma de seus estatutos, com vistas a adaptá-los às novas exigências, e à publicação de decreto autorizativo próprio, referendado pelo ministro da Fazenda. Essa exigência não parece ter causado motivos para preocupação das associações: nos dez meses seguintes, 54 decretos autorizativos foram publicados. Foi autorizada a adesão ao sistema, também, das caixas de aposentadorias e pensões. (Decreto nº 21.081, de 24 de fevereiro de 1932). Os juros máximos foram fixados em 12%, 15% e 18% ao ano, conforme fosse pactuado prazo de 24, 36 ou 48 meses, respectivamente. Foi expressamente vedado, ademais, que fossem cobradas do funcionário taxas, contribuições, comissões, bonificações ou outras importâncias a título de garantia, seguro de vida, expediente, averbação ou sob qualquer pretexto. As consignações já registradas nas folhas de pagamento em favor de sociedades, instituições ou estabelecimentos não expressamente autorizados foram mantidas até final liquidação dos saldos devedores, não se permitindo, no entanto, reformas ou alterações nesses contratos.

A vedação feita aos estabelecimentos bancários de operar o crédito consignado em folha de pagamento durou menos de um ano. Com o Decreto nº 21.576, de 27 de junho de 1932, procedeu-se a nova intervenção governamental nas regras do negócio, readmitindo a participação das sociedades e estabelecimentos bancários no sistema, desde que expressamente autorizados para tal. Com os acréscimos e as inovações introduzidas, foram criadas regras disciplinando os serviços internos das repartições pagadoras de pessoal, inclusive com a criação de Seções de Consignações no âmbito daqueles órgãos. Aos servidores, assegurou-se o aumentou do limite de consignação de um terço para 40% dos vencimentos. O prazo máximo dos empréstimos, limitado em 48 meses, foi flexibilizado para os financiamentos destinados à aquisição de moradia própria. Em caso de morte do devedor-consignante, era vedado ao consignatário-credor cobrar a dívida dos herdeiros, bem como descontar, dos benefícios legalmente atribuídos à família do devedor, os prejuízos decorrentes. Por fim, mantinha-se a proibição de cobrança, ao funcionário, de contribuições, comissões, bonificações ou quaisquer importâncias, a título de garantia, seguro de vida, expediente, averbação ou outro pretexto. Os consignatários, por sua vez, tiveram aumentada a segurança dos seus negócios.

O decreto determinava também que, uma vez ocorrido o pagamento dos vencimentos, nada justificaria a omissão, redução ou suspensão do pagamento das consignações, responsabilizando-se o encarregado da folha de pagamento ou a autoridade que ordenasse tal providência sem anuência do funcionário e da entidade consignatária. Aos consignatários foi permitido recusar a operação, antes de averbada, caso constatado que, por razões de saúde ou de risco financeiro inerente ao cargo, a efetivação da operação apresentasse risco de inadimplência futura. No entanto, uma vez averbada a consignação, o consignatário se obrigava a efetuar a liberação do empréstimo em quinze dias, sob pena de anulação da averbação e pagamento de multa correspondente a dez por cento do valor do empréstimo solicitado, em favor dos cofres da União. Com base nesse decreto, 99 novas autorizações foram concedidas a entidades não oficiais. Ainda assim, apenas 7 estabelecimentos bancários se filiaram ao novo regime, dentre os quais o pioneiro Banco dos Funcionários Públicos. Até a revogação do Decreto nº 21.576, quase 150 instituições compunham o universo de consignatários não integrantes do aparato oficial do estado atuando com empréstimos aos funcionários públicos federais.


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