14 de dez. de 2009

HISTÓRIA: Cap. 3 - Rompe-se a exclusividade do Bancos dos Funcionários Públicos


O Decreto Legislativo nº 2.124, de 25 de outubro de 1909, marcou a ruptura da exclusividade concedida ao Banco dos Funcionários Públicos e aos seus correspondentes nos Estados. Por esse normativo, os funcionários civis federais ativos e inativos foram autorizados a consignar até dois terços de seus proventos para pagamento de contribuições e outros compromissos, inclusive os contratados com a Associação dos Funcionários Públicos Civis e com o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado. Dentre os citados compromissos, incluíam-se os decorrentes do pagamento de empréstimos assumidos com aquelas entidades. Em 1910, o Banco Auxiliar das Classes teve aprovados seus novos estatutos, estendendo os empréstimos consignados, a partir de então, aos servidores estaduais e municipais (Decreto nº 7.997, de 12 de maio de 1910).

Outras cessões de direitos de exclusividade foram efetuadas pelo Banco dos Funcionários Públicos: em 1912 (ao Banco de Curytiba, no Paraná, conforme Decreto nº 9.678, de 24 de julho de 1912), e em 1913 (a Abílio de Carvalho Fontes e Antonio Pinheiro Júnior, de São Paulo, consoante Decreto nº 10.255, de 4 de junho de 1913).

Em 1915, a lei orçamentária anual (Lei nº 2.924, de 05 de janeiro) admitiu que os empregados do Correio, da Repartição Geral de Obras Públicas e da Repartição Geral dos Telégrafos consignassem em suas folhas de pagamento quantias que referentes a mensalidades e amortização de empréstimos contratados com as entidades que mencionava. Ao mesmo tempo, estabeleceu-se o limite máximo de consignações em dois terços do salário.

Em 1916, por meio do Decreto nº 11.902, de 19 de janeiro, o Clube dos Funcionários Públicos Civis é autorizado a consignar em seu favor as contribuições e empréstimos aos funcionários associados. Em 1917, nova lei estabelece (nº 3.232, de 5 de janeiro) como consignatários, indistintamente, todas as associações e caixas beneficentes constituídas pelas classes funcionais da União. Ainda assim, e em razão de essas concessões não terem sido estendidas aos estabelecimentos bancários em geral, mais uma permissão para a realização de operações de empréstimo com desconto em folha de pagamento se verifica naquele ano, com a transferência, para o Banco Auxiliar do Estado de São Paulo, dos direitos, privilégios e obrigações anteriormente concedidos a Abílio de Carvalho Fontes e Antonio Pinheiro Júnior (Decreto nº 12.828, de 28 de novembro de 1917).

Exato um ano se passa e, por meio da Lei nº 3.454, o grupo de consignatários se alarga ainda mais, com o ingresso das sociedades cooperativas e do Banco Predial do Estado do Rio de Janeiro. O universo dos funcionários autorizados a tomarem empréstimos em consignação também, com a inclusão dos guardas civis. A mesma lei autorizou o governo a organizar a reforma dos montepios civil e militar, cujo novo instituto poderia empregar suas disponibilidades em empréstimos aos mutualistas, sendo-lhes permitido consignar em folha. O ano de 1920 se encerra com a extensão, ao Banco de Crédito Rural e Internacional e à Sociedade Cooperativa Crédito Popular, da autorização para a operacionalização de empréstimos consignados em folha de pagamento (Lei nº 4.230, de 31 de dezembro). Simultaneamente, foi instituída uma quota anual de fiscalização no valor de 6:000$ (seis contos de réis), a ser cobrada pelo governo de todos os bancos que detivessem autorização para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento.

As concessões se ampliaram em 1923, com o Centro Militar Beneficente, a Sociedade Mutuária Brasileira e a Sociedade Beneficente dos Funcionários Públicos Federais (Lei nº 4.632, de 6 de janeiro). Após um sem número de normativos esporádicos, o Governo Federal lançou os fundamentos de uma iniciativa real de sistematização das regras aplicáveis às operações de empréstimos consignados, ainda na esteira de uma lei orçamentária. Assim é que o artigo 273 da Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924, permitiu que, enquanto não fossem estabelecidas bases definitivas, seria permitido aos servidores públicos federais, civis ou militares, ativos ou inativos, consignar em folha de pagamento os valores destinados ao pagamento de empréstimos contraídos com associações e caixas beneficentes, estabelecimentos de crédito e quaisquer outras sociedades legalmente autorizadas a contratar referidas operações, desde que observadas condições referentes ao teto de desconto mensal (reduzido de dois terços para um terço das remunerações), aos juros e ao prazo máximo das operações. Determinou-se, ainda, a revisão de todas as consignações já averbadas, de modo a ajustar seus valores ao limite máximo então imposto, com concomitante dilação da quantidade de parcelas.Essas regras foram renovadas no ano seguinte, com a instituição de dois novos mecanismos: a obrigatoriedade de redução dos juros incorporados às parcelas, no caso de liquidação antecipada, e a cobrança de tarifa de averbação (Lei nº 4.911, de 12 de janeiro de 1925, art. 37). Mais uma vez fica demonstrado que de bobos os legisladores do passado não tinham nada...

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